Paraná
DECRETO
165, DE 13-2-2007
(DO-PR DE 13-2-2007)
DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA
Aplicação
Estado introduz alterações no RICMS
Foram fixadas, em especial, as regras para cobrança, a partir de 1-4-2007,
do diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de mercadorias
ou bens destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. Veja, ao final
deste ato, a remissão dos dispositivos do RICMS-PR que foram alterados,
pois tal texto facilitará o entendimento das modificações ocorridas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto nas Leis nº 15.342 e 15.343, de 22 de dezembro de 2006, e 15.450,
de 15 de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 740ª Fica acrescentado o inciso VI ao artigo
2º:
VI a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
ou bem oriundos de outras Unidades da Federação, destinados ao uso
ou consumo ou ao ativo permanente (Lei nº 15.342/2006).
ALTERAÇÃO 741ª Fica acrescentado o inciso XIV ao artigo
5º:
XIV da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso ou
consumo ou ao ativo permanente (Lei nº 15.342/2006).
ALTERAÇÃO 742ª O inciso IX e o § 3º do artigo
6º passam a vigorar com a seguinte redação:
IX na hipótese dos incisos XIII e XIV do artigo 5º, o
valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado
o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente
à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Lei nº
15.342/2006).
....................................................................................................................................................
§ 3º No caso do inciso IX, quando a mercadoria entrar no estabelecimento
para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente
for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á,
à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta
ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado (Lei 15.342/2006)."
ALTERAÇÃO 743ª Os §§ 4º e 6º do artigo
15 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o
§ 7º:
§ 4º No caso de transferência para outro Estado
ou eventual alienação, pelo estabelecimento adquirente, de veículo,
destinado a seu ativo imobilizado, adquirido nos termos da parte final da alínea
c" do § 2º deste artigo, antes do prazo mínimo de
doze meses da respectiva entrada, o alienante deverá recolher o imposto
relativo à diferença entre a alíquota prevista no inciso III
e aquela prevista na alínea o do inciso II deste artigo, sobre
a base de cálculo da aquisição original, com os devidos acréscimos
legais calculados desde a data da aquisição (Leis nº 14.981/2005
e 15.450/2007).
....................................................................................................................................................
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo
(Lei nº 15.450/2007):
a) aplica-se a veículos automóveis de passageiros, classificados nos
códigos NBM/SH 87.03, e veículos comerciais leves com capacidade de
carga de até 5t, classificados nos códigos NBM/SH 87.04;
b) não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo, devidamente
comprovado, de acordo com a legislação própria e os princípios
de contabilidade geralmente aceitos.
§ 7º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às
operações com blocos e tijolos para construção, classificados
no código 6810.11.00 da NCM (Lei nº 15.343/2006)."
ALTERAÇÃO 744ª Fica acrescentado o inciso IV ao artigo
21:
IV o contribuinte substituído, quando (Lei nº 15.343/2006):
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária
para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento
de obrigação decorrente de substituição tributária
não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido
apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;
d) receber mercadoria em operação interna desacompanhada do comprovante
de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é
exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador."
ALTERAÇÃO 745ª Fica acrescentado o inciso IV ao artigo
287:
IV na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso
ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente
ao diferencial de alíquotas.
ALTERAÇÃO 746ª Fica acrescentado o § 3º ao artigo
432:
§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas
for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago
será obtido na forma determinada no inciso IX do artigo 6º.
ALTERAÇÃO 747ª Fica acrescentada a alínea c
ao § 1º do artigo 451:
c) estende-se ao diferencial de alíquotas.
ALTERAÇÃO 748ª Fica acrescentado a alínea c
ao § 1º do artigo 455:
c) estende-se ao diferencial de alíquotas.
ALTERAÇÃO 749ª O § 1º do artigo 476 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade
federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense,
para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas."
ALTERAÇÃO 750ª O § 1º do artigo 478 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade
federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense,
para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas."
ALTERAÇÃO 751ª O § 1º do artigo 485 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados
do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal,
que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins
de comercialização (Protocolos ICMS 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00,
24/00, 33/00 e 46/02);
b) estende-se ao diferencial de alíquotas."
ALTERAÇÃO 752ª O § 1º do artigo 493 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados
do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins,
e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte
paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 2/99, 29/99,
32/00, 50/00, 51/00 e 19/01);
b) estende-se ao diferencial de alíquotas."
ALTERAÇÃO 753ª Fica acrescentada a alínea c
ao inciso XVI do § 1º do artigo 603:
c) não atender à notificação de estorno de crédito,
conforme previsão da alínea h" do inciso XV (Lei nº
15.343/2006)."
ALTERAÇÃO 754ª Fica acrescentado o item 85-C do Anexo
I:
85-C Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual
dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa
portuária para aparelhamento, modernização e utilização
exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida
até 31-12-2008 (Convênio ICMS 97/2006).
Notas: o benefício previsto neste item:
1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado
da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade
a que se refere o caput, pelo prazo mínimo de cinco anos;
2. aplica-se também aos portos secos(Convênio ICMS 145/2006)."
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NCM |
Trilhos |
7302.10.10 |
7302.10.90 |
|
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
8423.89.00 |
|
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 |
8425.19.90 |
|
8425.31.10 |
|
8425.31.90 |
|
8425.39.10 |
|
8425.39.90 |
|
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
8426.12.00 |
|
8426.19.00 |
|
8426.20.00 |
|
8426.30.00 |
|
8426.41.10 |
|
8426.41.90 |
|
8426.49.00 |
|
8426.91.00 |
|
8426.99.00 |
|
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 |
8427.10.19 |
|
8427.20.10 |
|
8427.20.90 |
|
8427.90.00 |
|
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
8428.20.10 |
|
8428.20.90 |
|
8428.32.00 |
|
8428.33.00 |
|
8428.39.10 |
|
8428.39.20 |
|
8428.39.90 |
|
8428.90.20 |
|
8428.90.90 |
|
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 |
8601.20.00 |
|
8602.10.00 |
|
8602.90.00 |
|
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
8606.20.00 |
|
8606.30.00 |
|
8606.91.00 |
|
8606.92.00 |
|
8606.99.00 |
|
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
8704.22.90 |
|
8704.23.10 |
|
8704.23.90 |
|
8704.90.00 |
|
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
8716.40.00 |
|
8716.80.00 |
|
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 |
9022.19.90 |
|
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
ALTERAÇÃO 755ª Fica acrescentada a nota 6 ao item 14 da
Tabela I do Anexo II:
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
ALTERAÇÃO 756ª Fica acrescentada a nota 5 ao item 15 da
Tabela I do Anexo II:
5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação
produzindo efeitos a partir de 22-12-2006, em relação às Alterações
744ª, 753ª e ao § 7º da Alteração 743ª; a
partir de 22-1-2007, em relação aos §§ 4º e 6º
da Alteração 743ª; a partir de 1-4-2007, em relação
às alterações 740ª, 741ª, 742ª, 745ª, 746ª,
747ª, 748ª, 749ª, 750ª, 751ª, 752ª, 754ª,
755ª e 756ª; e na data da sua publicação em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
Decreto
5.141/2001 RICMS-PR
...........................................................................................................................................
Art.
2º O imposto incide sobre (artigo 2º da Lei nº 11.580/96):
.............................................................................................................................................
Art.
5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
(artigo 5º da Lei nº 11.580/96):
.............................................................................................................................................
XIII da utilização, por contribuinte, de serviço
cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não
esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente,
alcançada pela incidência do imposto.
Art.
6º A base de cálculo do imposto é (artigo 6º
da Lei nº 11.580/96):
.............................................................................................................................................
Art.
15 As alíquotas internas são seletivas em função
da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas
(artigo 14 da Lei nº 11.580/96):
.............................................................................................................................................
II alíquota de 12% (doze por cento) para as operações
e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
...........................................................................................................................................
o) veículos automotores novos classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900,
8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501,
8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299,
8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899,
8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600,
8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.31.0200, 8704.32.0100,8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.0000 e na
posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada
sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária,
com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes,
observado o disposto no § 2º deste artigo (Lei nº 14.599/2004);
.............................................................................................................................................
III alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços,
bens e mercadorias (Lei nº 13.410/2001);
.............................................................................................................................................
§ 2º A aplicação da alíquota prevista
na alínea o do inciso II, independerá da sujeição
ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
.............................................................................................................................................
c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que
destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou
quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
.............................................................................................................................................
§ 5º Na nota fiscal que documentar a saída mencionada
no parágrafo anterior deverá constar a data da aquisição
original do veículo e o destaque do imposto quando devido.
.............................................................................................................................................
Art.
21 São solidariamente responsáveis em relação
ao imposto (artigo 21 da Lei nº 11.580/96):
.............................................................................................................................................
Art.
287 Em relação à construção civil o ICMS
será devido, dentre outras hipóteses:
.............................................................................................................................................
Art.
432 O imposto a ser retido e recolhido por substituição
tributária, em relação às operações subseqüentes,
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo
prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pela operação própria do substituto (artigo 11, § 4º,
Lei nº 11.580/96).
.............................................................................................................................................
Art.
451 Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores
situados no território paranaense (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96;
Convênios ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 01/93 e 52/93):
I dos veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), adiante relacionados
(Convênio ICMS 81/2001):
............................................................................................................................................
II de veículos novos motorizados, classificados na posição
8711 da NBM/SH (Convênio ICMS 09/2001).
§ 1º O disposto neste artigo:
.............................................................................................................................................
Art.
455 É atribuída a condição de sujeito passivo
por substituição, para fins de retenção e recolhimento
do ICMS relativo às operações subseqüentes (artigo 18,
IV, da Lei nº 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):
I nas saídas de combustíveis, derivados ou não de
petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos
no território paranaense:
.............................................................................................................................................
II ao importador de combustíveis derivados de petróleo,
inclusive a refinaria e o formulador, por ocasião do desembaraço
aduaneiro (Convênio ICMS 138/2001);
III aos estabelecimentos fabricantes e importadores, estabelecidos
neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos,
desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos
e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos
para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos,
e aguarrás mineral, classificada no código NBM/SH 2710.00.92,
quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou
varejistas estabelecidos no território paranaense;
IV aos estabelecimentos fabricantes, importadores, distribuidores
ou atacadistas, estabelecidos em outras unidades federadas, nas operações
com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas
para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos
no território paranaense.
§ 1º A obrigação de retenção e recolhimento
do ICMS:
.............................................................................................................................................
Art.
476 Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover
saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha,
novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código
4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado
(NBM/SH), com destino a revendedores situados em território paranaense,
é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subseqüentes, (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96;
Convênios ICMS 81/93 e 85/93).
.............................................................................................................................................
Art.
478 Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados
neste Estado, dos produtos classificados nas posições, subposições
e códigos seguintes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH) (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênios
ICMS 81/93 e 74/94):
I tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio
aquoso código 3209.10.0000;
II tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos
ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio
aquoso:
a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
código 3209.10.0000;
b) outros código 3209.90.0000;
III tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos
ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio
não aquoso:
.............................................................................................................................................
IV outras tintas:
.............................................................................................................................................
V outros vernizes:
.............................................................................................................................................
VI preparações concebidas para solver, diluir ou remover
tintas e vernizes códigos 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000
(Convênios ICMS 28/95 e 86/95);
VII ceras, encáusticas, preparações e outros
códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000
(Convênios ICMS 28/95 e 86/95 e 127/95);
VIII massa de polir código 3405.30.0000;
IX xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base
de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0102
subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição
3206 (Convênio ICMS 109/96);
X piche (pez) códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301,
2715.00.0399 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS 28/95);
XI impermeabilizantes códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100,
2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999
(Convênio ICMS 28/95);
XII aguarrás código 3805.10.0100 (Convênios
ICMS 28/95 e 86/95);
XIII secantes preparados código 3211.00.0000 (Convênio
ICMS 28/95);
XIV preparações catalísticas (catalisadores)
códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900
(Convênio ICMS 28/95);
XV massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio
ICMS 28/95):
.............................................................................................................................................
XVI corantes códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100,
3206.49.9900 e 3212.90.0000 (Convênio ICMS 28/95).
.............................................................................................................................................
Art.
485 Ao estabelecimento industrial que promover saídas de filme
fotográfico e cinematográfico e slide com destino a revendedores
localizados no território paranaense, é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos
ICM 15/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87
e 08/88; Protocolos ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 06/96, 16/96, 29/96, 18/97,
32/97, 06/98, 11/98, 14/97, 17/98, 27/98 e 35/98).
.............................................................................................................................................
Art.
493 Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados
no território paranaense, de disco fonográfico, fita virgem ou
gravada e outros suportes para reprodução ou gravação
de som e imagem a seguir relacionados classificados nos seguintes códigos
NBM/SH (Protocolos ICM 19/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86,
09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94,
06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 05/98, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98 e 07/00):
I fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes
e outras, códigos NBM/SH 8523.11.10 e 8523.11. 90;
II fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não
superior a 6,5 mm, código NBM/SH 8523.12.00;
III fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos
ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2), em
cassetes para gravação de vídeo e outras, códigos NBM/SH
8523.13.10, 8523.13.20 e 8523.13.90;
IV discos fonográficos, código NBM/SH 8524.10.00;
V discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução
de sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de
som, código NBM/SH 8524.32.00;
VI outros discos para sistemas de leitura por raio laser, código
NBM/SH 8524.39.00;
VII outras fitas magnéticas de largura não superior
a 4 mm, em cartuchos ou cassetes e outras, códigos NBM/SH 8524.51.10
e 8524.51.90;
VIII outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas
não superior a 6,5 mm, código NBM/SH 8524.52.00;
IX outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm,
código NBM/SH 8524.53.00.
X outros suportes não gravados discos para sistemas
de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única
vez (CD-R), código NCM 8523.90.10, e outros, código 8523.90.90
(Protocolo ICMS 12/2006);
XI discos para sistemas de leitura por raio laser, para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem, código NCM 8524.31.00
(Protocolo ICMS 12/2006);
XII fitas magnéticas para reprodução de fenômenos
diferentes do som e da imagem, código NCM 8524.40.00 (Protocolo ICMS
12/2006);
.............................................................................................................................................
Art.
603 Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos
às seguintes penalidades (artigo 55 da Lei nº 11.580/96):
.............................................................................................................................................
§ 1º Ficam sujeitos às seguintes
multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos
incisos:
.............................................................................................................................................
XVI de 12 (doze) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
.............................................................................................................................................
ANEXO II TABELA I
.............................................................................................................................................
14. A base de cálculo é reduzida, até 31-10-2007, nas operações
com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados,
para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios
ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96,
21/97, 23/98, 05/99 e 01/00):
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas
aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do
Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário
final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações
internas.
Nota: o disposto neste item:
.............................................................................................................................................
15. A base de cálculo é reduzida, até 31-10-2007, nas operações
com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para
o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios
ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 21/97, 23/98, 05/99
e 01/00):
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas
aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do
Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final,
não contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário
final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) 7% nas demais operações interestaduais.
Nota: o disposto neste item:
.............................................................................................................................................
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