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São Paulo

Estado restabelece benefício revogado pelo Decreto 51.520/2007

Decreto 51609/2007

04/03/2007 13:33:33

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DECRETO 51.609, DE 26-2-2007
(DO-SP DE 27-2-2007)

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Crédito

Estado restabelece benefício revogado pelo Decreto 51.520/2007
Estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos especificamente relacionados voltam a poder optar pelo crédito de 7%, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, com efeitos para as operações realizadas a partir de 1-2-2007. Opção deverá ser declarada em termo lavrado no RUDFTO.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinados à construção civil, poderá, para o cálculo do ICMS devido, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:
Itijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
IItijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
IIItelhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
IVmanilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.
§ 1º – O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
§ 2º – Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º – A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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