Minas Gerais
DECRETO
44.464, DE 15-2-2007
(DO-MG DE 16-2-2007)
TAXAS
Alteração
Estado faz alterações no regulamento das taxas de expediente
e de segurança pública
Modificações tratam, em especial, das isenções, da não-incidência
e dos valores de acordo com as tabelas específicas, com efeitos nos prazos
que determina.
Foi alterado o Decreto 38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, e nas
Leis nos 16.304, 16.305 e 16.308, de 7 de agosto de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento das Taxas Estaduais (RTE),
aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 8º (...)
III das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12,
2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19, a microempresa e, no que couber, o empreendedor
autônomo de que trata o artigo 19 da Lei nº 15.219, de 7 de julho
de 2004;
(...)
IX da taxa prevista no subitem 2.43, o fornecimento trimestral de um
bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo
sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa
prevista no subitem 2.42;
X da taxa prevista no subitem 2.19, a implantação de parcelamento
de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA)."
(...) (NR)
Art. 21 A Taxa Judiciária tem por base de cálculo
o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada
de acordo com a Tabela F anexa a este Regulamento.
(...)
§ 4º A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas
tabelas em unidade monetária nacional. (NR)
Art. 25 (...)
Parágrafo único Os serviços a que se referem os subitens
1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G
deste Regulamento, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal
do interessado ou de seu representante legal, ocasião em que comprovará
o pagamento da respectiva taxa. (NR)
Art. 26 A Taxa de Segurança Pública não
incide sobre o fornecimento de cédula de identidade requerida para fins
eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres. (NR)
Art. 27 (...)
XVI aos eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração
de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros,
feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de
lazer em geral, relativamente à taxa prevista:
a) nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento, quando realizados
em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas
para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio
e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
b) nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a este Regulamento.
(...)
§ 4º (...)
II (...)
d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade
de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação
em mais de um município ou na ausência daquele Conselho, mediante
certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
(...) (NR)
Art. 28 (...)
§ 7º Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião
ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários,
convenções, encontros, feiras, exposições, promoções
culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações
que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico
aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem
ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens
1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento serão exigidas somente
em relação à área especialmente adaptada ou modificada,
desprezando-se as não utilizadas.
§ 8º Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela
G anexa a este Regulamento, além da área interna, serão consideradas
as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas
à aglomeração de pessoas:
I locais de acesso para entrada ou saída do público;
II áreas contíguas ao entorno do local do evento;
III áreas de estacionamento do evento.
(...)" (NR)
Art. 2º As Tabelas abaixo relacionadas ao RTE passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I Tabela B
1.3 |
Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público |
|||||
1.3.1 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar |
|
|
(...) |
|
|
1.3.2 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s) |
|
|
(...) |
|
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(NR)".
II Tabela G:
1.2.1 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Policial Militar |
|
(...) |
|
|
1.2.2 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s) |
|
(...) |
|
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(NR)".
III A Tabela F:"
Item |
Valor da Causa |
Valor da Taxa |
|
1 |
Primeira instância |
||
1.1 |
GRUPO 1 processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência e Concordata (habilitação) e da Vara de Registros Públicos |
||
1.1.1 |
Valor inestimável |
29,00 |
|
|
DE |
ATÉ |
|
1.1.2 |
|
10.488,00 |
29,00 |
1.1.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
86,00 |
1.1.4 |
14.011.01 |
41.954,00 |
182,00 |
1.1.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
384,00 |
1.1.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
812,00 |
1.1.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
1.448,00 |
1.1.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
2.248,00 |
1.1.9 |
Acima de 698.799,00 |
|
3.045,00 |
|
Pedido de Alvará |
||
1.1.10 |
Acima de 25.000,00 |
|
29,00 |
1.2 |
GRUPO 2 Processo de competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis |
||
1.2.1 |
Valor inestimável |
16,00 |
|
|
DE |
ATÉ |
|
1.2.2 |
10.488,00 |
16,00 |
|
1.2.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
51,00 |
1.2.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
115,00 |
1.2.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
243,00 |
1.2.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
525,00 |
1.2.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
928,00 |
1.2.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.474,00 |
1.2.9 |
Acima de 698.799,00 |
1.922,00 |
|
1.3 |
GRUPO 3 Processo de competência da Vara de Sucessões |
