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Santa Catarina

Santa Catarina incorpora benefícios concedidos através de Convênios ICMS

Decreto 70/2007

10/03/2007 20:49:35

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DECRETO 70, DE 16-2-2007
(DO-SC DE 16-2-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Santa Catarina incorpora benefícios concedidos através de Convênios ICMS
As alterações tratam da prorrogação até 30-4-2007, de isenções, reduções da base de cálculo e suspensão de ICMS, em diversas operações e prestações. Foi alterado o Decreto 2.870/2001e ao final deste texto, divulgamos partes do RICMS, cuja leitura facilitará o entendimento das modificações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.297 – Os incisos XXXV e LI do artigo 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“XXXV – até 30 de abril de 2007, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 5/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 1/2007 e 5/2007):”
“LI – até 30 de abril de 2007, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/2004, 1/2007 e 5/2007).”
ALTERAÇÃO 1.298 – O inciso XXI do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXI – até 30 de abril de 2007, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 5/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 1/2007 e 5/2007);”
ALTERAÇÃO 1.299 – O inciso VII do artigo 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – até 30 de abril de 2007, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/2004, 1/2007 e 5/2007).”
ALTERAÇÃO 1.300 – Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas, e VII do artigo 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI – até 30 de abril de 2007, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 1/2007 e 5/2007):”
“VII – até 30 de abril de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 1/2007 e 5/2007):”
“VIII – até 30 de abril de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 1/2007 e 5/2007):”
ALTERAÇÃO 1.301 – O caput do artigo 8°-A, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A – Até 30 de abril de 2007, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 1/2007 e 5/2007):”
ALTERAÇÃO 1.302 – O inciso III do artigo 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 30 de abril de 2007. (Convênios ICMS 78/2001, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 1/2007 e 5/2007)”
ALTERAÇÃO 1.303 – O parágrafo único do artigo 123 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008. (Protocolo ICMS 2/2005 e 2/2007)”
ALTERAÇÃO 1.304 – A Seção XXV do Capítulo V do Anexo 2 fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. 127-A – As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.”
ALTERAÇÃO 1.305 – O artigo 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132 – Até 30 de abril de 2007, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos artigos 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro (Convênios ICMS 50/2005, 1/2007 e 5/2007).”
Art. 2º – No artigo 1º do Decreto nº 4.552, de 10 de julho de 2006, na Alteração 1.175, onde se lê: “ALTERAÇÃO 1.175 – O artigo 60 fica acrescido do § 20 ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 1.175 – O artigo 60 fica acrescido do § 22...” e no dispositivo introduzido pela Alteração 1.175, onde se lê: “§ 20 – Nas hipóteses...”, leia-se: ““§ 22 – Nas hipóteses...”.
Art. 3º – No artigo 1º do Decreto nº 4.909, de 27 de novembro de 2006:
I – onde se lê: “ALTERAÇÃO 1.254 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXIII com a seguinte redação:
....................................................................................................................................................
Art. 157 – A suspensão do imposto    
....................................................................................................................................................
§ 1º – A suspensão prevista neste artigo:
.................................................................................................................................................... ”
leia-se: “ALTERAÇÃO 1.254 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXIII com a seguinte redação:
....................................................................................................................................................
Art. 157 – A suspensão do imposto.
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – A suspensão prevista neste artigo:
....................................................................................................................................................”
II – onde se lê: “ALTERAÇÃO 1.257 – O inciso II do artigo 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação”, leia-se: “ALTERAÇÃO 1.257 – O inciso II do § 2º do artigo 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:”.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Ivo Carminati – Secretário de Estado de Coordenação e Articulação; Sérgio Rodrigues Alves – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO:

  •  DECRETO 2.870/2001
    “ ...........................................................................................................................................

  • Art. 2º – São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 3º – São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 5º – São isentas as prestações de serviço de transporte:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 8º – Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 13 – Fica reduzida a base de cálculo nas seguintes prestações de serviço:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 123 – A suspensão do ICMS previsto no artigo 27, I e II, ressalvado o disposto no artigo 127, aplica-se às operações com insumos, aves e suínos promovidas pelos estabelecimentos abaixo indicados da Seara Alimentos S.A., denominados de abatedor, e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, denominado de produtor:
    .............................................................................................................................................

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