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São Paulo

Estado restabelece benefício revogado pelo Decreto 51.520/2007

Decreto 51624/2007

04/03/2007 13:33:33

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DECRETO 51.624, DE 28-2-2007
(DO-SP DE 1-3-2007)

PRODUTO DE INFORMÁTICA
Crédito

Estado restabelece benefício revogado pelo Decreto 51.520/2007
Estabelecimentos fabricantes dos produtos de informática especificamente relacionados voltam a poder optar pelo crédito de 7% ou 4,5% (exportação), em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, com efeitos para as operações realizadas a partir de 1-2-2007. Opção deverá ser declarada em termo lavrado no RUDFTO.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:
I – monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador – 8471.60.72;
II – monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador – 8471.60.74;
III – telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL – 8525.20.22;
IV – terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL – 8525.20.23;
V – terminal digital de processamento, com acesso WEB – 8471.50.10;
VI – unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CD-Rom) – 8471.70.21;
VII – unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CDR R/W) – 8471.70.29;
VIII – unidade de processamento digital de pequena capacidade – 8471.50.10;
IX – unidade de processamento digital de média capacidade – 8471.50.20;
X – distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias – 8472.90.10;
XI – quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento – 8471.60.80;
XII – computador de mão – 8471.41.10;
XIII – microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados – 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV – impressoras fiscais – 8471.60.14;
XV – leitoras de códigos de barras – 8471.90.12;
XVI – teclado operador destinado a automação comercial – 8471.41.90;
XVII – mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão – 8471.60.53;
XVIII – HDD – unidade acionadora de disco magnético rígido – 8471.70.12.
§ 1º – Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto deva ser objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2º – A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
§ 3º – O crédito previsto no caput:
1. fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;
2. em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica limitado, a partir de 1º de fevereiro de 2007, ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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