Trabalho e Previdência
DECRETO
6.032, DE 1-2-2007
(DO-U DE 2-2-2007)
CUSTEIO
Alteração
Altera o Regulamento da Previdência Social na parte que trata das
Infrações e Recursos
Modifica dispositivos referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário
dos processos relativos às contribuições sociais das empresas,
dos empregados domésticos, dos trabalhadores, das contribuições
instituídas a título de substituição e as devidas por lei
a terceiros.
Altera os artigos 290, 291, 293, 305 e 366 e revoga os §§ 5º
e 6º do artigo 293 do Decreto nº 3.048, de 6-5-99 Regulamento
da Previdência Social (Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 290, 291, 293, 305 e 366 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 290 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único Caracteriza reincidência a prática
de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma
pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível
administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou
da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação
anterior. (NR)
Art. 291 Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada
ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.
§ 1º A multa será relevada se o infrator formular
pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que
não contestada a infração, desde que seja o infrator primário
e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.
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§ 3º Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe
recurso de ofício, de acordo com o disposto no artigo 366. (NR).
Art. 293 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º Apresentada impugnação, o processo será
submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação,
cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo
Único do Título I do Livro V deste Regulamento. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 305 Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social
e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos
beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente,
caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS),
conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.
....................................................................................................................................................
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria
da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando,
no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à
instância competente.
....................................................................................................................................................
§ 5º É facultativo o oferecimento de contra-razões
pela Secretaria da Receita Previdenciária. (NR)
Art. 366 Cabe recurso de ofício:
I ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão
originária que:
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada
pela fiscalização; e
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste
Regulamento;
II à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão
originária que:
a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância;
e
b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção
a que se referem os artigos 206 ou 207.
§ 1º No caso de decisão de autoridade delegada, o
recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante,
à autoridade competente.
§ 2º O Ministro de Estado da Previdência Social poderá
estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição
do recurso de ofício previsto neste artigo. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os §§ 5º
e 6º do artigo 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Luiz Inácio Lula
da Silva; Nelson Machado)
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), aprovou o Regulamento da Previdência Social.
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