x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Estado altera o regime de substituição tributária com energia elétrica

Decreto 30210/2007

27/02/2007 15:27:09

Untitled Document

DECRETO 30.210, DE 13-2-2007
(DO-PE DE 14-2-2007)

CADASTRO
Inscrição

Estado altera o regime de substituição tributária com energia elétrica
O estabelecimento gerador ou distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica estabelecidos em outro Estado, que forneçam energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, devem providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), como contribuinte substituto, com efeitos desde 20-12-2006. Este Ato altera o Decreto 24.174, de 5-4-2002 (Informativo 15/2002).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, Considerando o Convênio ICMS 134/2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 24.174, de 5 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – A partir de 20 de dezembro de 2006, o estabelecimento gerador ou distribuidor, bem como o agente comercializador, de que trata o caput, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), na qualidade de contribuinte-substituto, observado o disposto no § 2º – (Convênio ICMS 134/2006). (ACR)”
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações promovidas no período de 20 de dezembro de 2006 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem observância do disposto no § 3º do artigo 1º do Decreto nº 24.174, de 5 de abril de 2002, acrescentado pelo artigo 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em exercício)

ESCLARECIMENTO:

  • Decreto 24.174, de 5-2-2002
    O artigo 1º atribui, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, bem como ao agente comercializador estabelecidos em outro Estado a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada neste Estado de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade