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São Paulo

Município de São Paulo regulamenta serviços de manobra e guarda de veículos

Decreto 48151/2007

04/03/2007 13:33:33

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DECRETO 48.151, DE 21-2-2007
(DO-MSP DE 22-2-2007)

MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS
Normas – Município de São Paulo

Município de São Paulo regulamenta serviços de manobra e guarda de veículos
Empresas prestadoras destes serviços, conhecidos como valet service, deverão formular, para cada local de prestação, um único requerimento à Subprefeitura competente solicitando o Termo de Permissão de Uso e a Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de Valet. Foi revogado o Decreto 44.956, de 1-7-2004 (Informativo 27/2004).

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Objeto

Art. 1º – A Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como valet service, no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II
Das Situações Habituais

Art. 2º – Nas situações habituais, o uso do espaço público para a prestação dos serviços de que trata este Decreto dependerá da expedição de:
I – Termo de Permissão de Uso de bem público;
II – Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de Valet.
Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, consideram-se situações habituais aquelas em que os serviços de manobra e guarda de veículos são utilizados por estabelecimentos que exerçam uso permanente, explorando sua atividade de forma regular e habitual, de acordo com o Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento.
Art. 3º – O Termo de Permissão de Uso será expedido, a título precário e oneroso, para cada local de prestação de serviços de valet, pela Subprefeitura competente, mediante despacho fundamentado do Subprefeito, conforme modelo constante do Anexo I integrante deste Decreto.
Art. 4º – A Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de Valet será emitida, para cada local de prestação desses serviços, pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), conforme modelo constante do Anexo IV integrante deste Decreto.
§ 1º – A emissão da autorização de que trata este artigo e a correspondente sinalização obedecerão aos critérios estabelecidos por normas técnicas específicas editadas pela CET.
§ 2º – O tipo de sinalização, permanente ou temporária, deverá ser especificado na autorização a que se refere este artigo.
§ 3º – Quando se tratar de sinalização permanente, a área para manobra de veículos e operação de embarque e desembarque de passageiros restringir-se-á à testada do estabelecimento que utiliza os serviços de valet.
§ 4º – Em casos excepcionais e a critério da CET, as áreas de embarque e desembarque de passageiros poderão atender a mais de 1 (um) estabelecimento.
Art. 5º – A empresa prestadora dos serviços de valet deverá formular, para cada local de prestação desses serviços, um único requerimento à Subprefeitura competente solicitando o Termo de Permissão de Uso e a Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de Valet, instruído com os seguintes elementos:
I – croqui ilustrativo da área de atuação pretendida, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo III integrante deste Decreto, contendo, no mínimo:
a) localização e testada do lote em que está instalado;
b) área pretendida na via pública para manobra, embarque e desembarque de usuários;
c) forma de ocupação do passeio, indicando a disposição e descrição do material que, eventualmente, será usado para a execução e divulgação dos serviços de valet, tais como bancada, cabine e guarda-sol, desde que não seja ultrapassada a área máxima de ocupação e projeção de 1,50m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados), respeitada a largura mínima de passeio de 1,20m (um metro e vinte centímetros) destinada à circulação exclusiva de pedestres;
d) localização do estacionamento em que os veículos serão guardados;
e) trajetos de ida e volta entre o estabelecimento e o estacionamento;
f) horário pretendido para a execução dos serviços de valet, horário de funcionamento do estabelecimento que utiliza esses serviços e sua capacidade de lotação;
II – documentos comprobatórios do seu atendimento às seguintes exigências:
a) estar regularmente constituída, mediante contrato social ou documento equivalente e respectivas alterações registrados no órgão competente;
b) funcionamento devidamente licenciado pela Prefeitura do Município de São Paulo;
c) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
d) ter local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos, com indicação do respectivo endereço;
e) celebração de contrato de seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão de veículos, do qual conste o local de guarda dos veículos, o local de embarque e desembarque dos usuários e o percurso entre ambos os locais;
f) ter, em seus quadros, número suficiente de motoristas, de modo a evitar transtornos no trânsito, devidamente uniformizados, identificados e habilitados para a condução de veículos automotores, no mínimo, da categoria B, bem como treinados, mediante curso profissionalizante, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, para a prática dos procedimentos necessários ao bom desempenho de suas funções;
III – documentos comprobatórios do atendimento, por parte do estabelecimento que utiliza os serviços de valet, tais como restaurante, bar, teatro, danceteria e congêneres, das seguintes exigências:
a) declaração de anuência quanto à prestação dos serviços de valet, conforme modelo constante do Anexo VI integrante deste Decreto;
b) funcionamento devidamente licenciado pela Prefeitura do Município de São Paulo;
IV – Relatório Técnico de Impacto de Vizinhança (RIVI), se necessário, nos termos do Decreto nº 34.713, de 30 de novembro de 1994, e respectivas alterações subseqüentes.
§ 1º – Para fim de atendimento à exigência constante da alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, considera-se local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos o estabelecimento que apresente Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento, conforme o caso.
§ 2º – Para comprovação da exigência prevista na alínea “f” do inciso II do caput deste artigo, o requerente deverá apresentar relação dos motoristas que serão responsáveis pelos serviços de manobra e guarda de veículos, acompanhada de cópias autenticadas das respectivas carteiras de habilitação e dos documentos comprobatórios de sua participação no curso profissionalizante.
§ 3º – A declaração de que trata a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo deverá ser subscrita pelo representante legal do estabelecimento ou por quem detenha poderes específicos para tanto e vir acompanhada de documentos hábeis à comprovação da qualidade do subscritor.
Art. 6º – A Subprefeitura autuará o requerimento e o encaminhará à CET para o fim de expedição da Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de Valet, nos termos do artigo 4º deste Decreto, devendo o processo, em seguida, ser restituído à Subprefeitura.
Art. 7º – Caso a Subprefeitura, ao analisar o pedido de concessão do Termo de Permissão de Uso, verifique a ausência ou incorreção dos documentos apresentados, comunicará o fato ao interessado para saná-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 8º – A Subprefeitura indeferirá o pedido de Permissão de Uso nas hipóteses de:
I – não-atendimento ao comunicado referido no artigo 7º deste Decreto no prazo estipulado;
II – ação fiscalizatória em curso por descumprimento de posturas municipais contra a empresa prestadora dos serviços de valet, contra o estabelecimento que utiliza esses serviços ou contra o estacionamento destinado à guarda dos veículos;
III – não-obtenção, pelo interessado, da Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de Valet;
IV – não-recolhimento do preço público devido.
Art. 9º – Para a outorga do Termo de Permissão de Uso, fica instituído o preço público fixado de acordo com a localização da prestação do serviço, tendo em vista o valor venal da área estabelecido na Planta Genérica de Valores.
§ 1º – O preço público anual, calculado por metro quadrado de área pública ocupada pelos serviços de valet, incluídos o passeio público e a pista, corresponderá a 2% (dois por cento) do valor venal do metro quadrado dos imóveis localizados na respectiva quadra, conforme consta da Planta Genérica de Valores, de acordo com a seguinte fórmula:
P = a (x) PGV (x) 0,24, onde:
P = preço público por ano;
a = área pública ocupada pela empresa de valet (passeio público e pista);
PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores.
§ 2º – O preço público deverá ser recolhido anualmente pela empresa prestadora dos serviços de valet.
§ 3º – No 1º (primeiro) ano, o pagamento do preço será efetuado integralmente e à vista, em data anterior à emissão do Termo de Permissão de Uso, e, nos anos subseqüentes, efetuado à vista, com vencimento no último dia útil do 1º (primeiro) trimestre do ano civil, ficando condicionado à apresentação, pelo interessado, do recibo de quitação do último pagamento realizado.
Art. 10 – Satisfeitos todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.763, de 2004, e neste Decreto e tendo sido devidamente recolhido o preço público correspondente, o pedido será deferido pela Subprefeitura competente, que emitirá o respectivo Termo de Permissão de Uso, em consonância com o artigo 3º deste Decreto.
§ 1º – Emitido o Termo de Permissão de Uso, será executada a sinalização correspondente, de acordo com as normas técnicas e os critérios estabelecidos pela CET.
§ 2º – A empresa prestadora dos serviços de valet arcará, em qualquer hipótese, com as despesas decorrentes da execução, manutenção, alteração e retirada da sinalização da via pública, que deverá sempre ser previamente autorizada pela CET.
§ 3º – A Secretaria Municipal de Transportes poderá, mediante portaria, estabelecer procedimentos e condições para a execução da sinalização, bem como para sua alteração, manutenção e retirada.
§ 4º – A prestação dos serviços de manobra e guarda de veículos somente poderá ser iniciada após a aprovação e execução da sinalização a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 11 – A sinalização de trânsito de caráter permanente, executada nos termos deste Decreto, integra o patrimônio municipal, podendo o Poder Público dela dispor, a qualquer momento, em prol do interesse público, a critério do Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV).
Art. 12 – As vagas sinalizadas para embarque e desembarque de passageiros destinam-se a qualquer usuário da via, ficando proibido o seu uso privativo.
Art. 13 – A empresa prestadora dos serviços de valet ao longo de vias regulamentadas por estacionamento rotativo pago deverá recolher os respectivos preços públicos à CET.
Parágrafo único – Os preços públicos de que trata este artigo serão calculados em razão do horário de funcionamento dos serviços de valet que coincidir com o período de funcionamento do estacionamento rotativo pago e do número de vagas necessárias para garantir a manobra, o embarque e o desembarque de usuários, tendo como data-base a data da aprovação da sinalização.
Art. 14 – A alteração de quaisquer condições informadas aos órgãos públicos competentes, nos termos deste Decreto, pertinentes à empresa prestadora dos serviços de valet, ao estabelecimento que utiliza esses serviços ou ao estacionamento em que são guardados os veículos, deverá ser objeto de comunicação imediata à Subprefeitura, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, sob pena de revogação do Termo de Permissão de Uso e da Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de Valet.
Art. 15 – O descumprimento das disposições da Lei nº 13.763, de 2004, e deste Decreto, bem como das condições fixadas no Termo de Permissão de Uso acarretará a aplicação, pela Subprefeitura competente, das seguintes sanções:
I – notificação do estabelecimento que utiliza os serviços de valet e da prestadora desses serviços para cessação das irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias e, na hipótese de não-atendimento, imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, dobrada em caso de reincidência;
II – não atendida a notificação, mesmo após a imposição das multas previstas no inciso II do caput deste artigo, tanto a empresa prestadora dos serviços de valet quanto aquela que os utiliza ficam sujeitas à revogação do Termo de Permissão de Uso, se houver, bem como ao fechamento e à interdição administrativa de seus estabelecimentos.
§ 1º – Na hipótese constante do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – a Subprefeitura comunicará o fato à CET, para o cancelamento da autorização expedida por esse órgão, se houver, e notificará a empresa prestadora dos serviços de valet a fim de que promova a retirada imediata do material usado para sua execução e divulgação e da respectiva sinalização, sob pena de serem apreendidos, observado o disposto no § 2º do artigo 10 deste Decreto;
II – o material apreendido pela Subprefeitura ficará sob sua guarda e somente poderá ser devolvido à empresa prestadora dos serviços de valet mediante pagamento das respectivas multas e do preço público referente ao depósito de bens apreendidos;
III – incumbirá à Subprefeitura adotar os procedimentos necessários à disponibilização da sinalização de trânsito apreendida ao DSV, para o exercício das atividades que lhe são inerentes.
§ 2º – Na hipótese de desrespeito ao disposto no § 4º do artigo 4º da Lei nº 13.763, de 2004, a empresa prestadora dos serviços de valet deverá promover o recolhimento do material de divulgação e, em caso de reincidência, ser-lhe-á aplicada multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de nova reincidência.
Art. 16 – As irregularidades constatadas pela CET serão relatadas no formulário de Comunicação de Vistoria de Embarque e Desembarque – Serviços de Valet, conforme modelo constante do Anexo V integrante deste Decreto, o qual será encaminhado à Subprefeitura.
Art. 17 – A ação fiscalizatória prevista na Lei nº 13.763, de 2004, e neste Decreto não exclui as atribuições legais do DSV e da CET quanto ao cumprimento das condições estipuladas na autorização de que trata o inciso II do artigo 2º deste Decreto, bem como do Código de Trânsito Brasileiro, com vistas ao controle, gestão e fiscalização do trânsito.

