Rio de Janeiro
DECRETO
40.625, DE 28-2-2007
(DO-RJ DE 1-3-2007)
CRÉDITO
Transferência
Estado autoriza a transferência de saldos credores acumulados por
Indústrias, Cooperativas e Associações da Cadeia Produtiva do
Leite
Este Ato estabelece as normas para utilização e transferência
de saldos credores escriturais de ICMS, mediante pagamento em espécie através
de depósito na conta Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira,
inclusive a transferência solicitada nos termos do Decreto 38.233, de 14-9-2005
(Informativo 37/2005), que não tenha sido autorizada à época,
mas que já esteja devidamente homologada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
e considerando a necessidade de assegurar aos contribuintes do setor leiteiro
condições para pleno desenvolvimento de suas atividades e a efetiva
recuperação da CCPL Cooperativa Central dos Produtores de Leite
, de acordo com o plano apresentado por seu Conselho de Administração
Judicial, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais e produtores,
integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive suas cooperativas e associações,
localizados neste Estado, podem transferir os saldos credores acumulados do
ICMS para outro contribuinte estabelecido no território fluminense, mediante
pagamento em espécie, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único Os saldos credores acumulados a que se refere
este artigo são os regularmente escriturados, devidamente reconhecidos
como regulares e legítimos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio
de Janeiro, inclusive aqueles cuja transferência, solicitada nos termos
do já expirado Decreto nº 38.233, de 14 de setembro de 2005, não
tenha sido autorizada à época própria, mas já se encontrem
devidamente homologados.
Art. 2º As autorizações para transferência
de saldos credores acumulados do ICMS de que trata o artigo 1º serão
concedidas até perfazerem, em conjunto, o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais).
Parágrafo único O Secretário de Estado de Fazenda poderá
autorizar as transferências dos saldos credores acumulados de que trata
este artigo, atendendo à política econômica-tributária do
Estado, observado o comportamento da receita e limitado aos seguintes percentuais,
calculados cumulativamente, a serem aplicados sobre o valor mencionado no caput.
I março de 2007: até 70% (setenta por cento);
II maio de 2007: até 93% (noventa e três por cento);
III junho de 2007: até 100% (cem por cento).
Art. 3º O contribuinte ao qual forem transferidos
os saldos credores acumulados a que se refere este Decreto poderá utilizá-los,
no mínimo, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas:
I para compensação com débitos do ICMS do próprio
adquirente, lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;
II para pagamento de crédito tributário do ICMS do próprio
adquirente, desde que não inscrito em dívida ativa, inclusive o espontaneamente
denunciado.
Art. 4º A transferência prevista neste Decreto
terá de ser efetuada mediante depósito pelo adquirente, à conta
Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL), criada nos termos
da ação civil pública 2005.004.024117-7, de 1º de junho
de 2005, mantida junto ao Banco do Brasil, para o apoio à atividade produtiva
do Estado do Rio de Janeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor de compra
do crédito escriturado em qualquer data, a ser transferido, sem direito
de restituição do cedente/vendedor.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda terá prazo de 30
(trinta) dias para examinar a regularidade e a legitimidade dos saldos credores
acumulados a serem transferidos e, se for o caso, homologá-los e autorizar
a sua transferência.
§ 2º O contribuinte que transferir o crédito deve exigir
do adquirente a comprovação do recolhimento do percentual a que se
refere o caput deste artigo, arquivando-a pelo prazo decadencial.
§ 3º O contribuinte que receber em transferência saldos
credores acumulados do ICMS deve comunicar este fato ao Fisco, na forma estabelecida
em ato próprio do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 5º Na hipótese de suspensão dos
efeitos da sentença que instaurou o Conselho de Administração
Judicial na CCPL, objeto da ação civil pública supracitada, antes
que a situação econômica financeira da CCPL esteja completamente
regularizada, os créditos registrados na conta Programa de Desenvolvimento
da Pecuária Leiteira (PDPL), retornarão ao Tesouro Estadual, de forma
irrevogável, não cabendo direito de regresso.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda editará
as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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