São Paulo
DECRETO
51.633, DE 7-3-2007
(DO-SP DE 8-3-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado restabelece a concessão de regime especial para a emissão
de documentos e escrituração de livros fiscais
O regime especial revogado pelo Decreto 51.520, de 29-1-2007 (Fascículo
05/2007) poderá ser concedido, sendo estabelecidas
as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes, com efeitos desde
1-2-2007.
Este Ato acrescenta o artigo 479-A e dá nova redação ao artigo
489 do RICMS-SP.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 479-A à
Seção I do Capítulo I do Título II do Livro III do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 479-A Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento
das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério
do Fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos
e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71, e Convênio
AE-9/72).
§ 1º O despacho que conceder o regime estabelecerá as
normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.
§ 2º Caberá ao Coordenador da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos
à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades,
em situações determinadas, essa atribuição. (NR).
Art. 2º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 489 O Coordenador da Administração Tributária
da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do Fisco, poderá
determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão
de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a
contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades
econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de
fato gerador (Lei 6.374/89, artigo 71). (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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