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Espírito Santo

Governador altera o Regulamento do ICMS

Decreto -R 1807/2007

27/02/2007 15:27:09

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DECRETO 1.807-R, DE 12-2-2007
(DO-ES DE 13-2-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Governador altera o Regulamento do ICMS
As modificações tratam, em especial, da solicitação do crédito relativo às operações com café cru proveniente de outro Estado, que deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte, bem como do envio à GEFIS do Controle de Entradas Interestaduais de Café (CEIC) e Termo de Deslacração de Café (TDC). Este Ato altera o Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 300:
“Art. 300 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º – A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra Unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo e protocolizada no Sistema Eletrônico de Protocolo (SEP).
§ 7º – A solicitação prevista no § 6º deverá ser apreciada pela GEFIS, devendo o crédito ser concedido somente após manifestação da Subgerência de Importação e Exportação.
§ 8º – A GEFIS poderá determinar a realização de diligências para verificar a legitimidade do crédito.
§ 9º – O sujeito passivo poderá requerer a utilização do crédito relativo ao imposto recolhido em outra Unidade da Federação, utilizando modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando a SEFAZ tiver requerido diligência para confirmar a legitimidade do crédito, sem que tenha obtido resposta, transcorrido o prazo de noventa dias, contados da data da solicitação.
§ 10 – Na hipótese de posterior informação da Unidade da Federação do remetente, de que o crédito é ilegítimo, o sujeito passivo será responsável pelo recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais.
§ 11 – Na hipótese do § 10, o Fisco deverá notificar o sujeito passivo para que efetue o recolhimento do imposto e demais acréscimos previstos, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação.
§ 12 – Transcorrido o prazo de que trata o § 11 sem que o sujeito passivo tenha efetuado o recolhimento, o Fisco deverá lavrar auto de infração pela utilização do crédito indevido.
§ 13 – Na hipótese dos §§ 10 a 12, fica vedada a apresentação de novos requerimentos para utilização dos créditos fiscais, enquanto não forem sanadas as pendências.
§ 14 – O disposto no § 13 aplica-se, também, na hipótese de o Fisco ter lavrado o auto de infração previsto no § 12, e o contribuinte ter apresentado impugnação ao mesmo.” (NR)
II – o artigo 307:
“ Art. 307 –  ..................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º – O CEIC será emitido em duas vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das primeira e terceira vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a terceira via da nota, a ser encaminhada à GEFIS.
....................................................................................................................................................
§ 3º – Antes de realizar a descarga do café cru proveniente de outra Unidade da Federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco, mediante lavratura do Termo de Deslacração de Café (TDC), utilizando carimbo conforme o modelo constante do Anexo XVII, devendo a autoridade fazendária que efetuá-la remeter os lacres à GEFIS, juntamente com o número do respectivo CEIC.
....................................................................................................................................................
§ 5º – Quando houver necessidade de deslacração intermediária no território deste Estado, essa será efetuada pelo Fisco, que deverá:
I – adotar os procedimentos previstos no caput e no § 1º;
II – proceder à nova lacração, anotando, nas vias da Nota Fiscal, a ocorrência e a numeração dos lacres utilizados; e
III – remeter os lacres retirados à GEFIS.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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