Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
344 CCFGTS, DE 29-6-2000
(DO-U DE 31-7-2000)
FGTS
SAQUE
Valor Pago a Maior
Normas
a serem observadas pelo Agente Operador do FGTS quando
da ocorrência de pagamento de saque a maior ou a menor.
O
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), na forma
do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
e do artigo 64, inciso V, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo
Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados
pelo Agente Operador quando da ocorrência de pagamentos de saques do FGTS
a maior, ou a menor; e
Considerando que, no exercício de suas atribuições, o Agente
Operador pratica atos e presta serviços ao trabalhador ou beneficiários,
dentro dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor,
aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990, RESOLVE:
1. Determinar que:
1.1. nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o Agente
Operador notifique o trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução
do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no mínimo,
30 (trinta) dias, para que exerça seu direito de defesa;
1.2. nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente
Operador, ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de
juros moratórios, de juros remuneratórios nem de atualização
monetária, do trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes
de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação
mencionada no subitem anterior;
1.3. na restituição do valor recebido indevidamente, qualquer compensação
de saldos, com outras contas vinculadas do trabalhador/beneficiário do
saque a maior, somente poderá ser efetivada:
a) após decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao interessado;
e
b) em relação à conta vinculada originária de contrato de
trabalho que já tenha sido extinto e cujo direito a movimentação
seja inconteste.
1.4. quando da constatação de pagamento realizado a menor, o Agente
Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que realize
o saque complementar.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco Dornelles Presidente do Conselho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade