Pernambuco
DECRETO
30.211, DE 13-2-2007
(DO-PE DE 14-2-2007)
ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Governo altera o FDS, o FUNCULTURA e a antecipação do ICMS nas
aquisições interestaduais de terminais de telefonia celular
As modificações relacionam os novos CNAE-Fiscais que estão
vigorando desde 1-1-2007 e que caracterizam as empresas que contribuem para
o FDS, para o FUNCULTURA, para os industriais, produtores e prestadores de serviços
não inscritos no CACEPE que estão dispensados de recolher antecipadamente
o diferencial de alíquotas na aquisição de aparelhos de telefonia
celular, bem como daqueles que também estão dispensados do recolhimento
antecipado do ICMS quando receberem aparelhos de telefonia celular em transferência
interestadual. Os Decretos 25.233, de 18-2-2003 e 25.343, de 31-3-2003, foram
divulgados nos Informativos 08 e 09/2003, respectivamente e o Decreto 27.764,
de 28-3-2005 foi divulgado no informativo 13/2005.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Resolução IBGE/CONCLA nº 01/2006,
publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2006, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
e da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), que aprovou
a nova estrutura dos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 25.233,
de 18 de fevereiro de 2003, e alterações, que dispõe sobre o
Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
2º As contribuições ao FDS previstas no inciso I, do artigo
2º, da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, apenas podem ser
efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco (CACEPE), cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício
de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais), considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado
e identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas,
conforme códigos indicados a seguir: (NR)
I
até 31 de dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02
CNAE-Fiscal; (REN)
II a partir de 1º de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01
CNAE. (ACR)
.....................................................................................................................................................
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 25.343,
de 31 de março de 2003, e alterações, que dispõe sobre o
Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de Incentivo à
Cultura (FUNCULTURA/SIC), passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA previstas
no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de
2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), cuja média mensal de recolhimento
do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos
situados neste Estado e identificados na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, conforme códigos indicados a seguir: (NR)
I até 31 de dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02
CNAE-Fiscal; (REN)
II a partir de 1º de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01
CNAE. (ACR)
.....................................................................................................................................................
Art. 3º O artigo 1º do Decreto nº 27.764,
de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento
do ICMS nas aquisições de terminais de telefonia celular, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º O imposto de que trata o caput é relativo:
....................................................................................................................................................
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário,
exceto industrial, produtor ou prestador de serviço não inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) com os seguintes
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
(NR)
a) até 31 de dezembro de 2006: 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04
ou 6420-3/05 CNAE-Fiscal; (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2007: 6110-8/01, 6120-5/01, 6130-2/00,
6110-8/99 ou 6190-6/01 CNAE. (ACR)
§ 2º O recolhimento antecipado previsto no caput não
se aplica:
I quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo
titular, exceto varejistas ou prestadores de serviço de telecomunicação
cujo destinatário esteja inscrito no CACEPE com os seguintes códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2006: 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04
ou 6420-3/05 CNAE-Fiscal; (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2007: 6110-8/01, 6120-5/01, 6130-2/00,
6110-8/99 ou 6190-6/01 CNAE; (ACR)
....................................................................................................................................................
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (João Soares Lyra Neto Governador do Estado em exercício;
Djalmo de Oliveira Leão)
REMISSÃO:
Decreto
27.764/2005
...........................................................................................................................................
Art.
1º A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições
em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior
dos produtos relacionados com as respectivas classificações na
NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias
será recolhido antecipadamente pelo adquirente:
I
terminais portáteis de telefonia celular NBM/SH 8525.20.22;
II terminais portáteis de telefonia celular para veículos
automóveis NBM/SH 8525.20.24;
III outros aparelhos transmissores, com aparelho recptor incorporado,
de telefonia celular NBM/SH 8525.20.29.
.............................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade