São Paulo
DECRETO
51.618, DE 27-2-2007
(DO-SP DE 28-2-2007)
OBRA DE ARTE
Isenção
Estado introduz alterações no RICMS
Foi
concedida isenção do ICMS para a saída de obra de arte, quando
realizada pelo próprio autor e concedido crédito de 50% na saída
realizada pelo estabelecimento adquirente, com efeitos a partir de 1-2-2007.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-59/91, de 26 de setembro
de 1991, ratificado pelo Decreto nº 33.921, de 10 de outubro de 1991, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados
os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I ao Anexo I, o artigo 128:
Art. 128 (OBRAS DE ARTE) Saída de obras
de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor
(Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, caput). (NR);
II ao Anexo III, o artigo 21:
Art. 21 Na saída de obra de arte, promovida
por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção
do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação.
(Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, parágrafo único).
(NR).
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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