Santa Catarina
DECRETO
72, DE 16-2-2007
(DO-SC DE 16-2-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o regulamento do ICMS
A alteração trata da isenção do ICMS para os veículos
destinados a deficientes físicos nas operações internas e interestaduais
e em relação aos pedidos protocolados a partir de 1-2-2007, cuja saída
ocorra até 31-12-2008.
Os pedidos anteriores a 1-2-2007 devem ser adequados às novas regras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.308 A Seção III do Capítulo V do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção III
Das Operações com Veículos para Uso Exclusivo de Deficientes
Físicos
(Convênio ICMS 03/2007)
Art. 38 Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais
de veículo automotor novo com características específicas para
ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que
as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação
federal vigente, observado o seguinte:
I o benefício previsto neste artigo somente se aplica:
a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido
pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior
a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
b) se o veículo adquirido com o benefício possuir características
especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico;
c) se o adquirente não possuir débito para com a Fazenda Estadual;
II constitui condição para aplicação do disposto
nesta Seção, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de
perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do Estado,
onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade
para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo
em veículos com características especiais, bem como especifique o
tipo de deficiência física e as características específicas
que o veículo deve possuir.
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às
saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2008, desde
que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de fevereiro de 2007.
§ 2º Para fruição do benefício, o interessado
deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho
do Gerente Regional, mediante requerimento instruído com:
I declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número
de inscrição do interessado no CPF, relatando que o benefício
está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço
e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado
de fazer uso de modelo comum;
II o laudo referido no inciso II do caput;
III comprovante de residência;
IV comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial,
do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com
a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
V cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação,
na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
VI cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria
da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do IPI;
VII declaração do Fisco da Unidade da Federação onde
residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico
benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado.
§ 3º Quando o interessado necessitar do veículo com
adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional
de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a
apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de
venda, o adquirente deverá apresentar à Gerência Regional da
Fazenda que reconheceu a isenção:
I cópia autenticada do documento mencionado no § 3º;
II cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação
do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído
de fábrica com as características específicas discriminadas no
laudo previsto no inciso II do caput.
§ 5º O não cumprimento do disposto no § 4º
obriga o adquirente a recolher o imposto dispensado, com atualização
monetária e acréscimos legais.
§ 6º A Gerência Regional, se deferido o pedido, emitirá
autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção
do ICMS em quatro vias, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário
de Estado da Fazenda, que terão a seguinte destinação:
I a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II a segunda via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
III a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária
que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV a quarta via ficará em poder da Gerência Regional que reconheceu
a isenção.
§ 7º O estabelecimento que efetuar a operação
isenta nos termos deste artigo deverá:
I transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante
redução no preço;
II indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o número
do processo relativo ao reconhecimento da isenção, o endereço
completo e o número do CPF do adquirente, consignando, ainda, que:
a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos
termos deste artigo;
b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado
sem prévia autorização do Fisco;
c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;
d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico
impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
III entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado,
mensalmente, até a data da apresentação da DIME, cópia reprográfica
da primeira via da respectiva nota fiscal.
§ 8º O fabricante deverá informar no campo Informações
Complementares da nota fiscal que documentar a saída do veículo, o
preço sugerido de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes.
§ 9º Fica dispensado o estorno de crédito previsto
nos artigos 36, I e II e 38, II do Regulamento.
Art. 39 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com
atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir
da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção,
na hipótese de:
I transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta
e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal;
II modificação do veículo, de modo a retirar suas características
especiais;
III emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção.
Parágrafo único O disposto no inciso I não se aplica na
hipótese de:
I transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda
total do veículo;
II transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III alienação fiduciária em garantia.
Art. 40 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá
ser utilizado uma única vez, no período previsto no artigo 39, I.
Art. 2º Os pedidos de isenção de que
trata o artigo 1º, protocolados em data anterior a 1º de fevereiro
de 2007, deverão ser adequados às disposições deste Decreto.
Parágrafo único A falta de atendimento ao disposto no caput
implica no arquivamento do processo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2007.
(Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
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