São Paulo
DECRETO
48.151, DE 21-2-2007
(DO-MSP DE 22-2-2007)
MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS
Normas Município de São Paulo
Município de São Paulo regulamenta serviços de manobra
e guarda de veículos
Empresas prestadoras destes serviços, conhecidos como valet service,
deverão formular, para cada local de prestação, um único
requerimento à Subprefeitura competente solicitando o Termo de Permissão
de Uso e a Autorização para Embarque e Desembarque Serviços
de Valet. Foi revogado o Decreto 44.956, de 1-7-2004 (Informativo 27/2004).
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º A Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como valet service, no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
Das Situações Habituais
Art. 2º Nas situações habituais, o uso
do espaço público para a prestação dos serviços de
que trata este Decreto dependerá da expedição de:
I Termo de Permissão de Uso de bem público;
II Autorização para Embarque e Desembarque Serviços
de Valet.
Parágrafo único Para os fins deste Decreto, consideram-se situações
habituais aquelas em que os serviços de manobra e guarda de veículos
são utilizados por estabelecimentos que exerçam uso permanente, explorando
sua atividade de forma regular e habitual, de acordo com o Auto de Licença
de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento.
Art. 3º O Termo de Permissão de Uso será
expedido, a título precário e oneroso, para cada local de prestação
de serviços de valet, pela Subprefeitura competente, mediante despacho
fundamentado do Subprefeito, conforme modelo constante do Anexo I integrante
deste Decreto.
Art. 4º A Autorização para Embarque e
Desembarque Serviços de Valet será emitida, para cada
local de prestação desses serviços, pela Companhia de Engenharia
de Tráfego (CET), conforme modelo constante do Anexo IV integrante deste
Decreto.
§ 1º A emissão da autorização de que trata este
artigo e a correspondente sinalização obedecerão aos critérios
estabelecidos por normas técnicas específicas editadas pela CET.
§ 2º O tipo de sinalização, permanente ou temporária,
deverá ser especificado na autorização a que se refere este artigo.
§ 3º Quando se tratar de sinalização permanente,
a área para manobra de veículos e operação de embarque e
desembarque de passageiros restringir-se-á à testada do estabelecimento
que utiliza os serviços de valet.
§ 4º Em casos excepcionais e a critério da CET, as áreas
de embarque e desembarque de passageiros poderão atender a mais de 1 (um)
estabelecimento.
Art. 5º A empresa prestadora dos serviços
de valet deverá formular, para cada local de prestação
desses serviços, um único requerimento à Subprefeitura competente
solicitando o Termo de Permissão de Uso e a Autorização para
Embarque e Desembarque Serviços de Valet, instruído
com os seguintes elementos:
I croqui ilustrativo da área de atuação pretendida, em
2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo III integrante deste Decreto,
contendo, no mínimo:
a) localização e testada do lote em que está instalado;
b) área pretendida na via pública para manobra, embarque e desembarque
de usuários;
c) forma de ocupação do passeio, indicando a disposição
e descrição do material que, eventualmente, será usado para a
execução e divulgação dos serviços de valet,
tais como bancada, cabine e guarda-sol, desde que não seja ultrapassada
a área máxima de ocupação e projeção de 1,50m2
(um metro e cinqüenta decímetros quadrados), respeitada a largura
mínima de passeio de 1,20m (um metro e vinte centímetros) destinada
à circulação exclusiva de pedestres;
d) localização do estacionamento em que os veículos serão
guardados;
e) trajetos de ida e volta entre o estabelecimento e o estacionamento;
f) horário pretendido para a execução dos serviços de valet,
horário de funcionamento do estabelecimento que utiliza esses serviços
e sua capacidade de lotação;
II documentos comprobatórios do seu atendimento às seguintes
exigências:
a) estar regularmente constituída, mediante contrato social ou documento
equivalente e respectivas alterações registrados no órgão
competente;
b) funcionamento devidamente licenciado pela Prefeitura do Município de
São Paulo;
c) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e
como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
d) ter local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos, com
indicação do respectivo endereço;
e) celebração de contrato de seguro para cobertura de incêndio,
furto, roubo e colisão de veículos, do qual conste o local de guarda
dos veículos, o local de embarque e desembarque dos usuários e o percurso
entre ambos os locais;
f) ter, em seus quadros, número suficiente de motoristas, de modo a evitar
transtornos no trânsito, devidamente uniformizados, identificados e habilitados
para a condução de veículos automotores, no mínimo, da categoria
B, bem como treinados, mediante curso profissionalizante, com carga horária
mínima de 8 (oito) horas, para a prática dos procedimentos necessários
ao bom desempenho de suas funções;
III documentos comprobatórios do atendimento, por parte do estabelecimento
que utiliza os serviços de valet, tais como restaurante, bar, teatro,
danceteria e congêneres, das seguintes exigências:
a) declaração de anuência quanto à prestação dos
serviços de valet, conforme modelo constante do Anexo VI integrante
deste Decreto;
b) funcionamento devidamente licenciado pela Prefeitura do Município de
São Paulo;
IV Relatório Técnico de Impacto de Vizinhança (RIVI),
se necessário, nos termos do Decreto nº 34.713, de 30 de novembro
de 1994, e respectivas alterações subseqüentes.
§ 1º Para fim de atendimento à exigência constante
da alínea d do inciso II do caput deste artigo, considera-se
local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos o estabelecimento
que apresente Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento,
conforme o caso.
§ 2º Para comprovação da exigência prevista
na alínea f do inciso II do caput deste artigo, o requerente
deverá apresentar relação dos motoristas que serão responsáveis
pelos serviços de manobra e guarda de veículos, acompanhada de cópias
autenticadas das respectivas carteiras de habilitação e dos documentos
comprobatórios de sua participação no curso profissionalizante.
§ 3º A declaração de que trata a alínea a
do inciso III do caput deste artigo deverá ser subscrita pelo representante
legal do estabelecimento ou por quem detenha poderes específicos para tanto
e vir acompanhada de documentos hábeis à comprovação da
qualidade do subscritor.
Art. 6º A Subprefeitura autuará o requerimento
e o encaminhará à CET para o fim de expedição da Autorização
para Embarque e Desembarque Serviços de Valet, nos termos
do artigo 4º deste Decreto, devendo o processo, em seguida, ser restituído
à Subprefeitura.
Art. 7º Caso a Subprefeitura, ao analisar o pedido
de concessão do Termo de Permissão de Uso, verifique a ausência
ou incorreção dos documentos apresentados, comunicará o fato
ao interessado para saná-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 8º A Subprefeitura indeferirá o pedido
de Permissão de Uso nas hipóteses de:
I não-atendimento ao comunicado referido no artigo 7º deste
Decreto no prazo estipulado;
II ação fiscalizatória em curso por descumprimento de
posturas municipais contra a empresa prestadora dos serviços de valet,
contra o estabelecimento que utiliza esses serviços ou contra o estacionamento
destinado à guarda dos veículos;
III não-obtenção, pelo interessado, da Autorização
para Embarque e Desembarque Serviços de Valet;
IV não-recolhimento do preço público devido.
Art. 9º Para a outorga do Termo de Permissão
de Uso, fica instituído o preço público fixado de acordo com
a localização da prestação do serviço, tendo em vista
o valor venal da área estabelecido na Planta Genérica de Valores.
§ 1º O preço público anual, calculado por metro quadrado
de área pública ocupada pelos serviços de valet, incluídos
o passeio público e a pista, corresponderá a 2% (dois por cento) do
valor venal do metro quadrado dos imóveis localizados na respectiva quadra,
conforme consta da Planta Genérica de Valores, de acordo com a seguinte
fórmula:
P = a (x) PGV (x) 0,24, onde:
P = preço público por ano;
a = área pública ocupada pela empresa de valet (passeio público
e pista);
PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, de acordo com a Planta Genérica
de Valores.
§ 2º O preço público deverá ser recolhido anualmente
pela empresa prestadora dos serviços de valet.
§ 3º No 1º (primeiro) ano, o pagamento do preço será
efetuado integralmente e à vista, em data anterior à emissão
do Termo de Permissão de Uso, e, nos anos subseqüentes, efetuado à
vista, com vencimento no último dia útil do 1º (primeiro) trimestre
do ano civil, ficando condicionado à apresentação, pelo interessado,
do recibo de quitação do último pagamento realizado.
Art. 10 Satisfeitos todos os requisitos estabelecidos
na Lei nº 13.763, de 2004, e neste Decreto e tendo sido devidamente recolhido
o preço público correspondente, o pedido será deferido pela Subprefeitura
competente, que emitirá o respectivo Termo de Permissão de Uso, em
consonância com o artigo 3º deste Decreto.
§ 1º Emitido o Termo de Permissão de Uso, será executada
a sinalização correspondente, de acordo com as normas técnicas
e os critérios estabelecidos pela CET.
§ 2º A empresa prestadora dos serviços de valet
arcará, em qualquer hipótese, com as despesas decorrentes da execução,
manutenção, alteração e retirada da sinalização
da via pública, que deverá sempre ser previamente autorizada pela
CET.
§ 3º A Secretaria Municipal de Transportes poderá, mediante
portaria, estabelecer procedimentos e condições para a execução
da sinalização, bem como para sua alteração, manutenção
e retirada.
§ 4º A prestação dos serviços de manobra e guarda
de veículos somente poderá ser iniciada após a aprovação
e execução da sinalização a que se refere o § 1º
deste artigo.
Art. 11 A sinalização de trânsito de
caráter permanente, executada nos termos deste Decreto, integra o patrimônio
municipal, podendo o Poder Público dela dispor, a qualquer momento, em
prol do interesse público, a critério do Departamento de Operação
do Sistema Viário (DSV).
Art. 12 As vagas sinalizadas para embarque e desembarque
de passageiros destinam-se a qualquer usuário da via, ficando proibido
o seu uso privativo.
Art. 13 A empresa prestadora dos serviços de valet
ao longo de vias regulamentadas por estacionamento rotativo pago deverá
recolher os respectivos preços públicos à CET.
Parágrafo único Os preços públicos de que trata este
artigo serão calculados em razão do horário de funcionamento
dos serviços de valet que coincidir com o período de funcionamento
do estacionamento rotativo pago e do número de vagas necessárias para
garantir a manobra, o embarque e o desembarque de usuários, tendo como
data-base a data da aprovação da sinalização.
Art. 14 A alteração de quaisquer condições
informadas aos órgãos públicos competentes, nos termos deste
Decreto, pertinentes à empresa prestadora dos serviços de valet,
ao estabelecimento que utiliza esses serviços ou ao estacionamento em que
são guardados os veículos, deverá ser objeto de comunicação
imediata à Subprefeitura, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios,
sob pena de revogação do Termo de Permissão de Uso e da Autorização
para Embarque e Desembarque Serviços de Valet.
Art. 15 O descumprimento das disposições da
Lei nº 13.763, de 2004, e deste Decreto, bem como das condições
fixadas no Termo de Permissão de Uso acarretará a aplicação,
pela Subprefeitura competente, das seguintes sanções:
I notificação do estabelecimento que utiliza os serviços
de valet e da prestadora desses serviços para cessação
das irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias e, na hipótese de não-atendimento,
imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um,
dobrada em caso de reincidência;
II não atendida a notificação, mesmo após a imposição
das multas previstas no inciso II do caput deste artigo, tanto a empresa
prestadora dos serviços de valet quanto aquela que os utiliza ficam
sujeitas à revogação do Termo de Permissão de Uso, se houver,
bem como ao fechamento e à interdição administrativa de seus
estabelecimentos.
