Espírito Santo
DECRETO
1.797-R, DE 2-2-2007
(DO-ES DE 5-2-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alterações no regulamento do ICMS
Modificações tratam, em especial, do acréscimo de medicamento
à lista daqueles com isenção, prorrogação de benefício
fiscal de isenção e redução da base de cálculo.
Cria prazo para recolhimento da retenção do ICMS incidente sobre a
entrada de energia elétrica não destinada à comercialização
ou industrialização. Acrescenta normas para a devolução
de peça em virtude de garantia e para realização das operações
interestaduais com energia elétrica não destinada a comercialização
ou industrialização nos prazos que determina. Alterado o Decreto 1.090-R,
de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ......................................................................................................................................
XCVII operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com
os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero das contribuições para
PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/2001 e 147/2006):
....................................................................................................................................................
f) à base de malato de sunitinibe NBM/SH 3004.90.69;
....................................................................................................................................................
CV saídas internas e interestaduais, até 31 de janeiro de 2007,
de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE),
especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência
física, incapacitado de dirigir veículo convencional, desde que amparadas
por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 77/2004
e 150/2006):
....................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
LIII até 30 de abril de 2011, nas saídas internas de biodiesel
(B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino,
sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição
ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/2006
e 160/2006).
....................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 168:
Art. 168 ....................................................................................................................................
XXIII até o nono dia subseqüente ao término do período
de apuração em que tiver ocorrido a retenção do imposto
incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada
à comercialização ou à industrialização, de que
trata o artigo 268-D.
....................................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 458-B:
Art. 458B ................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º Admitir-se-á o prazo máximo de vinte dias, entre
a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida
pelo pólo de compras.
....................................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 458-D:
Art. 458-D Admitir-se-á a emissão manual de nota fiscal
de série distinta, a ser inserida, posteriormente, no sistema, para efeito
de escrituração dos livros fiscais:
I na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência
de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra
a mudança de titularidade;
II nas operações denominadas de venda em balcão, assim
entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores
rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 411-A
a 411-F, com a seguinte redação:
Art. 411-A Na entrada da peça defeituosa a ser substituída
em virtude de garantia, o estabelecimento concessionário de veículo
autopropulsado ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante,
promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou
não efetuado a venda do veículo autopropulsado, deverão emitir
nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS 129/2006):
I a discriminação da peça defeituosa;
II o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado
pela concessionária ou pela oficina autorizada;
III o número da ordem de serviço ou da nota fiscal ordem
de serviço; e
V o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade.
Art. 411-B A nota fiscal de que trata o artigo 411-A poderá ser
emitida no último dia do período de apuração, englobando
as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo
autopropulsado; e
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade; e
II a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas,
seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas
no artigo 411-A, I e IV, na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 411-C O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de
garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 411-D Fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para
o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada,
desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento
da garantia.
Art. 411-E Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário
ou a oficina autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além
dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido
no artigo 411-A, II.
Art. 411-F Na saída da peça nova em substituição
à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverão
emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário do
veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo
será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota,
a aplicável às operações internas neste Estado. (NR)
Art. 3º O Capítulo I do Título II do
RICMS/ES fica acrescido da Seção XVIII-A, com a seguinte redação:
Sessão XVIII-A
Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização
Art. 268-D Fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor,
inclusive ao agente comercializador de energia elétrica, situados em outras
Unidades da Federação, a condição de substitutos tributários,
em relação ao imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de
energia elétrica não destinada à comercialização ou
à industrialização (Convênio ICMS 83/2000).
Art. 268-E O valor do imposto retido é o resultante da aplicação
da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de
cálculo definida no artigo 63, IX, b.
Art. 268-F O contribuinte deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes
do imposto, observado o disposto no Convênio ICMS 81/93.
Parágrafo único Para efeito das demais obrigações,
aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.
(NR)
Art. 4º O Título II do RICMS/ES fica acrescido
dos Capítulo XLI-B e XLIC, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLI-B
DA REMESSA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA ARMAZENAGEM E POSTERIOR
SAÍDA PARA TERCEIROS POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE
Art. 530-U Na saída de produtos derivados de petróleo de estabelecimento
distribuidor, por conta e ordem da Refinaria Gabriel Passos (REGAP), da empresa
Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), CNPJ 33.000.167/0093-20 e inscrição
estadual nº 067.055618.0037, estabelecida na Rodovia Fernão Dias
BR 381, km 427, Betim, MG, na forma do Protocolo ICMS 44/2006, com destino a
estabelecimento localizado no território deste Estado, observar-se-á
o seguinte:
I a companhia distribuidora depositária deverá emitir nota
fiscal:
a) em série especifica, em nome do destinatário, sem destaque do valor
do imposto, indicando, como natureza da operação, a expressão
Remessa por conta e ordem de terceiros, a qual acobertará o
transporte do produto até o estabelecimento destinatário; e
b) em nome do estabelecimento depositante, com destaque do imposto, constando,
como natureza da operação, a expressão Outras saídas
retorno simbólico de mercadoria depositada, englobando todas
as saídas ocorridas no dia, e as indicações:
1. dos números, séries e datas das notas fiscais emitidas na forma
da alínea a; e
2. do valor dos produtos, que corresponderá àquele atribuído
por ocasião de sua entrada para depósito; e
II o estabelecimento depositante deverá emitir, até o primeiro
dia subseqüente ao da saída dos produtos da companhia distribuidora
depositária, nota fiscal relativa às operações de venda,
englobando as saídas por destinatário, com destaque do imposto, se
devido, respeitado o período de apuração do imposto, com as seguintes
indicações:
a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
CNPJ, da companhia distribuidora depositária; e
b) números das notas fiscais emitidas na forma do inciso I, relativas àquele
destinatário.
Art. 530-V As notas fiscais emitidas nos termos do artigo 530-U, além
dos demais requisitos, deverão conter a expressão Emitida nos
termos do Protocolo ICMS 44/2006.
Art. 530-W Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo,
observar-se-á o disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO XLI-C
DO TRANSPORTE DE COQUE, CARVÃO MINERAL E ANTRACITO, IMPORTADOS E DESEMBARAÇADOS
NOS PORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESTINADOS AO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 530-X O contribuinte Belgo Siderurgia S/A, estabelecida na Av. Getúlio
Vargas, 100, João Monlevade, MG, CNPJ nº 17.469.701/0066-12 e inscrição
estadual nº 362.094007.13-72, fica autorizada a acobertar o transporte
ferroviário, efetuado por meio da malha ferroviária da Companhia Vale
do Rio Doce, de coque, carvão mineral, e antracito, classificados respectivamente
nos códigos NCM 2704.00.10, 2701.19.00 e 2701.11.00, adquiridos do exterior
e desembaraçados nos portos localizados neste Estado, e destinados ao Estado
de Minas Gerais, na forma do Protocolo ICMS 45/2006, com os seguintes documentos:
I declaração de importação; e
II via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto
ou da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação
do recolhimento do ICMS.
§ 1º No verso da declaração de importação,
o estabelecimento importador ou preposto por ele autorizado declararão
que se trata de transporte fracionado ou de transporte integral.
§ 2º Na hipótese de transporte fracionado, a partir da
segunda remessa, acompanharão o transporte da mercadoria as cópias
do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da declaração
de importação, da guia para liberação de mercadoria estrangeira
sem comprovação do recolhimento do ICMS e do comprovante de importação.
§ 3º Presume-se integral o transporte efetuado quando o contribuinte
ou preposto por ele autorizado deixarem de emitir a declaração nos
termos do § 1º.
Art. 530-Y Com base na declaração de importação,
observadas as disposições deste Regulamento, o estabelecimento importador
deverá emitir nota fiscal de entrada das mercadorias em seu estabelecimento,
mencionando o número da respectiva declaração de importação
no campo Dados Adicionais.
Art. 530-Z O estabelecimento importador deixará disponível
em um mesmo arquivo para análise ou apresentação, quando solicitado
pelo Fisco, os seguintes documentos:
I notas fiscais emitidas pelas entradas das mercadorias;
II declaração de importação; e
III nota fiscal de serviço de transporte ferroviário emitida
pela Companhia Vale do Rio Doce.
Art. 530-Z-A Os documentos fiscais emitidos nos termos deste Protocolo,
deverá conter a expressão Emitido nos termos do Protocolo ICMS
45/2006.
Art. 530-Z-B O estabelecimento importador deverá elaborar demonstrativo
mensal, relativo às importações, no qual deverá constar:
I o nome, o endereço e a inscrição do destinatário;
II a data, o número e o valor da nota fiscal relativa à entrada
de mercadorias;
III o número da declaração de importação relativa
à nota fiscal emitida pela entrada;
IV o número e a data do protocolo; e
V a discriminação das mercadorias que deram entrada no estabelecimento
e das respectivas despesas aduaneiras.
Parágrafo único O demonstrativo deverá ser efetuado por
processamento eletrônico de dados, em formato Excel, devendo ser entregue
ao Fisco no prazo máximo de setenta e duas horas, contado da respectiva
solicitação.
Art. 530-Z-C Para efeito dos procedimentos disciplinados neste capítulo,
observar-se-á o disposto neste Regulamento. (NR)
Art. 5º O artigo 4º do Decreto nº 1.585-R,
de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I ao artigo 1º, II, na parte que trata dos incisos XXXIX e XL do
artigo 70, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2005;
II ao artigo 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2006; e
III aos artigos 1º, III, e 5º, II, que produzirão efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2008. (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I ao artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2006; e
II ao artigo 4º, que produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
1.090/2002
...........................................................................................................................................
Art.
5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações
a seguir indicadas:
.............................................................................................................................................
Art.
70 A base de cálculo será reduzida:
.............................................................................................................................................
Art.
168 Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto
será recolhido nos seguintes prazos:
......................................................................................................................................
Art. 458-B A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos pólos de compra, no momento do recebimento da mercadoria.
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