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Goiás

Goiás altera o Regulamento do Código Tributário relativamente ao crédito do ICMS

Decreto 4852/2007

18/02/2007 12:37:18

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DECRETO 6.592, DE 31-1-2007
(DO-GO DE 1-2-2007)

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás altera o Regulamento do Código Tributário relativamente ao crédito do ICMS
Foi prorrogada para 31-1-2008, a vigência do crédito outorgado para compensação com o ICMS devido, nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial de laticínios, com produtos de sua industrialização. Este Ato altera o Decreto 4.852, de 29-12-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013005187, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – 31 de janeiro de 2008, quanto ao inciso II.
....................................................................................................................................................  “(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor nesta data. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

REMISSÃO:

  • Decreto 4.852/97

Anexo IX

“  ..........................................................................................................................................

  • Art. 12 – Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da vigência do benefício:
    .............................................................................................................................................
    II – por estabelecimento industrial de laticínios, o valor equivalente à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na operação com produto de industrialização própria realizada neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, II, “o”):
    .............................................................................................................................................

  • § 4° – O crédito outorgado previsto no caput deste artigo tem vigência até:
    .............................................................................................................................................

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