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Rio de Janeiro

Estado define procedimentos para as gratuidades no transporte intermunicipal de passageiros, no período de 1-1 a 31-3-2007

Decreto 40609/2007

27/02/2007 15:27:09

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DECRETO 40.609, DE 15-2-2007
(DO-RJ DE 16-2-2007)

TRANSPORTE
Gratuidade

Estado define procedimentos para as gratuidades no transporte intermunicipal de passageiros, no período de 1-1 a 31-3-2007
Normas tratam dos valores que as transportadoras intermunicipais de passageiros receberão do Estado como custeio da gratuidade concedida aos estudantes, pessoas portadoras de deficiência e aos portadores de doença crônica, os quais podem ser utilizados como crédito para pagamento de tributos estaduais, nos termos da Lei 4.510, de 13-1-2005 (Informativo 03/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, e o que consta no processo nº E-04/000.785/2007, e considerando que se faz mister dar continuidade ao cumprimento do disposto na Lei estadual nº 4.510, de 13-1-2005, com base nos levantamentos disponíveis do número de viagens isentas dos estudantes da rede publica e dos portadores de deficiência e de doenças crônicas, usuários do Sistema de Transporte Público, não obstante a deficiência das informações relativas a esses usuários, DECRETA:
Art. 1º – No período de 1º de janeiro a 31 de março de 2007, as isenções instituídas pela Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, para as tarifas de transportes sob a administração estadual serão custeadas pelo Estado da seguinte forma:
I – por estimativa, na hipótese de transporte rodoviário por ônibus;
II – pela efetiva quantidade de viagens, nos seguintes casos:
a) transporte aquaviário;
b) transporte ferroviário;
c) transporte metroviário.
Art. 2º – Para os fins do artigo 1º deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos mensais de valor global a ser custeado, considerando-se corresponder R$ 1,00 (um real) a cada viagem isenta do pagamento da tarifa de transporte:
I – R$ 27.640,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta reais), para o transporte aquaviário;
II – R$ 978.298,00 (novecentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais), para o transporte ferroviário;
III – R$ 810.214,00 (oitocentos e dez mil, duzentos e quatorze reais), para o transporte metroviário; e
IV – R$ 6.187.379,00 (seis milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais), para o transporte rodoviário por ônibus.
Art. 3º – Observadas as condições previstas no artigo 1º e os limites fixados no artigo 2º, ambos deste Decreto, cada concessionário ou permissionário de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros creditar-se-á dos valores correspondentes à quantidade estimada ou apurada de viagens isentas efetuadas em cada mês do período referido no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º – O permissionário ou concessionário de serviços públicos de transporte de passageiros fornecerá ao Fisco, em arquivo eletrônico, o número estimado de viagens isentas a que se refere o caput deste artigo, por linha concedida ou permitida e por dia, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que se realizar a prestação do serviço, que deu origem ao crédito aproveitado.
§ 2º – As informações a que se refere § 1º deste artigo devem identificar separadamente as relacionadas ao transporte de:
I – alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual;
II – deficientes e pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental.
Art. 4º – Os créditos adquiridos na forma do artigo 3º serão utilizáveis no pagamento total ou parcial de tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços, inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como os débitos oriundos de penalidades fiscais, observados os limites fixados na legislação.
§ 1º – Se o valor do tributo ou obrigação a pagar for:
I – superior aos créditos adquiridos na forma deste Decreto, a diferença respectiva será recolhida na forma e nos prazos regulamentares de seu pagamento;
II – inferior aos créditos adquiridos na forma deste Decreto, o saldo dos créditos poderá:
a) ser aplicado no pagamento total ou parcial de outro tributo ou obrigação, dentre os mencionados no caput deste artigo; ou
b) cedido a outro contribuinte do setor de transportes.
§ 2º – Extingue-se, no prazo de 5 (cinco) anos, pela decadência, o crédito constituído neste Decreto, contando-se da data da sua constituição.
Art. 5º – A declaração do concessionário ou permissionário, perante o órgão arrecadador, relativa ao número de viagens isentas de tarifa, transportados em cada um dos meses do período definido no artigo 1º deste Decreto, dentro dos limites fixados no artigo 2º, será instrumento hábil para extinção do crédito tributário, na forma do artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único – Tratando-se de concessionário ou permissionário de transporte coletivo por ônibus, o limite de crédito admitido pelo Fisco, para cada concessionário ou permissionário, mensalmente, será obtido pelo órgão arrecadador, da seguinte forma:
I – na hipótese de o valor consolidado das estimativas do número de viagens isentas por contribuinte ser maior que o limite total referido no inciso IV do artigo 2º deste Decreto, o valor do limite individual será obtido por rateio do limite total proporcionalmente ao valor estimado do número de viagens isentas apresentadas pelo contribuinte ao órgão arrecadador, de acordo com o disposto no artigo 3º;
II – na hipótese de o valor consolidado das estimativas do número de viagens isentas por contribuinte ser menor que o total referido no inciso IV do artigo 2º deste Decreto, o valor do limite individual será igual ao valor informado como estimativa de viagens isentas apresentadas pelo contribuinte ao órgão arrecadador, de acordo com o disposto no artigo 3º.
Art. 6º – Constatando-se, a qualquer tempo e por qualquer meio, no prazo legal de constituição ou de exigibilidade do crédito tributário, divergência entre os valores declarados e aqueles apresentados ao órgão arrecadador, ou determinados de acordo com o parágrafo único do artigo 5º, a autoridade fiscal adotará as medidas cabíveis para a cobrança do tributo porventura pago a menor, com os acréscimos e penalidades pertinentes.
Parágrafo único – Na hipótese de a autoridade fiscal, ao auditar o sistema implementado pelo concessionário ou permissionário, encontrar significativa imprecisão nas estimativas ou em outras informações sobre a geração e o uso de créditos, poderá glosar os créditos aproveitados.
Art. 7º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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