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Pernambuco

Governo altera o FDS, o FUNCULTURA e a antecipação do ICMS nas aquisições interestaduais de terminais de telefonia celular

Decreto 30211/2007

27/02/2007 15:27:09

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DECRETO 30.211, DE 13-2-2007
(DO-PE DE 14-2-2007)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Governo altera o FDS, o FUNCULTURA e a antecipação do ICMS nas aquisições interestaduais de terminais de telefonia celular
As modificações relacionam os novos CNAE-Fiscais que estão vigorando desde 1-1-2007 e que caracterizam as empresas que contribuem para o FDS, para o FUNCULTURA, para os industriais, produtores e prestadores de serviços não inscritos no CACEPE que estão dispensados de recolher antecipadamente o diferencial de alíquotas na aquisição de aparelhos de telefonia celular, bem como daqueles que também estão dispensados do recolhimento antecipado do ICMS quando receberem aparelhos de telefonia celular em transferência interestadual. Os Decretos 25.233, de 18-2-2003 e 25.343, de 31-3-2003, foram divulgados nos Informativos 08 e 09/2003, respectivamente e o Decreto 27.764, de 28-3-2005 foi divulgado no informativo 13/2005.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Resolução IBGE/CONCLA nº 01/2006, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2006, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), que aprovou a nova estrutura dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), DECRETA:
Art. 1º – O artigo 2º do Decreto nº 25.233, de 18 de fevereiro de 2003, e alterações, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – As contribuições ao FDS previstas no inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado e identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme códigos indicados a seguir: (NR)
I – até 31 de dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02 – CNAE-Fiscal; (REN)
II – a partir de 1º de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01 – CNAE. (ACR)
....................................................................................................................................................”.
Art. 2º – O artigo 2º do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e alterações, que dispõe sobre o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de Incentivo à Cultura (FUNCULTURA/SIC), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – As contribuições ao FUNCULTURA previstas no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado e identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme códigos indicados a seguir: (NR)
I – até 31 de dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02 – CNAE-Fiscal; (REN)
II – a partir de 1º de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01 – CNAE. (ACR)
....................................................................................................................................................”.
Art. 3º – O artigo 1º do Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições de terminais de telefonia celular, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º – O imposto de que trata o caput é relativo:
....................................................................................................................................................
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, exceto industrial, produtor ou prestador de serviço não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) com os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2006: 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 – CNAE-Fiscal; (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2007: 6110-8/01, 6120-5/01, 6130-2/00, 6110-8/99 ou 6190-6/01 – CNAE. (ACR)
§ 2º – O recolhimento antecipado previsto no caput não se aplica:
I – quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto varejistas ou prestadores de serviço de telecomunicação cujo destinatário esteja inscrito no CACEPE com os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2006: 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 – CNAE-Fiscal; (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2007: 6110-8/01, 6120-5/01, 6130-2/00, 6110-8/99 ou 6190-6/01 – CNAE; (ACR)
....................................................................................................................................................”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em exercício; Djalmo de Oliveira Leão)

REMISSÃO:

  • Decreto 27.764/2005
    “ ...........................................................................................................................................

  • Art. 1º – A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias será recolhido antecipadamente pelo adquirente:
    I – terminais portáteis de telefonia celular – NBM/SH 8525.20.22;
    II – terminais portáteis de telefonia celular para veículos automóveis – NBM/SH 8525.20.24;
    III – outros aparelhos transmissores, com aparelho recptor incorporado, de telefonia celular – NBM/SH 8525.20.29.
    .............................................................................................................................................

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