x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 165/2007

04/03/2007 13:33:33

Untitled Document

DECRETO 165, DE 13-2-2007
(DO-PR DE 13-2-2007)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Aplicação

Estado introduz alterações no RICMS
Foram fixadas, em especial, as regras para cobrança, a partir de 1-4-2007, do diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. Veja, ao final deste ato, a remissão dos dispositivos do RICMS-PR que foram alterados, pois tal texto facilitará o entendimento das modificações ocorridas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nas Leis nº 15.342 e 15.343, de 22 de dezembro de 2006, e 15.450, de 15 de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 740ª – Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 2º:
“VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras Unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei nº 15.342/2006).”
ALTERAÇÃO 741ª – Fica acrescentado o inciso XIV ao artigo 5º:
“XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei nº 15.342/2006).”
ALTERAÇÃO 742ª – O inciso IX e o § 3º do artigo 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“IX – na hipótese dos incisos XIII e XIV do artigo 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Lei nº 15.342/2006).
....................................................................................................................................................
§ 3º – No caso do inciso IX, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado (Lei 15.342/2006)."
ALTERAÇÃO 743ª – Os §§ 4º e 6º do artigo 15 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7º:
“§ 4º – No caso de transferência para outro Estado ou eventual alienação, pelo estabelecimento adquirente, de veículo, destinado a seu ativo imobilizado, adquirido nos termos da parte final da alínea ”c" do § 2º deste artigo, antes do prazo mínimo de doze meses da respectiva entrada, o alienante deverá recolher o imposto relativo à diferença entre a alíquota prevista no inciso III e aquela prevista na alínea “o” do inciso II deste artigo, sobre a base de cálculo da aquisição original, com os devidos acréscimos legais calculados desde a data da aquisição (Leis nº 14.981/2005 e 15.450/2007).
....................................................................................................................................................
§ 6º – O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo (Lei nº 15.450/2007):
a) aplica-se a veículos automóveis de passageiros, classificados nos códigos NBM/SH 87.03, e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5t, classificados nos códigos NBM/SH 87.04;
b) não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo, devidamente comprovado, de acordo com a legislação própria e os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
§ 7º – A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com blocos e tijolos para construção, classificados no código 6810.11.00 da NCM (Lei nº 15.343/2006)."
ALTERAÇÃO 744ª – Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 21:
“IV – o contribuinte substituído, quando (Lei nº 15.343/2006):
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;
d) receber mercadoria em operação interna desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador."
ALTERAÇÃO 745ª – Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 287:
“IV – na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.”
ALTERAÇÃO 746ª – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 432:
“§ 3º – Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do artigo 6º.”
ALTERAÇÃO 747ª – Fica acrescentada a alínea “c” ao § 1º do artigo 451:
“c) estende-se ao diferencial de alíquotas.”
ALTERAÇÃO 748ª – Fica acrescentado a alínea “c” ao § 1º do artigo 455:
“c) estende-se ao diferencial de alíquotas.”
ALTERAÇÃO 749ª – O § 1º do artigo 476 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas."
ALTERAÇÃO 750ª – O § 1º do artigo 478 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas."
ALTERAÇÃO 751ª – O § 1º do artigo 485 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00 e 46/02);
b) estende-se ao diferencial de alíquotas."
ALTERAÇÃO 752ª – O § 1º do artigo 493 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 2/99, 29/99, 32/00, 50/00, 51/00 e 19/01);
b) estende-se ao diferencial de alíquotas."
ALTERAÇÃO 753ª – Fica acrescentada a alínea “c” ao inciso XVI do § 1º do artigo 603:
“c) não atender à notificação de estorno de crédito, conforme previsão da alínea ”h" do inciso XV (Lei nº 15.343/2006)."
ALTERAÇÃO 754ª – Fica acrescentado o item 85-C do Anexo I:
“85-C Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31-12-2008 (Convênio ICMS 97/2006).
Notas: o benefício previsto neste item:
1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput, pelo prazo mínimo de cinco anos;
2. aplica-se também aos “portos secos”(Convênio ICMS 145/2006)."

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NCM

Trilhos

7302.10.10

7302.10.90

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00

8601.20.00

8602.10.00

8602.90.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

8606.20.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00
8709.19.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

Aparelhos de raios X

9022.19.10

9022.19.90

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

ALTERAÇÃO 755ª – Fica acrescentada a nota 6 ao item 14 da Tabela I do Anexo II:
“6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.”
ALTERAÇÃO 756ª – Fica acrescentada a nota 5 ao item 15 da Tabela I do Anexo II:
“5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 22-12-2006, em relação às Alterações 744ª, 753ª e ao § 7º da Alteração 743ª; a partir de 22-1-2007, em relação aos §§ 4º e 6º da Alteração 743ª; a partir de 1-4-2007, em relação às alterações 740ª, 741ª, 742ª, 745ª, 746ª, 747ª, 748ª, 749ª, 750ª, 751ª, 752ª, 754ª, 755ª e 756ª; e na data da sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO:

  • Decreto 5.141/2001 – RICMS-PR
    “ ...........................................................................................................................................

  • Art. 2º – O imposto incide sobre (artigo 2º da Lei nº 11.580/96):
    .............................................................................................................................................

  • Art. 5º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (artigo 5º da Lei nº 11.580/96):
    .............................................................................................................................................

    XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

  • Art. 6º – A base de cálculo do imposto é (artigo 6º da Lei nº 11.580/96):
    .............................................................................................................................................

  • Art. 15 – As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (artigo 14 da Lei nº 11.580/96):
    .............................................................................................................................................

    II – alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
    ...........................................................................................................................................
    o) veículos automotores novos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100,8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.0000 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo (Lei nº 14.599/2004);
    .............................................................................................................................................
    III – alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias (Lei nº 13.410/2001);
    .............................................................................................................................................
    § 2º – A aplicação da alíquota prevista na alínea “o” do inciso II, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
    .............................................................................................................................................
    c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
    .............................................................................................................................................
    § 5º – Na nota fiscal que documentar a saída mencionada no parágrafo anterior deverá constar a data da aquisição original do veículo e o destaque do imposto quando devido.
    .............................................................................................................................................

  • Art. 21 – São solidariamente responsáveis em relação ao imposto (artigo 21 da Lei nº 11.580/96):
    .............................................................................................................................................

  • Art. 287 – Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 432 – O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (artigo 11, § 4º, Lei nº 11.580/96).
    .............................................................................................................................................

  • Art. 451 – Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênios ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 01/93 e 52/93):
    I – dos veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), adiante relacionados (Convênio ICMS 81/2001):

    ............................................................................................................................................
    II – de veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênio ICMS 09/2001).
    § 1º – O disposto neste artigo:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 455 – É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):
    I – nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:

    .............................................................................................................................................
    II – ao importador de combustíveis derivados de petróleo, inclusive a refinaria e o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 138/2001);
    III – aos estabelecimentos fabricantes e importadores, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código NBM/SH 2710.00.92, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense;
    IV – aos estabelecimentos fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas, estabelecidos em outras unidades federadas, nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense.
    § 1º – A obrigação de retenção e recolhimento do ICMS:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 476 – Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 e 85/93).
    .............................................................................................................................................

  • Art. 478 – Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos classificados nas posições, subposições e códigos seguintes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 e 74/94):
    I – tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso – código 3209.10.0000;

    II – tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
    a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos – código 3209.10.0000;
    b) outros – código 3209.90.0000;
    III – tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
    .............................................................................................................................................
    IV – outras tintas:
    .............................................................................................................................................
    V – outros vernizes:
    .............................................................................................................................................
    VI – preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes – códigos 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95);
    VII – ceras, encáusticas, preparações e outros – códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95 e 127/95);
    VIII – massa de polir – código 3405.30.0000;
    IX – xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0102 – subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206 (Convênio ICMS 109/96);
    X – piche (pez) – códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS 28/95);
    XI – impermeabilizantes – códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 (Convênio ICMS 28/95);
    XII – aguarrás – código 3805.10.0100 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95);
    XIII – secantes preparados – código 3211.00.0000 (Convênio ICMS 28/95);
    XIV – preparações catalísticas (catalisadores) – códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900
    (Convênio ICMS 28/95);
    XV – massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):
    .............................................................................................................................................
    XVI – corantes – códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 (Convênio ICMS 28/95).
    .............................................................................................................................................

  • Art. 485 – Ao estabelecimento industrial que promover saídas de filme fotográfico e cinematográfico e slide com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM 15/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 06/96, 16/96, 29/96, 18/97, 32/97, 06/98, 11/98, 14/97, 17/98, 27/98 e 35/98).
    .............................................................................................................................................

  • Art. 493 – Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados no território paranaense, de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem a seguir relacionados classificados nos seguintes códigos NBM/SH (Protocolos ICM 19/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 05/98, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98 e 07/00):
    I – fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes e outras, códigos NBM/SH 8523.11.10 e 8523.11. 90;

    II – fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, código NBM/SH 8523.12.00;
    III – fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”), em cassetes para gravação de vídeo e outras, códigos NBM/SH 8523.13.10, 8523.13.20 e 8523.13.90;
    IV – discos fonográficos, código NBM/SH 8524.10.00;
    V – discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som, código NBM/SH 8524.32.00;
    VI – outros discos para sistemas de leitura por raio laser, código NBM/SH 8524.39.00;
    VII – outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes e outras, códigos NBM/SH 8524.51.10 e 8524.51.90;
    VIII – outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, código NBM/SH 8524.52.00;
    IX – outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, código NBM/SH 8524.53.00.
    X – outros suportes não gravados – discos para sistemas de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), código NCM 8523.90.10, e outros, código 8523.90.90 (Protocolo ICMS 12/2006);
    XI – discos para sistemas de leitura por raio laser, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, código NCM 8524.31.00 (Protocolo ICMS 12/2006);
    XII – fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem, código NCM 8524.40.00 (Protocolo ICMS 12/2006);
    .............................................................................................................................................

  • Art. 603 – Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades (artigo 55 da Lei nº 11.580/96):
    .............................................................................................................................................

    § 1º – Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
    .............................................................................................................................................
    XVI – de 12 (doze) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
    .............................................................................................................................................

  • ANEXO II – TABELA I

    .............................................................................................................................................
    14. A base de cálculo é reduzida, até 31-10-2007, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00):

    a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
    b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
    Nota: o disposto neste item:
    .............................................................................................................................................
    15. A base de cálculo é reduzida, até 31-10-2007, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00):
    a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
    b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
    c) 7% nas demais operações interestaduais.
    Nota: o disposto neste item:

    .............................................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade