x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Estado prorroga diversos benefícios fiscais

Decreto -R 1802/2007

10/02/2007 07:50:09

Untitled Document

DECRETO 1.802-R, DE 2-2-2007
(DO-ES DE 5-2-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado prorroga diversos benefícios fiscais
Governador incorpora ao Regulamento do ICMS a prorrogação até 30-4-2007 de diversos benefícios fiscais que foram concedidos por Convênios ICMS. Benefícios são de isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido, com efeitos retroativos a 1-1-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XCVI – operações, até 30 de abril de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 05/2007):
....................................................................................................................................................
CI – até 30 de abril de 2007, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/2004 e 05/2007);
....................................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV – até 30 de abril de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 05/2007):
....................................................................................................................................................
XXXIX – até 30 de abril de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 05/2007):
....................................................................................................................................................
XL – até 30 de abril de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 05/2007):
.................................................................................................................................................... ” (NR)
III – o artigo 107:
“Art. 107 – ....................................................................................................................................
XXIII – até 30 de abril de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/2004 e 05/2007)
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.090/2002
    “ .................................................................................................................................................

  • Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
     .................................................................................................................................................

  • Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
     .................................................................................................................................................

  • Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
    ..................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade