Espírito Santo
DECRETO
1.807-R, DE 12-2-2007
(DO-ES DE 13-2-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Governador altera o Regulamento do ICMS
As modificações tratam, em especial, da solicitação do
crédito relativo às operações com café cru proveniente
de outro Estado, que deverá ser formalizada junto à Agência da
Receita Estadual de jurisdição do contribuinte, bem como do envio
à GEFIS do Controle de Entradas Interestaduais de Café (CEIC) e Termo
de Deslacração de Café (TDC). Este Ato altera o Decreto 1.090-R/2002
RICMS-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 300:
Art. 300 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º A solicitação do crédito decorrente das
operações com café cru oriundo de outra Unidade da Federação
deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da
região a que estiver circunscrito o sujeito passivo e protocolizada no
Sistema Eletrônico de Protocolo (SEP).
§ 7º A solicitação prevista no § 6º deverá
ser apreciada pela GEFIS, devendo o crédito ser concedido somente após
manifestação da Subgerência de Importação e Exportação.
§ 8º A GEFIS poderá determinar a realização
de diligências para verificar a legitimidade do crédito.
§ 9º O sujeito passivo poderá requerer a utilização
do crédito relativo ao imposto recolhido em outra Unidade da Federação,
utilizando modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando
a SEFAZ tiver requerido diligência para confirmar a legitimidade do crédito,
sem que tenha obtido resposta, transcorrido o prazo de noventa dias, contados
da data da solicitação.
§ 10 Na hipótese de posterior informação da Unidade
da Federação do remetente, de que o crédito é ilegítimo,
o sujeito passivo será responsável pelo recolhimento do imposto, atualizado
monetariamente, acrescido dos juros de mora, da penalidade pela utilização
do crédito indevido e demais acréscimos legais.
§ 11 Na hipótese do § 10, o Fisco deverá notificar
o sujeito passivo para que efetue o recolhimento do imposto e demais acréscimos
previstos, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação.
§ 12 Transcorrido o prazo de que trata o § 11 sem que o sujeito
passivo tenha efetuado o recolhimento, o Fisco deverá lavrar auto de infração
pela utilização do crédito indevido.
§ 13 Na hipótese dos §§ 10 a 12, fica vedada a apresentação
de novos requerimentos para utilização dos créditos fiscais,
enquanto não forem sanadas as pendências.
§ 14 O disposto no § 13 aplica-se, também, na hipótese
de o Fisco ter lavrado o auto de infração previsto no § 12, e
o contribuinte ter apresentado impugnação ao mesmo. (NR)
II o artigo 307:
Art. 307 ..................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º O CEIC será emitido em duas vias, na forma de etiqueta
adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das primeira
e terceira vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação,
mediante assinatura e carimbos identificadores do servidor e da repartição,
retendo-se a terceira via da nota, a ser encaminhada à GEFIS.
....................................................................................................................................................
§ 3º Antes de realizar a descarga do café cru proveniente
de outra Unidade da Federação, o destinatário solicitará
à Agência da Receita Estadual a deslacração do veículo
e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco, mediante
lavratura do Termo de Deslacração de Café (TDC), utilizando carimbo
conforme o modelo constante do Anexo XVII, devendo a autoridade fazendária
que efetuá-la remeter os lacres à GEFIS, juntamente com o número
do respectivo CEIC.
....................................................................................................................................................
§ 5º Quando houver necessidade de deslacração intermediária
no território deste Estado, essa será efetuada pelo Fisco, que deverá:
I adotar os procedimentos previstos no caput e no § 1º;
II proceder à nova lacração, anotando, nas vias da Nota
Fiscal, a ocorrência e a numeração dos lacres utilizados; e
III remeter os lacres retirados à GEFIS. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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