Rio de Janeiro
DECRETO
40.609, DE 15-2-2007
(DO-RJ DE 16-2-2007)
TRANSPORTE
Gratuidade
Estado define procedimentos para as gratuidades no transporte intermunicipal
de passageiros, no período de 1-1 a 31-3-2007
Normas tratam dos valores que as transportadoras intermunicipais de passageiros
receberão do Estado como custeio da gratuidade concedida aos estudantes,
pessoas portadoras de deficiência e aos portadores de doença crônica,
os quais podem ser utilizados como crédito para pagamento de tributos estaduais,
nos termos da Lei 4.510, de 13-1-2005 (Informativo 03/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.510, de
13 de janeiro de 2005, e o que consta no processo nº E-04/000.785/2007,
e considerando que se faz mister dar continuidade ao cumprimento do disposto
na Lei estadual nº 4.510, de 13-1-2005, com base nos levantamentos disponíveis
do número de viagens isentas dos estudantes da rede publica e dos portadores
de deficiência e de doenças crônicas, usuários do Sistema
de Transporte Público, não obstante a deficiência das informações
relativas a esses usuários, DECRETA:
Art. 1º No período de 1º de janeiro a
31 de março de 2007, as isenções instituídas pela Lei nº
4.510, de 13 de janeiro de 2005, para as tarifas de transportes sob a administração
estadual serão custeadas pelo Estado da seguinte forma:
I por estimativa, na hipótese de transporte rodoviário por
ônibus;
II pela efetiva quantidade de viagens, nos seguintes casos:
a) transporte aquaviário;
b) transporte ferroviário;
c) transporte metroviário.
Art. 2º Para os fins do artigo 1º deste Decreto,
ficam estabelecidos os seguintes limites máximos mensais de valor global
a ser custeado, considerando-se corresponder R$ 1,00 (um real) a cada viagem
isenta do pagamento da tarifa de transporte:
I R$ 27.640,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta reais), para
o transporte aquaviário;
II R$ 978.298,00 (novecentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa
e oito reais), para o transporte ferroviário;
III R$ 810.214,00 (oitocentos e dez mil, duzentos e quatorze reais),
para o transporte metroviário; e
IV R$ 6.187.379,00 (seis milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos
e setenta e nove reais), para o transporte rodoviário por ônibus.
Art. 3º Observadas as condições previstas
no artigo 1º e os limites fixados no artigo 2º, ambos deste Decreto,
cada concessionário ou permissionário de serviços públicos
de transporte coletivo de passageiros creditar-se-á dos valores correspondentes
à quantidade estimada ou apurada de viagens isentas efetuadas em cada mês
do período referido no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º O permissionário ou concessionário de serviços
públicos de transporte de passageiros fornecerá ao Fisco, em arquivo
eletrônico, o número estimado de viagens isentas a que se refere o
caput deste artigo, por linha concedida ou permitida e por dia, até o dia
10 (dez) do mês seguinte àquele em que se realizar a prestação
do serviço, que deu origem ao crédito aproveitado.
§ 2º As informações a que se refere § 1º
deste artigo devem identificar separadamente as relacionadas ao transporte de:
I alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual;
II deficientes e pessoas portadoras de doença crônica de natureza
física ou mental.
Art. 4º Os créditos adquiridos na forma do
artigo 3º serão utilizáveis no pagamento total ou parcial de
tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte público coletivo
de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços,
inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como os débitos oriundos
de penalidades fiscais, observados os limites fixados na legislação.
§ 1º Se o valor do tributo ou obrigação a pagar for:
I superior aos créditos adquiridos na forma deste Decreto, a diferença
respectiva será recolhida na forma e nos prazos regulamentares de seu pagamento;
II inferior aos créditos adquiridos na forma deste Decreto, o saldo
dos créditos poderá:
a) ser aplicado no pagamento total ou parcial de outro tributo ou obrigação,
dentre os mencionados no caput deste artigo; ou
b) cedido a outro contribuinte do setor de transportes.
§ 2º Extingue-se, no prazo de 5 (cinco) anos, pela decadência,
o crédito constituído neste Decreto, contando-se da data da sua constituição.
Art. 5º A declaração do concessionário
ou permissionário, perante o órgão arrecadador, relativa ao número
de viagens isentas de tarifa, transportados em cada um dos meses do período
definido no artigo 1º deste Decreto, dentro dos limites fixados no artigo
2º, será instrumento hábil para extinção do crédito
tributário, na forma do artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único Tratando-se de concessionário ou permissionário
de transporte coletivo por ônibus, o limite de crédito admitido pelo
Fisco, para cada concessionário ou permissionário, mensalmente, será
obtido pelo órgão arrecadador, da seguinte forma:
I na hipótese de o valor consolidado das estimativas do número
de viagens isentas por contribuinte ser maior que o limite total referido no
inciso IV do artigo 2º deste Decreto, o valor do limite individual será
obtido por rateio do limite total proporcionalmente ao valor estimado do número
de viagens isentas apresentadas pelo contribuinte ao órgão arrecadador,
de acordo com o disposto no artigo 3º;
II na hipótese de o valor consolidado das estimativas do número
de viagens isentas por contribuinte ser menor que o total referido no inciso
IV do artigo 2º deste Decreto, o valor do limite individual será igual
ao valor informado como estimativa de viagens isentas apresentadas pelo contribuinte
ao órgão arrecadador, de acordo com o disposto no artigo 3º.
Art. 6º Constatando-se, a qualquer tempo e por
qualquer meio, no prazo legal de constituição ou de exigibilidade
do crédito tributário, divergência entre os valores declarados
e aqueles apresentados ao órgão arrecadador, ou determinados de acordo
com o parágrafo único do artigo 5º, a autoridade fiscal adotará
as medidas cabíveis para a cobrança do tributo porventura pago a menor,
com os acréscimos e penalidades pertinentes.
Parágrafo único Na hipótese de a autoridade fiscal, ao
auditar o sistema implementado pelo concessionário ou permissionário,
encontrar significativa imprecisão nas estimativas ou em outras informações
sobre a geração e o uso de créditos, poderá glosar os créditos
aproveitados.
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda
autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à execução
deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
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