São Paulo
DECRETO
51.598, DE 23-2-2007
(DO-SP DE 24-2-2007)
CRÉDITO
Aproveitamento
Estado restabelece benefício revogado pelo Decreto 51.520/2007
Estabelecimentos fabricantes dos produtos alimentícios especificamente
relacionados voltam a poder optar pelo crédito de 8% ou 6,7% sobre suas
saídas tributadas, em substituição ao aproveitamento dos créditos
relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica,
telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo
industrial, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-2-2007.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 38 e no artigo
112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover
saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante indicados, classificados
nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição ao aproveitamento dos
créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas,
energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível
utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância
equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor
da operação, exceto em relação ao produto indicado no inciso
XXIX, para o qual o percentual é de 6,7% (seis inteiros e sete décimos
por cento):
I milho para pipoca, 1005.90;
II doce de leite, 1901.90.20;
III pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
IV cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
V pickles, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
VI polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
VII extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
VIII cogumelo em conserva, 2003.10.00;
IX ervilha em conserva, 2005.40.00;
X aspargo em conserva, 2005.60.00;
XI azeitona em conserva, 2005.70.00;
XII milho em conserva, 2005.80.00;
XIII ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
XIV polpa de goiaba, 2007.10.00;
XV doce, geléia, marmelade, purê ou pasta de frutas,
2007.99;
XVI abacaxi em calda, 2008.20.10;
XVII cereja em calda, 2008.60.10;
XVIII pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
XIX palmito em conserva, 2008.91.00;
XX salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
XXI ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
XXII suco de tomate, 2009.50.00;
XXIII molho de soja, 2103.10;
XXIV molho de tomate ou Ketchup, 2103.20;
XXV mostarda, 2103.30.2;
XXVI maionese, 2103.90.1;
XXVII condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
XXVIII molhos, 2103.90.9;
XXIX leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10.
§ 1º Não se compreende na operação de saída
referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno,
real ou simbólico.
§ 2º O crédito correspondente aos percentuais de que trata
este artigo condiciona-se a que:
1. a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja
expressa previsão de manutenção do crédito;
2. as mercadorias:
a) sejam industrializadas neste Estado;
b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação,
produto agropecuário.
§ 3º A opção prevista neste artigo será declarada
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo,
que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente
ao da lavratura do correspondente termo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem
a partir de 1º de fevereiro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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