CAPÍTULO III
Das Situações Não-Habituais

Art. 18 – Nos casos em que os serviços de valet forem prestados em situações não-habituais, aplicam-se, no que couber, as regras relativas às situações habituais, no tocante aos procedimentos para a expedição de autorização, sinalização e fiscalização, observando-se as seguintes disposições:
I – a utilização do espaço público para a prestação dos serviços de valet dependerá da expedição de:
a) Autorização de Uso, outorgada pela Subprefeitura competente, mediante portaria do Subprefeito, para o período previsto para a realização do acontecimento gerador do serviço de valet, conforme modelo constante do Anexo II integrante deste Decreto;
b) Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de Valet para o período de prestação dos serviços, emitida pela CET;
II – o requerimento para a expedição das autorizações referidas no inciso I deste artigo deverá ser apresentado pela empresa prestadora dos serviços de valet à Subprefeitura competente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da prestação do serviço;
III – na hipótese prevista no artigo 7º deste Decreto, o prazo para atendimento ao comunicado será de 3 (três) dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – (DOC), sob pena de ser indeferido o requerimento mencionado no inciso II deste artigo;
IV – deverão ser informados, no requerimento, data, horário e duração dos serviços de valet, total da área destinada ao acontecimento ou planta do imóvel onde será realizado, estimativa do número de pessoas que comparecerão e número de vagas de estacionamento disponíveis para a guarda dos veículos;
V – nas hipóteses de se tratar de acontecimento distinto do uso licenciado para o local ou de ser necessária a implantação ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório, deverá ser apresentado o respectivo Alvará de Autorização.
Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, consideram-se situações não-habituais aquelas em que os serviços de manobra e guarda de veículos se prestem a usos temporários, em caráter de eventualidade.
Art. 19 – Para a outorga da Autorização de Uso, fica instituído o preço público fixado por metro quadrado de área pública ocupada pelos serviços de valet, incluídos o passeio público e a pista, de acordo com a seguinte fórmula:
P = a (x) PGV (x) A (x) K (x) 0,02 , onde:
P = preço público por dia de acontecimento gerador do serviço de valet;
a = área pública ocupada pela empresa prestadora dos serviços de valet (passeio público e pista);
PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, conforme Planta Genérica de Valores;
A = área destinada ao acontecimento gerador dos serviços de valet;
K = fator multiplicativo aplicado conforme a seguinte tabela:

Área destinada ao acontecimento (m2)

K

Até 100m2

0,0025

De 101m2 a 300m2

0,0030

De 301m2 a 500m2

0,0035

De 501m2 a 1000m2

0,0040

Superior a 1000m2

0,0050

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 20 – O Termo de Permissão de Uso ou a Portaria de Autorização de Uso, conforme o caso, e a Autorização para Embarque e Desembarque de Passageiros – Serviços de valet deverão ser afixados no estabelecimento que utiliza os serviços de valet ou nos equipamentos apropriados utilizados pela empresa prestadora desses serviços, sempre em local visível, à disposição da fiscalização.
Art. 21 – As Subprefeituras deverão criar e manter banco de dados para controle dos Termos de Permissão de Uso e das Portarias de Autorização de Uso emitidos, do qual constem número e data de emissão do documento, identificação precisa do local objeto da permissão ou autorização, endereço do estabelecimento que utiliza os serviços de valet, da empresa prestadora dos serviços e do estacionamento e número do respectivo processo administrativo.
Art. 22 – As disposições previstas na Lei nº 13.763, de 2004, e neste Decreto aplicam-se, também, quando:
I – os serviços de guarda e manobra de veículos forem prestados gratuitamente;
II – as operações de manobra de veículos e de embarque e desembarque de passageiros forem efetuadas em área particular, sem uso de área pública para o exercício da atividade.
§ 1º – A empresa prestadora dos serviços de valet e o estabelecimento que os utiliza deverão portar os documentos comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas na Lei nº 13.763, de 2004, e neste Decreto para que os serviços possam ser prestados.
§ 2º – A prestação dos serviços de valet na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo não estará sujeita à Permissão de Uso ou Autorização de Uso de que tratam os artigos 3º e 18, inciso I, alínea “a”, e à Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de valet, referida nos artigos 4º e 18, inciso I, alínea “b”, todos deste Decreto.
Art. 23 – Os casos omissos serão tratados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Transportes, na conformidade das respectivas competências.
Art. 24 – As Secretarias Municipais de Transportes e de Coordenação das Subprefeituras poderão, mediante portaria, estabelecer os procedimentos administrativos a serem adotados para o fiel cumprimento da Lei nº 13.763, de 2004, e deste Decreto.
Art. 25 – Nos processos relativos a requerimentos de Termo de Permissão de Uso ou Autorização de Uso para prestação dos serviços de valet em curso na data da publicação deste Decreto, os interessados deverão ser comunicados para, se for o caso, apresentar a documentação faltante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos.
Art. 26 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 44.956, de 1º de julho de 2004. (Gilberto Kassab – Prefeito; Angelo Andrea Matarazzo – Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras)

NOTA COAD: Deixamos de divulgar os anexos ao presente Decreto, pois os mesmos podem ser obtidos junto à repartição competente.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

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