Santa Catarina
DECRETO
71, DE 16-2-2007
(DO-SC DE 16-2-2007)
IMPORTAÇÃO
Ativo Fixo
Alteradas
as normas que permitem o recolhimento, em 48 parcelas, do ICMS devido na importação
de máquinas e equipamentos para o imobilizado
O regime especial será autorizado de acordo com o valor total do ICMS
devido.
O contribuinte é obrigado a provar a inexistência de produto similar
produzido no território catarinense e para tanto deverá protocolizar
pedido de certificação de não similaridade
junto ao órgão competente, observando-se que o prazo para obtenção
da prova será determinado no regime concedido não superior a 60
dias.
As novas normas produzem efeitos desde 15-2-2007. Foi alterado o Decreto 2.870/2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e
considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.306 A alínea b do inciso II
do § 7º do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime
especial, deferido pelo:
1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
2. Diretor de Administração Tributária, quando valor total
do imposto devido for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese.
ALTERAÇÃO 1.307 O artigo 53 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
§ 18 A condição prevista no § 7º,
II, a, poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime
a que se refere a alínea b do mesmo parágrafo, observado
o seguinte:
I o interessado deverá fazer prova da protocolização
do pedido de certificação de não similaridade junto ao órgão
competente;
II o prazo para cumprimento da obrigação não poderá
ser superior a 60 (sessenta) dias;
III a não entrega da comprovação da não similaridade
no prazo fixado acarretará a exigência do imposto incidente sobre
os bens ou mercadorias importadas, acrescido da multa cabível e de juros
de mora, contados da data em que ocorreu o desembaraço.
§ 19 O regime especial previsto no § 7º, II,
b, poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja importado
por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados
situados neste Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de fevereiro de 2007.
(Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870/2001
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Art.
53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto
entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês,
em cada estabelecimento do sujeito passivo.
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§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas
e equipamentos importados diretamente do exterior do País, destinados
ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:
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II ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais
e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a
primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem
no estabelecimento, observado o seguinte:
.............................................................................................................................................
a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto
similar produzido em território catarinense, atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional
.............................................................................................................................................
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