São Paulo
DECRETO 51.584, DE 14-2-2007
(DO-SP DE 15-2-2007)
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação
Estado introduz alterações no RICMS
Foi estabelecido
que, em qualquer hipótese, a apropriação de crédito acumulado
depende de autorização do Fisco. Regra vale para as operações
geradoras de crédito ocorridas a partir de 1-3-2007.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõe o artigo 46 da Lei nº 6.374, de
1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o § 1º do artigo 72:
§ 1º O crédito acumulado gerado em função
de ocorrência descrita no artigo 71 terá sua apropriação
condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
(NR);
II o § 6º do artigo 72:
§ 6º O Índice de Valor Acrescido, referido no item
2 do § 4º, é o resultado da equação: (Vendas
Compras) / Compras. (NR).
Art. 2º Ficam revogados os §§ 5º
e 12 do artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos para as operações geradoras
de crédito acumulado ocorridas a partir de 1º de março de 2007.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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