São Paulo
DECRETO
51.608, DE 26-2-2007
(DO-SP DE 1-3-2007)
MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLA
Diferimento
Estado restabelece benefício revogado pelo Decreto 51.520/2007
A partir das operações de fevereiro/2007, o ICMS devido nas sucessivas
saídas internas de máquina ou implemento agrícola volta a ser
diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural,
dos produtos sujeitos ao imposto.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVII e § 10, da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Nas sucessivas saídas internas de máquina
ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos
resultantes sujeitos ao imposto.
§
1º O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos
do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação
do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.
§
2º As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere
este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso
V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de
fevereiro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento;
Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira
Filho Secretário-Chefe da Casa Civi)
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