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Minas Gerais

Belo Horizonte estabelece regras para arredondamento dos preços dos serviços prestados pelo município

Decreto 12626/2007

04/03/2007 13:33:33

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DECRETO 12.626, DE 14-2-2007
(DO-Belo Horizonte DE 15-2-2007)

SERVIÇO MUNICIPAL
Preços – Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte estabelece regras para arredondamento dos preços dos serviços prestados pelo município
Excepcionalmente, para facilitar a cobrança dos preços dos serviços não-compulsórios, poderá ser autorizado, por ato do Secretário competente, o arredondamento da segunda casa dos centavos para o múltiplo de 5 imediatamente anterior, sempre que a atualização monetária resultar em valor fracionado. Foi alterado o Decreto 9.687, de 21-8-1998 (Informativo 34/98).

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do disposto no inciso XVI do artigo 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, combinado com o artigo 40 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O § 3º do artigo 1º do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Excepcionalmente, para facilitar a cobrança dos preços dos serviços previstos no Anexo I deste Decreto, poderá ser autorizado, por ato do Secretário competente, o arredondamento da segunda casa dos centavos para o múltiplo de 5 (cinco) imediatamente anterior, sempre que a atualização monetária, na forma da legislação aplicável, resultar em valor fracionado.” (NR)
Art. 2º – O percentual de atualização a que se refere o Decreto nº 12.570, de 26 de dezembro de 2006, não se aplica aos preços dos serviços não-compulsórios previstos no subitem 3.12 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativo ao Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro, exceto para os seus subitens 3.12.1.2 e 3.12.3.1, que terão os seus valores corrigidos monetariamente pelo referido percentual.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

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