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São Paulo

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 51584/2007

27/02/2007 15:27:09

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DECRETO 51.584, DE 14-2-2007
(DO-SP DE 15-2-2007)

CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação

Estado introduz alterações no RICMS
Foi estabelecido que, em qualquer hipótese, a apropriação de crédito acumulado depende de autorização do Fisco. Regra vale para as operações geradoras de crédito ocorridas a partir de 1-3-2007.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 1º do artigo 72:
“§ 1º – O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71 terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.” (NR);
II – o § 6º do artigo 72:
“§ 6º – O Índice de Valor Acrescido, referido no item 2 do § 4º, é o resultado da equação: (Vendas – Compras) / Compras.” (NR).
Art. 2º – Ficam revogados os §§ 5º e 12 do artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para as operações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir de 1º de março de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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