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Santa Catarina

Estado faz alterações no RICMS

Decreto 2870/2007

27/02/2007 15:27:09

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DECRETO 38, DE 31-1-2007
(DO-SC DE 31-1-2007)

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO – DIME
Recolhimento

Estado faz alterações no RICMS
As alterações tratam, em especial, dos prazos adicionais para os contribuintes que a partir de 1-11-2006 mantenham regularidade no pagamento. Ampliação do prazo não se aplica ao imposto devido por contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC, por substituição tributária, por responsabilidade tributária, nas operações com combustíveis e energia elétrica e na prestação de serviço de telecomunicações. Alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.286 – Os §§ 4º a 7º do artigo 60 passam a vigorar com a seguinte redação.
“§ 4º – O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/2006):
I – 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B;
II – 20 (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.
§ 4º-A – O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06):
I – inicia-se no mês de novembro de cada ano;
II – somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de “Ativo” no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade.
§ 4º-B – O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei n° 13.806/06).
§ 5º – O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº 13.806/2006):
I – a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração;
II – o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.
§ 5º-A – O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei nº 13.806/2006).
§ 6º – O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido:
I – por contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II – por substituição tributária;
III – por responsabilidade tributária;
IV – nas operações com combustíveis e energia elétrica;
V – nas prestações de serviço de telecomunicações.
§ 7º – Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei nº 13.806/2006):
I – o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I;
II – o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II.”
ALTERAÇÃO 1.287 – Ficam revogados:
I – o § 12 do artigo 60;
II – o § 3º do artigo 18 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.288 – O artigo 113 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 9º – A suspensão prevista no § 5º, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado:
I – comprove a regularização do programa aplicativo; e
II – promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.288 que produz efeitos desde 16 de janeiro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001
    “ ...........................................................................................................................................

  • Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
    .............................................................................................................................................

    § 12 – (Revogado pelo Ato ora transcrito) A perda do direito ao prazo ampliado a que se refere o § 5º não se aplica na hipótese de o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei nº 12.646/2003).
    .............................................................................................................................................

Anexo 2

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  • Art. 18 –  Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
    ............................................................................................................................................
    § 3º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) A fruição do benefício previsto neste artigo depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda ao interessado.
        

Anexo 9     

    .............................................................................................................................................

  • Art. 113 – O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, declarando:
    .............................................................................................................................................
    § 5º – Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no artigo 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
    ............................................................................................................................................ ”

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