Ceará
DECRETO
12.148, DE 29-12-2006
(DO-Fortaleza DE 7-2-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Fortaleza
Prefeitura de Fortaleza regulamenta o Programa de Regularização
Tributária (PRORET)
Programa, instituído pela Lei 9.134, de 18-12-2006 (Fascículo 01/2007),
estabelece que os contribuintes que estiverem com sua situação fiscal
regular em 2007 e nos últimos 4 meses imediatamente anteriores à data
do requerimento, com relação ao ISSQN e, com o exercício de 2006,
relativamente ao IPTU, podem parcelar seus débitos, tributários ou
não, com descontos variáveis na multa e juros. O prazo final para
adesão é 30-3-2007.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 83, VI, da Lei Orgânica do Município
e,
Considerando a necessidade de regulamentação das condições
e do prazo de adesão do Programa de Regularização Tributária
do Município de Fortaleza (PRORET), instituído pela Lei nº 9.134,
de 18 de dezembro de 2006.
Considerando a possibilidade de fixar benefícios e prazos de formas diversas,
conforme artigo 26, da Lei nº 9.134, de 18 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Regularização
Tributária do Município de Fortaleza PRORET, destinado a possibilitar,
nas condições estabelecidas na Lei nº 9.134, de 18 de dezembro
de 2006, o pagamento ou a compensação de créditos, tributários
ou não, da Fazenda Pública de Fortaleza, inscritos ou não na
Dívida Ativa do Município, inclusive os parcelados, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até o ano anterior ao exercício em que seja requerido
o parcelamento.
Art. 2º O prazo para adesão ao PRORET será
iniciado na data de publicação deste Decreto e terá seu termo
no dia 30 de março de 2007.
Art. 3º Os créditos, tributários ou não,
devidos pelo sujeito passivo optante do parcelamento de que trata a Lei nº
9.134, de 18 de dezembro de 2006, serão consolidados na data da adesão
ao PRORET, incluindo valor principal, atualização monetária,
multa infracional, multa e juros moratórios.
Art. 4º Somente poderá aderir ao PRORET o
sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular, no exercício
em curso e nos últimos quatro meses imediatamente anteriores à data
do requerimento, com relação ao ISSQN e, com o exercício de 2006,
relativamente ao IPTU.
Art. 5º Os créditos, tributários ou não,
vencidos e consolidados na forma do artigo 3º, deste Decreto, poderão
ser pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento
no último dia útil de cada mês e com descontos na multa e juros
moratórios de:
I 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até
4 (quatro) parcelas;
II 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até
8 (oito) parcelas;
III 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorra em
até 15 (quinze) parcelas;
IV 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorra em
até 30 (trinta) parcelas.
Parágrafo único Somente os contribuintes que possuam créditos
tributários, devidos ao Município de Fortaleza, acima de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) poderão aderir ao parcelamento nas condições
dos incisos III e IV, deste artigo.
Art. 6º O sujeito passivo cujos créditos,
tributários ou não, devidos ao Município de Fortaleza sejam superiores
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderá quitar seu debito em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia
útil de cada mês, tendo descontos na multa e juros moratórios
de:
I 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em até
12 (doze) parcelas;
II 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 60 (sessenta) parcelas.
Art. 7º Os créditos, tributários ou não,
vencidos e consolidados na forma do artigo 3º, deste Decreto, poderão
ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) na multa e juros moratórios
e de 10% (dez por cento) na atualização monetária, quando a liquidação
ocorra em uma única parcela.
Art. 8º Os créditos tributários cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1995, poderão
ser quitados com descontos de 100% (cem por cento) na multa e juros moratórios,
e 30% (trinta por cento) na atualização monetária, se pagos de
uma única vez, observado o artigo 4º, deste Decreto.
Art. 9º O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento
nas condições deste Decreto, fica obrigado a manter sua regularidade
fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter o seu benefício
suspenso, com o conseqüente saldo devedor do crédito tributário
recomposto após o cancelamento.
Art. 10 O sujeito passivo que se encontre em situação
fiscal irregular e tiver créditos, tributários ou não, vencidos
no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar o pagamento
destes créditos em até 7 (sete) parcelas, sem quaisquer descontos.
Art. 11 Será concedido desconto de 50% (cinqüenta
por cento) sobre a multa infracional tributária, em caso de pagamento à
vista e de 10% (dez por cento) em caso de pagamento parcelado, independente
do número de parcelas.
Art. 12 Será concedido desconto de 20% (vinte por
cento) sobre a multa não tributária, em caso de pagamento à vista
do débito integral, e de 10% (dez por cento) em caso de pagamento parcelado,
independente do número de parcelas.
Art. 13 Em qualquer fase do parcelamento realizado com
fundamento neste Decreto, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente
as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à
vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal
regular no exercício em curso.
Art. 14 O valor de cada parcela mensal não pode
se inferior a:
I R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas
e de R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas que se
enquadrem nas condições do artigo 5º, deste Decreto.
II R$ 3.000,00 (três mil reais) nos parcelamentos de pessoas físicas
e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas,
que se enquadrem nas condições do artigo 6º, deste Decreto.
§ 1º O valor da primeira parcela, nas hipóteses do artigo
5º, será equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante
do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido,
inclusive em caso de reparcelamento.
§ 2º O valor da primeira parcela, nas hipóteses do artigo
6º, será equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do montante
do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido,
inclusive em caso de reparcelamento.
Art. 15 A última parcela do parcelamento representará
o valor equivalente ao desconto da multa e juros moratórios concedido,
a qual ficará automaticamente quitada, com a conseqüente remissão
da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito,
em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as anteriores,
observado o disposto no artigo 172, do Código Tributário Nacional.
Art. 16 Ficam o Secretário de Finanças do
Município e o Procurador-Geral do Município autorizados a expedir
os atos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 17 Ficam ratificadas todas as adesões ao PEP,
instituído pela Lei nº 8.948/2005, realizadas no período compreendido
entre o dia 29 de setembro e a publicação do presente Decreto.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira
Lins Prefeita de Fortaleza)
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