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São Paulo

Estado restabelece benefício revogado pelo Decreto 51.520/2007

Decreto 51598/2007

04/03/2007 13:33:33

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DECRETO 51.598, DE 23-2-2007
(DO-SP DE 24-2-2007)

CRÉDITO
Aproveitamento

Estado restabelece benefício revogado pelo Decreto 51.520/2007
Estabelecimentos fabricantes dos produtos alimentícios especificamente relacionados voltam a poder optar pelo crédito de 8% ou 6,7% sobre suas saídas tributadas, em substituição ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-2-2007.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 38 e no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, exceto em relação ao produto indicado no inciso XXIX, para o qual o percentual é de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento):
I – milho para pipoca, 1005.90;
II – doce de leite, 1901.90.20;
III – pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
IV – cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
V – pickles, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
VI – polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
VII – extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
VIII – cogumelo em conserva, 2003.10.00;
IX – ervilha em conserva, 2005.40.00;
X – aspargo em conserva, 2005.60.00;
XI – azeitona em conserva, 2005.70.00;
XII – milho em conserva, 2005.80.00;
XIII – ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
XIV – polpa de goiaba, 2007.10.00;
XV – doce, geléia, marmelade, purê ou pasta de frutas, 2007.99;
XVI – abacaxi em calda, 2008.20.10;
XVII – cereja em calda, 2008.60.10;
XVIII – pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
XIX – palmito em conserva, 2008.91.00;
XX – salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
XXI – ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
XXII – suco de tomate, 2009.50.00;
XXIII – molho de soja, 2103.10;
XXIV – molho de tomate ou Ketchup, 2103.20;
XXV – mostarda, 2103.30.2;
XXVI – maionese, 2103.90.1;
XXVII – condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
XXVIII – molhos, 2103.90.9;
XXIX – leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10.
§ 1º – Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2º – O crédito correspondente aos percentuais de que trata este artigo condiciona-se a que:
1. a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2. as mercadorias:
a) sejam industrializadas neste Estado;
b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário.
§ 3º – A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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