São Paulo
DECRETO
51.624, DE 28-2-2007
(DO-SP DE 1-3-2007)
PRODUTO DE INFORMÁTICA
Crédito
Estado restabelece benefício revogado pelo Decreto 51.520/2007
Estabelecimentos fabricantes dos produtos de informática especificamente
relacionados voltam a poder optar pelo crédito de 7% ou 4,5% (exportação),
em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, com
efeitos para as operações realizadas a partir de 1-2-2007. Opção
deverá ser declarada em termo lavrado no RUDFTO.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover
saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados
nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), poderá optar pelo crédito de importância
equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor
de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento
de quaisquer créditos:
I monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático,
para computador 8471.60.72;
II monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para
computador 8471.60.74;
III telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL
8525.20.22;
IV terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL
8525.20.23;
V terminal digital de processamento, com acesso WEB 8471.50.10;
VI unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade
de disco óptico CD-Rom) 8471.70.21;
VII unidade de disco para leitura ou gravação de dados por
meios ópticos (unidade de disco óptico CDR R/W) 8471.70.29;
VIII unidade de processamento digital de pequena capacidade 8471.50.10;
IX unidade de processamento digital de média capacidade 8471.50.20;
X distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que
efetuam outras operações bancárias 8472.90.10;
XI quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento 8471.60.80;
XII computador de mão 8471.41.10;
XIII microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais
e tela de LCD integrados 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV impressoras fiscais 8471.60.14;
XV leitoras de códigos de barras 8471.90.12;
XVI teclado operador destinado a automação comercial
8471.41.90;
XVII mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para
diferentes tamanhos de mão 8471.60.53;
XVIII HDD unidade acionadora de disco magnético rígido
8471.70.12.
§ 1º Não se compreende na operação de saída
referida neste artigo aquela cujo produto deva ser objeto de posterior retorno,
real ou simbólico.
§ 2º A opção aludida neste artigo será declarada
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
§ 3º O crédito previsto no caput:
1. fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à
fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço
aduaneiro ocorram em território paulista;
2. em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive
na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, fica limitado, a partir de 1º de fevereiro de
2007, ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento)
sobre o valor da operação de saída.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem
a partir de 1º de fevereiro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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