Goiás
DECRETO
6.592, DE 31-1-2007
(DO-GO DE 1-2-2007)
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás altera o Regulamento do Código Tributário relativamente
ao crédito do ICMS
Foi prorrogada para 31-1-2008, a vigência do crédito outorgado
para compensação com o ICMS devido, nas operações internas
realizadas por estabelecimento industrial de laticínios, com produtos de
sua industrialização. Este Ato altera o Decreto 4.852, de 29-12-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 200600013005187, DECRETA:
Art. 1º O artigo 12 do Anexo
IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art.
12 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II 31 de janeiro de 2008, quanto ao inciso II.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor nesta data. (Alcides Rodrigues
Filho; Oton Nascimento Júnior)
REMISSÃO:
Decreto 4.852/97
Anexo IX
..........................................................................................................................................
Art.
12 Constitui crédito outorgado para efeito de compensação
com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da
vigência do benefício:
.............................................................................................................................................
II
por estabelecimento industrial de laticínios, o valor equivalente
à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva
base de cálculo, na operação com produto de industrialização
própria realizada neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97,
artigo 2º, II, o):
.............................................................................................................................................
§
4° O crédito outorgado previsto no caput deste artigo tem
vigência até:
.............................................................................................................................................
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