Santa Catarina
DECRETO
38, DE 31-1-2007
(DO-SC DE 31-1-2007)
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO
DIME
Recolhimento
Estado faz alterações no RICMS
As alterações tratam, em especial, dos prazos adicionais para os
contribuintes que a partir de 1-11-2006 mantenham regularidade no pagamento.
Ampliação do prazo não se aplica ao imposto devido por contribuintes
enquadrados no SIMPLES/SC, por substituição tributária, por responsabilidade
tributária, nas operações com combustíveis e energia elétrica
e na prestação de serviço de telecomunicações. Alterado
o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.286 Os §§ 4º a 7º do artigo
60 passam a vigorar com a seguinte redação.
§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte
que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento,
observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago
até o (Lei n° 13.806/2006):
I 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período
de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto
nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A
e 4º-B;
II 20 (vigésimo) dia após o encerramento do período de
apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade
no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.
§ 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional
é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06):
I inicia-se no mês de novembro de cada ano;
II somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação
de Ativo no CCICMS durante todo o período de aquisição
da regularidade.
§ 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento
do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional
durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º,
I ou II (Lei n° 13.806/06).
§ 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos
previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido
norma da legislação relativa à obrigação tributária
principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte
(Lei nº 13.806/2006):
I a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período
de aquisição em que constatada a infração;
II o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento
fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos
previstos na legislação.
§ 5º-A O disposto no § 5º não se aplica se o
contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração
(Lei nº 13.806/2006).
§ 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se
aplica ao imposto devido:
I por contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II por substituição tributária;
III por responsabilidade tributária;
IV nas operações com combustíveis e energia elétrica;
V nas prestações de serviço de telecomunicações.
§ 7º Para efeito de utilização do prazo adicional
no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei nº 13.806/2006):
I o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no
período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá
aproveitar o prazo previsto no § 4º, I;
II o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no
período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá
aproveitar o prazo previsto no § 4º, II.
ALTERAÇÃO 1.287 Ficam revogados:
I o § 12 do artigo 60;
II o § 3º do artigo 18 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.288 O artigo 113 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
§ 9º A suspensão prevista no § 5º, a critério
do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada,
desde que o interessado:
I comprove a regularização do programa aplicativo; e
II promova a regularização dos programas já comercializados,
no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.288 que
produz efeitos desde 16 de janeiro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo
Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870/2001
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Art.
60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
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§ 12 (Revogado pelo Ato ora transcrito) A perda do
direito ao prazo ampliado a que se refere o § 5º não se aplica
na hipótese de o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito
no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração
(Lei nº 12.646/2003).
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Anexo 2
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Art. 18 Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento
industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição
abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora
ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese
prevista no § 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada
(Lei nº 10.297/96, artigo 43):
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§ 3º (Revogado pelo Ato ora transcrito)
A fruição do benefício previsto neste artigo depende de regime
especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda ao interessado.
Anexo 9
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Art.
113 O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar
seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, declarando:
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§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de
aplicativo o disposto no artigo 105, ou, em caso de comprovada irregularidade
no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento
até sua efetiva regularização e substituição nos
equipamentos dos contribuintes usuários.
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