Santa Catarina
DECRETO
39, DE 31-1-2007
(DO-SC DE 31-1-2007)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Estado modifica a isenção do ICMS aplicada aos veículos
destinados a deficientes físicos
Benefício vale para as operações internas e interestaduais
e em relação aos pedidos protocolados a partir de 1-11-2004, cuja
saída ocorra até 31-1-2007, com efeitos desde 1-1-2007. Alterado o
Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.289 O § 1º do artigo 38 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às
saídas de veículos ocorridas até 31 de janeiro de 2007, desde
que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de novembro de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.
(Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 38 do Anexo 2 do RICMS isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo comum, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente.
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