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São Paulo

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 51618/2007

04/03/2007 13:33:33

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DECRETO 51.618, DE 27-2-2007
(DO-SP DE 28-2-2007)

OBRA DE ARTE
Isenção

Estado introduz alterações no RICMS
Foi concedida isenção do ICMS para a saída de obra de arte, quando realizada pelo próprio autor e concedido crédito de 50% na saída realizada pelo estabelecimento adquirente, com efeitos a partir de 1-2-2007.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-59/91, de 26 de setembro de 1991, ratificado pelo Decreto nº 33.921, de 10 de outubro de 1991, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao Anexo I, o artigo 128:
“Art. 128 (OBRAS DE ARTE) – Saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, caput).” (NR);
II – ao Anexo III, o artigo 21:
“Art. 21 – Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, parágrafo único).” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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