Pernambuco
DECRETO
30.210, DE 13-2-2007
(DO-PE DE 14-2-2007)
CADASTRO
Inscrição
Estado altera o regime de substituição tributária com energia
elétrica
O estabelecimento gerador ou distribuidor e o agente comercializador de energia
elétrica estabelecidos em outro Estado, que forneçam energia elétrica
não destinada à comercialização ou industrialização,
devem providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco (CACEPE), como contribuinte substituto, com efeitos desde 20-12-2006.
Este Ato altera o Decreto 24.174, de 5-4-2002 (Informativo 15/2002).
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual, Considerando o Convênio ICMS 134/2006,
publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 24.174,
de 5 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º A partir de 20 de dezembro de 2006, o estabelecimento
gerador ou distribuidor, bem como o agente comercializador, de que trata o caput,
deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE), na qualidade de contribuinte-substituto, observado o disposto no §
2º (Convênio ICMS 134/2006). (ACR)
Art. 2º Ficam convalidadas as operações
promovidas no período de 20 de dezembro de 2006 até a data imediatamente
anterior à publicação do presente Decreto, sem observância
do disposto no § 3º do artigo 1º do Decreto nº 24.174, de
5 de abril de 2002, acrescentado pelo artigo 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (João Soares Lyra Neto Governador do Estado em exercício)
ESCLARECIMENTO:
Decreto
24.174, de 5-2-2002
O
artigo 1º atribui, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, bem
como ao agente comercializador estabelecidos em outro Estado a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada
neste Estado de energia elétrica não destinada à comercialização
ou industrialização.
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