||
1.3.1 |
Valor inestimável |
16,00 |
|
|
DE |
ATÉ |
|
1.3.2 |
10.488,00 |
16,00 |
|
1.3.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
51,00 |
1.3.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
115,00 |
1.3.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
243,00 |
1.3.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
525,00 |
1.3.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
928,00 |
1.3.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.474,00 |
1.3.9 |
Acima de 698.799,00 |
1.922,00 |
|
1.4 |
GRUPO 4 Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada) |
||
1.4.1 |
Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta Precatória Cível |
||
1.4.2 |
Carta Precatória Criminal |
||
1.5 |
GRUPO 5 Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais |
||
1.5.1 |
Ações criminais privadas |
61,00 |
|
1.5.2 |
Crime cominado com pena de reclusão |
46,00 |
|
1.5.3 |
Quaisquer outros feitos de natureza criminal |
36,00 |
|
1.6 |
GRUPO 6 processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária |
||
1.6.1 |
Valor inestimável |
20,00 |
|
1.6.2 |
10.488,00 |
20,00 |
|
1.6.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
64,00 |
1.6.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
144,00 |
1.6.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
304,00 |
1.6.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
656,00 |
1.6.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
1.160,00 |
1.6.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.842,00 |
1.6.9 |
Acima de 698.799,00 |
2.402,00 |
|
1.7 |
GRUPO 7 Mandado de Segurança |
||
1.7.1 |
Primeiro impetrante |
||
1.7.1.1 |
Valor inestimável |
20,00 |
|
|
DE |
ATÉ |
|
1.7.1.2 |
10.488,00 |
20,00 |
|
1.7.1.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
64,00 |
1.7.1.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
144,00 |
1.7.1.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
304,00 |
1.7.1.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
656,00 |
1.7.1.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
1.160,00 |
1.7.1.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.842,00 |
1.7.1.9 |
Acima de 698.799,00 |
2.402,00 |
|
1.7.2 |
Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) |
10,00 |
|
2 |
Segunda instância |
||
2.1 |
GRUPO 1 Ação Rescisória, Ação de Competência Originária, Ação Direta de Inconstitucionalidade |
||
2.1.1 |
Valor inestimável |
29,00 |
|
DE |
ATÉ |
||
2.1.3 |
10.488,00 |
29,00 |
|
2.1.4 |
10.488,01 |
14.011,00 |
86,00 |
2.1.5 |
14.011,01 |
41.954,00 |
182,00 |
2.1.6 |
41.954,01 |
97.838,00 |
384,00 |
2.1.7 |
97.838,01 |
209.608,00 |
812,00 |
2.1.8 |
209,608,01 |
419.295,00 |
1.448,00 |
2.1.9 |
419.295,01 |
698.799,00 |
2.248,00 |
2.1.10 |
Acima de 698.799,00 |
3.045,00 |
|
2.2 |
GRUPO 2 Mandado de Segurança e Ação Cautelar |
||
2.2.1 |
Primeiro impetrante |
||
2.2.1.1 |
Valor inestimável |
20,00 |
|
DE |
ATÉ |
||
2.2.1.2 |
10.488,00 |
20,00 |
|
2.2.1.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
64,00 |
2.2.1.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
144,00 |
2.2.1.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
304,00 |
2.2.1.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
656,00 |
2.2.1.7 |
209,608,01 |
419.295,00 |
1.160,00 |
2.2.1.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.842,00 |
2.2.1.9 |
Acima de 698.799,00 |
2.402,00 |
|
2.2.2 |
Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) |
10,00 |
|
2.3 |
GRUPO 3 Feitos Cíveis e Feitos Criminais |
||
2.3.1 |
Suspensão de Liminar |
38,00 |
|
2.3.2 |
Suspensão de Tutela Antecipada |
38,00 |
|
2.3.3 |
Interpelação |
38,00 |
|
2.3.4 |
Notificação Judicial |
38,00 |
|
2.3.5 |
Ação Penal |
26,00 |
(NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I 30 de dezembro de 2005, relativamente aos incisos III e IX do artigo
8º do RTE; e
II 15 de julho de 2006, relativamente ao inciso X do artigo 8º do
RTE;
Art. 4º Fica revogado o subitem 1.2.6 da Tabela
G anexa ao RTE. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
REMISSÃO:
DECRETO
38.886/97
...........................................................................................................................................
Art.
8º São também isentas, relativamente à Tabela
A anexa a este Regulamento:
.............................................................................................................................................
Art.
25 A Taxa de Segurança Pública tem como fato gerador o
exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços previstos nas Tabelas B, D e G deste Regulamento.
.............................................................................................................................................
Art.
27 São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado
o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos:
.............................................................................................................................................
§ 4º Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento,
a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação:
.............................................................................................................................................
II utilizada por entidade de assistência social, sem fins
lucrativos, desde que esta:
.............................................................................................................................................
Art.
28 A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo
os valores constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento expressos em
UFEMG, vigentes na data do vencimento.
.............................................................................................................................................
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