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Santa Catarina

Alteradas as normas que permitem o recolhimento, em 48 parcelas, do ICMS devido na importação de máquinas e equipamentos para o imobilizado

Decreto 71/2007

10/03/2007 20:49:36

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DECRETO 71, DE 16-2-2007
(DO-SC DE 16-2-2007)

IMPORTAÇÃO
Ativo Fixo

Alteradas as normas que permitem o recolhimento, em 48 parcelas, do ICMS devido na importação de máquinas e equipamentos para o imobilizado
O regime especial será autorizado de acordo com o valor total do ICMS devido.
O contribuinte é obrigado a provar a inexistência de produto similar produzido no território catarinense e para tanto deverá protocolizar pedido de certificação de não similaridad
e junto ao órgão competente, observando-se que o prazo para obtenção da prova será determinado no regime concedido não superior a 60 dias.
As novas normas produzem efeitos desde 15-2-2007. Foi alterado o Decreto 2.870/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.306 – A alínea “b” do inciso II do § 7º do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime especial, deferido pelo:
1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
2. Diretor de Administração Tributária, quando valor total do imposto devido for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese.”
ALTERAÇÃO 1.307 – O artigo 53 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 18 – A condição prevista no § 7º, II, ‘a’, poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se refere a alínea ‘b’ do mesmo parágrafo, observado o seguinte:
I – o interessado deverá fazer prova da protocolização do pedido de certificação de não similaridade junto ao órgão competente;
II – o prazo para cumprimento da obrigação não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias;
III – a não entrega da comprovação da não similaridade no prazo fixado acarretará a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias importadas, acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data em que ocorreu o desembaraço.
§ 19 – O regime especial previsto no § 7º, II, ‘b’, poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja importado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de fevereiro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  •  DECRETO 2.870/2001
    “ ..........................................................................................................................................

  • Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
    ............................................................................................................................................

    § 7º – O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do País, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:
    .............................................................................................................................................
    II – ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, observado o seguinte:
    .............................................................................................................................................
    a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional

    ............................................................................................................................................”.

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