São Paulo
DECRETO
51.597, DE 23-2-2007
(DO-SP DE 24-2-2007)
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Regime Especial
Estado restabelece o tratamento tributário simplificado para o fornecimento
de alimentação
A partir das operações de fevereiro/2007, o contribuinte que exercer
atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como
a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de
doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize ECF ou Nota Fiscal
emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas
preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto
devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre
a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime
normal de apuração do ICMS. Este benefício, que estava previsto
no artigo 106 do RICMS-SP, é mais um dos revogados pelo Decreto 51.520/2007
(Fascículo 05/2007).
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989, DECRETA:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que exercer atividade
econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar,
restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados,
cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados,
bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão
apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual
de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta
auferida no período, em substituição ao regime de apuração
do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989.
§ 1º Para efeito deste artigo:
1. considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas
operações em conta própria, o preço dos serviços prestados
e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído
o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o das vendas canceladas
e o dos descontos concedidos incondicionalmente;
2. tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação,
outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS,
o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se
aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;
3. tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime
especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à
saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.
§ 2º Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das
operações ou prestações não tributadas por disposição
constitucional e o das operações ou prestações submetidas
ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição
com retenção do imposto.
§ 3º Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor
superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da
substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência
dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto
neste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem
a partir de 1º de fevereiro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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