§ 1º Na hipótese constante do inciso II do caput
deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I a Subprefeitura comunicará o fato à CET, para o cancelamento
da autorização expedida por esse órgão, se houver, e notificará
a empresa prestadora dos serviços de valet a fim de que promova
a retirada imediata do material usado para sua execução e divulgação
e da respectiva sinalização, sob pena de serem apreendidos, observado
o disposto no § 2º do artigo 10 deste Decreto;
II o material apreendido pela Subprefeitura ficará sob sua guarda
e somente poderá ser devolvido à empresa prestadora dos serviços
de valet mediante pagamento das respectivas multas e do preço público
referente ao depósito de bens apreendidos;
III incumbirá à Subprefeitura adotar os procedimentos necessários
à disponibilização da sinalização de trânsito
apreendida ao DSV, para o exercício das atividades que lhe são inerentes.
§ 2º Na hipótese de desrespeito ao disposto no §
4º do artigo 4º da Lei nº 13.763, de 2004, a empresa prestadora
dos serviços de valet deverá promover o recolhimento do material
de divulgação e, em caso de reincidência, ser-lhe-á aplicada
multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso
de nova reincidência.
Art. 16 As irregularidades constatadas pela CET serão
relatadas no formulário de Comunicação de Vistoria de Embarque
e Desembarque Serviços de Valet, conforme modelo constante
do Anexo V integrante deste Decreto, o qual será encaminhado à Subprefeitura.
Art. 17 A ação fiscalizatória prevista
na Lei nº 13.763, de 2004, e neste Decreto não exclui as atribuições
legais do DSV e da CET quanto ao cumprimento das condições estipuladas
na autorização de que trata o inciso II do artigo 2º deste Decreto,
bem como do Código de Trânsito Brasileiro, com vistas ao controle,
gestão e fiscalização do trânsito.
CAPÍTULO III
Das Situações Não-Habituais
Art. 18 Nos casos em que os serviços de valet
forem prestados em situações não-habituais, aplicam-se, no que
couber, as regras relativas às situações habituais, no tocante
aos procedimentos para a expedição de autorização, sinalização
e fiscalização, observando-se as seguintes disposições:
I a utilização do espaço público para a prestação
dos serviços de valet dependerá da expedição de:
a) Autorização de Uso, outorgada pela Subprefeitura competente, mediante
portaria do Subprefeito, para o período previsto para a realização
do acontecimento gerador do serviço de valet, conforme modelo constante
do Anexo II integrante deste Decreto;
b) Autorização para Embarque e Desembarque Serviços de
Valet para o período de prestação dos serviços, emitida
pela CET;
II o requerimento para a expedição das autorizações
referidas no inciso I deste artigo deverá ser apresentado pela empresa
prestadora dos serviços de valet à Subprefeitura competente
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da prestação
do serviço;
III na hipótese prevista no artigo 7º deste Decreto, o prazo
para atendimento ao comunicado será de 3 (três) dias, contados da
data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São
Paulo (DOC), sob pena de ser indeferido o requerimento mencionado no
inciso II deste artigo;
IV deverão ser informados, no requerimento, data, horário e
duração dos serviços de valet, total da área destinada
ao acontecimento ou planta do imóvel onde será realizado, estimativa
do número de pessoas que comparecerão e número de vagas de estacionamento
disponíveis para a guarda dos veículos;
V nas hipóteses de se tratar de acontecimento distinto do uso licenciado
para o local ou de ser necessária a implantação ou utilização
de edificação transitória ou equipamento transitório, deverá
ser apresentado o respectivo Alvará de Autorização.
Parágrafo único Para os fins deste Decreto, consideram-se situações
não-habituais aquelas em que os serviços de manobra e guarda de veículos
se prestem a usos temporários, em caráter de eventualidade.
