Espírito Santo
DECRETO
1.802-R, DE 2-2-2007
(DO-ES DE 5-2-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado prorroga diversos benefícios fiscais
Governador incorpora ao Regulamento do ICMS a prorrogação até
30-4-2007 de diversos benefícios fiscais que foram concedidos por Convênios
ICMS. Benefícios são de isenção, redução de base
de cálculo e crédito presumido, com efeitos retroativos a 1-1-2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XCVI operações, até 30 de abril de 2007, com Coletores
Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 05/2007):
....................................................................................................................................................
CI até 30 de abril de 2007, operações e prestações
internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo
imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta do Estado
e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/2004
e 05/2007);
....................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV até 30 de abril de 2007, na prestação onerosa de serviço
de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet,
realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado
o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 05/2007):
....................................................................................................................................................
XXXIX até 30 de abril de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas
saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino
ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 05/2007):
....................................................................................................................................................
XL até 30 de abril de 2007, nas saídas internas e interestaduais
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas
pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 153/2004 e 05/2007):
....................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 107:
Art. 107 ....................................................................................................................................
XXIII até 30 de abril de 2007, na aquisição de ECF por
empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado
na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda
aos requisitos definidos na legislação específica, observado
o seguinte: (Convênios ICMS 24/2004 e 05/2007)
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
REMISSÃO:
DECRETO
1.090/2002
.................................................................................................................................................
Art.
5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações
a seguir indicadas:
.................................................................................................................................................
Art.
70 A base de cálculo será reduzida:
.................................................................................................................................................
Art.
107 Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................................
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