Espírito Santo
DECRETO
1.812-R, DE 28-2-2007
(DO-ES DE 1-3-2007)
C/Republic. no D. Oficial de 1-3-2007
REGULAMENTO
Alteração
Termina a substituição tributária com autopeças, e
substituídos têm regras para aproveitar créditos
Os transportadores rodoviários e industrias, usuários de blocos
de documentos fiscais impressos até 31-12-2006 e que podem ser usados até
31-3-2007, estão dispensados de manter e enviar arquivo magnético
das operações e prestações realizadas no período. Os
atacadistas, distribuidores e varejistas de autopeças, que tenham estoque
destes produtos em 28-2-2007, recebidos com ICMS retido, devem relacioná-los
para aproveitamento do imposto pago, tendo em vista que a partir de 1-3-2007
o regime de substituição tributária deixa de ser aplicado em
relação às autopeças. Foram alterados e revogados diversos
dispositivos do Decreto 1.090-R.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 1.020 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1.020 ..................................................................................................................................
Parágrafo único Ficam os contribuintes dispensados das obrigações
previstas no artigo 703, caput e § 5º, para as operações
e prestações realizadas durante o período de utilização
dos documentos fiscais previstos no caput deste artigo. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.023,
com a seguinte redação:
Art. 1.023 O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista
deste Estado, que possuir em seu estoque peças, componentes e acessórios,
cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas nos
artigos 235, 236-A, 236-B e 236-C, deverão observar o seguinte:
I relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes
em 28 de fevereiro de 2007;
II informar o valor do imposto retido por substituição tributária,
em relação ao estoque de cada produto relacionado na forma do inciso
I, bem como o valor total do recolhimento antecipado;
III o montante encontrado na forma do inciso II poderá ser apropriado
em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir do período
de apuração referente ao mês de março de 2007, admitida
a aglutinação de parcelas, em caso de valor inferior a 200 VRTEs,
informando-se no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna Outros Créditos, o valor do crédito apropriado
no período; e
b) no quadro Observações, a expressão Operações
com Peças e Acessórios Creditamento do ICMS retido sobre o
estoque apurado nos termos do artigo 1.023, do RICMS/ES;
IV
escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário,
com a observação Inventário de peças, componentes
e acessórios para os efeitos do artigo 1.023, do RICMS-ES; e
V remeter, até o dia 20 de março de 2007, à Gerência
Fiscal, relação que contenha o estoque inventariado e o valor do ICMS
retido, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito,
nos termos deste artigo.
§ 1º O valor do imposto indicado no documento de arrecadação
emitido até 28 de fevereiro de 2007, na forma do artigo 235, § 2º,
será recolhido no prazo regulamentar, devendo o contribuinte observar o
disposto neste artigo para efeito de controle do estoque e apropriação
do crédito relativo à antecipação tributária.
§ 2º O contribuinte que receber as mercadorias de que trata
o caput, com imposto retido, após 28 de fevereiro de 2007, deverá
observar o disposto neste artigo.
§ 3º Ficam revogados, a partir de 1º de março de
2007, os atos administrativos, termos de acordo e termos de credenciamentos
com a finalidade de atribuir a contribuinte localizado neste Estado a condição
de substituto tributário, nas operações com peças, componentes,
acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V do RICMS/ES. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2007.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo
relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002:
I o parágrafo único do artigo 182;
II os artigos 235; 236-A; 236-B e 236-C; e
III
o item XXII do Anexo V. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado
da Fazenda)
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