Art. 19 Para a outorga da Autorização de Uso,
fica instituído o preço público fixado por metro quadrado de
área pública ocupada pelos serviços de valet, incluídos
o passeio público e a pista, de acordo com a seguinte fórmula:
P = a (x) PGV (x) A (x) K (x) 0,02 , onde:
P = preço público por dia de acontecimento gerador do serviço
de valet;
a = área pública ocupada pela empresa prestadora dos serviços
de valet (passeio público e pista);
PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, conforme Planta Genérica
de Valores;
A = área destinada ao acontecimento gerador dos serviços de valet;
K = fator multiplicativo aplicado conforme a seguinte tabela:
Área destinada ao acontecimento (m2) |
K |
Até 100m2 |
0,0025 |
De 101m2 a 300m2 |
0,0030 |
De 301m2 a 500m2 |
0,0035 |
De 501m2 a 1000m2 |
0,0040 |
Superior a 1000m2 |
0,0050 |
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 20 O Termo de Permissão de Uso ou a Portaria
de Autorização de Uso, conforme o caso, e a Autorização
para Embarque e Desembarque de Passageiros Serviços de valet
deverão ser afixados no estabelecimento que utiliza os serviços de
valet ou nos equipamentos apropriados utilizados pela empresa prestadora
desses serviços, sempre em local visível, à disposição
da fiscalização.
Art. 21 As Subprefeituras deverão criar e manter
banco de dados para controle dos Termos de Permissão de Uso e das Portarias
de Autorização de Uso emitidos, do qual constem número e data
de emissão do documento, identificação precisa do local objeto
da permissão ou autorização, endereço do estabelecimento
que utiliza os serviços de valet, da empresa prestadora dos serviços
e do estacionamento e número do respectivo processo administrativo.
Art. 22 As disposições previstas na Lei nº
13.763, de 2004, e neste Decreto aplicam-se, também, quando:
I os serviços de guarda e manobra de veículos forem prestados
gratuitamente;
II as operações de manobra de veículos e de embarque e
desembarque de passageiros forem efetuadas em área particular, sem uso
de área pública para o exercício da atividade.
§ 1º A empresa prestadora dos serviços de valet
e o estabelecimento que os utiliza deverão portar os documentos comprobatórios
do cumprimento das condições estabelecidas na Lei nº 13.763,
de 2004, e neste Decreto para que os serviços possam ser prestados.
§ 2º A prestação dos serviços de valet
na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo não
estará sujeita à Permissão de Uso ou Autorização de
Uso de que tratam os artigos 3º e 18, inciso I, alínea a,
e à Autorização para Embarque e Desembarque Serviços
de valet, referida nos artigos 4º e 18, inciso I, alínea b,
todos deste Decreto.
Art. 23 Os casos omissos serão tratados pelas Secretarias
Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Transportes, na
conformidade das respectivas competências.
Art. 24 As Secretarias Municipais de Transportes e de
Coordenação das Subprefeituras poderão, mediante portaria, estabelecer
os procedimentos administrativos a serem adotados para o fiel cumprimento da
Lei nº 13.763, de 2004, e deste Decreto.
Art. 25 Nos processos relativos a requerimentos de Termo
de Permissão de Uso ou Autorização de Uso para prestação
dos serviços de valet em curso na data da publicação deste
Decreto, os interessados deverão ser comunicados para, se for o caso, apresentar
a documentação faltante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
indeferimento dos pedidos.
Art. 26 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogado o Decreto nº 44.956, de 1º de julho
de 2004. (Gilberto Kassab Prefeito; Angelo Andrea Matarazzo Secretário
Municipal de Coordenação das Subprefeituras)
NOTA COAD: Deixamos de divulgar os anexos ao presente Decreto, pois os mesmos podem ser obtidos junto à repartição competente.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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