Espírito Santo
DECRETO
1.803-R, DE 2-2-2007
(DO-ES DE 5-2-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado prorroga até 31-12-2008 a isenção do ICMS para os
veículos destinados a deficientes físicos
Benefício vale para as operações internas e interestaduais
e em relação aos pedidos protocolados a partir de 1-2-2007, cuja saída
ocorra até 31-12-2008.
Foram alterados e revogados dispositivos do Decreto 1.090, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º, CV, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
..................
...................................................................................................................
................................
CV as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro
de 2008, de veículo automotor novo com características específicas
para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo
preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os
tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde que
as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o seguinte: (Convênio
ICMS 3/2007)
a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
b) a isenção deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante
requerimento do interessado, instruído com:
1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado (DETRAN/ES), que:
1.1. especifique o tipo de deficiência física; e
1.2. discrimine as características específicas necessárias para
que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador
de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição
e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3. cópia autenticada da CNH, na qual constem as restrições referentes
ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, dispensada
a sua apresentação quando o interessado necessitar do veículo
para obtê-la;
4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria
da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do IPI; e
5. comprovante de residência;
c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que
não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo
à autoridade fazendária proceder à juntada de certidão negativa
ou positiva com os efeitos de negativa, aos autos do respectivo processo, independentemente
de requerimento;
d) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização
para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto,
conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 3/2005,
de 19 de janeiro de 2007, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;
2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou
a venda ou intermediou a sua realização; e
4. a quarta via ficará em poder da repartição fazendária;
e) o adquirente deverá apresentar à repartição fiscal a
que estiver circunscrito, nos prazos abaixo especificados, contados da data
de aquisição do veículo, os seguintes documentos:
1. no prazo de até quinze dias úteis, cópia autenticada da respectiva
nota fiscal de aquisição do veículo; e
2. no prazo de até cento e oitenta dias:
2.1. cópia autenticada da CNH, caso a sua apresentação não
tenha sido anteriormente exigida em virtude da necessidade de aquisição
do veículo para sua expedição; e
2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação
do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído
de fábrica com as características específicas discriminadas no
laudo previsto na alínea b, 1, 1.1 e 1.2;
f) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária
e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante
no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo
de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuadas as hipóteses de:
1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total
do veículo;
1.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
ou
1.3. alienação fiduciária em garantia;
2. modificação das características do veículo, para lhe
retirar o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção; ou
4. deixar de atender às exigências previstas na alínea e;
g) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer
constar no documento fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no CPF;
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; e
3. as declarações de que a operação é isenta do imposto
nos termos deste inciso, e que, nos primeiros três anos, contados da data
da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do Fisco;
h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa
do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá
ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea f,
1; e
h) não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o
artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996;
...................................................................................................................
................................ (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2007.
Art. 3º Fica revogado o anexo LXVI do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda)
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