São Paulo
DECRETO
51.625, DE 28-2-2007
(DO-SP DE 1-3-2007)
ESTABELECIMENTO ABATEDOR
Crédito
Estado restabelece benefício revogado pelo Decreto 51.520/2007
Estabelecimentos abatedores voltam a poder optar pelo crédito de 7%,
em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, com
efeitos para as operações realizadas a partir de 1-2-2007. Opção
deverá ser declarada em termo lavrado no RUDFTO.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º, e 112 da
Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Nas saídas de carne e produto comestível
resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino,
ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou
defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido,
promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este
estabelecimento poderá, para o cálculo do ICMS devido, creditar-se
de importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída,
em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 1º O disposto neste artigo:
1. nas saídas para o exterior, fica condicionado a que a exportação
seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate
neste Estado, por meio de portos ou aeroportos paulistas;
2. é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados
neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a
ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do
mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
3. condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja
expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º Não se compreende na operação de saída
referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam
objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º O crédito correspondente ao percentual referido no
caput poderá ser feito sem prejuízo daquele relativo à
entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem
a partir de 1º de fevereiro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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