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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio proíbe a construção de marquises

Decreto 27663/2007

18/03/2007 07:07:56

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OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

DECRETO 27.663, DE 9-3-2007
(DO-MRJ DE 12-3-2007)

EDIFICAÇÃO
Marquises – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio proíbe a construção de marquises

Além de proibir a construção de marquises de concreto e de estrutura metálica, o Prefeito determinou que no licenciamento de reformas, modificações e acréscimos em imóveis, será exigida a demolição das marquises. Os responsáveis pelas marquises já existentes serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional registrado no CREA.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de propor medidas mais eficazes para garantir a segurança da população em relação à estabilidade das marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento no Rio de Janeiro;
Considerando que a legislação pertinente sobre a matéria precisa ser atualizada e aprimorada;
Considerando que os benefícios trazidos por este tipo de elemento arquitetônico não mais se sobrepõem aos riscos; e,
Considerando que a responsabilidade sobre a manutenção e conservação das edificações é dos responsáveis pelos imóveis, DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida a construção de marquises de concreto armado ou metálica sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações da Cidade.
Art. 2º – No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas.
Parágrafo único – No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos de tutela.
Art. 3º – Os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela fiscalização de marquises, emitirão laudo de vistoria administrativa determinando a sua demolição em caso de constatação de processo de desgaste de material, qualquer que seja ele.
Art. 4º – Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal e que não se enquadrem nos Artigos 1º, 2º e 3º do presente Decreto, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos.
§ 1º – A DSEM será elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável.
§ 2º – A Declaração de Segurança Estrutural das Marquises deverá ser afixada em local visível na portaria de acesso do prédio de forma a ser vista por qualquer pessoa.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA ESTRUTURAL DAS MARQUISES
(nome)
Engº Arq. CREA/RJ nº ___________________________, D – 5ª região, responsável pela avaliação da estabilidade estrutural da marquise, situada à Rua________________________________________________________________________________________________________________________________ nº __________, __________ RA, declara, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes que, pelo Parecer Técnico elaborado em ____ de ____________ de _____,
 (dia)  (mês)    (ano)
conforme tópicos abaixo relacionados, a peça analisada apresenta segurança estrutural, de acordo com as normas da NBR 5674 da ABTN – Associação Brasileira de Normas Técnicas, sendo capaz de garantir a integridade física do público e dos bens materiais, de acordo com o Decreto Municipal que estabeleceu este Documento. Declara, ainda que, sendo responsável por esta Declaração, assume de forma solidária, o cumprimento de quaisquer providências que venham ser necessárias para a garantia da estabilidade estrutural da marquise analisada, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas em Lei.
Por fim, declara que o prazo de validade do Laudo elaborado e desta Declaração é de no máximo ( ) ano (s), a contar da data de assinatura desta Declaração, em função da natureza e da localização do imóvel.
Rio de Janeiro, _____ de __________________ de ______
(preo)
CREA nº ________________________
ART/CREA nº ________________________
Tópicos analisados no Parecer Técnico
a) Estado Geral da impermeabilização;
b) Situação do sistema de coleta de águas pluviais;
c) Estado de fissura e deformação da estrutura;
d) Avaliação das armações, com respeito as suas condições mecânicas e corrosão;
e) Determinação da resistência do concreto, através de métodos normatizados, e verificação de sua integridade;
f) Determinação da bitola e do posicionamento das armaduras com relação à ação do concreto;
g) Levantamento geométrico com indicação das dimensões das peças estruturais, espessura dos revestimentos e de impermeabilizações;
h) Verificação da estabilidade da marquise segundo a NBR 6118 em função das cargas existentes.

NOTA: A Lei 3.032, de 7-6-2000, regulamentada por este Ato, encontra-se divulgada no Informativo 25/2000.

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