Rio de Janeiro
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DECRETO
27.663, DE 9-3-2007
(DO-MRJ DE 12-3-2007)
EDIFICAÇÃO
Marquises Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio proíbe a construção de marquises
Além de proibir a construção de marquises de concreto e de estrutura metálica, o Prefeito determinou que no licenciamento de reformas, modificações e acréscimos em imóveis, será exigida a demolição das marquises. Os responsáveis pelas marquises já existentes serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional registrado no CREA.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e,
Considerando a necessidade de propor medidas mais eficazes para garantir a segurança
da população em relação à estabilidade das marquises
construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento
no Rio de Janeiro;
Considerando que a legislação pertinente sobre a matéria precisa
ser atualizada e aprimorada;
Considerando que os benefícios trazidos por este tipo de elemento arquitetônico
não mais se sobrepõem aos riscos; e,
Considerando que a responsabilidade sobre a manutenção e conservação
das edificações é dos responsáveis pelos imóveis, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a construção de
marquises de concreto armado ou metálica sobre logradouros públicos
e áreas de afastamento frontal das edificações da Cidade.
Art. 2º No licenciamento de obras de reformas,
modificação e acréscimos nas edificações existentes
que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento
frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas.
Parágrafo único No caso de edificações preservadas
deverão ser consultados os órgãos de tutela.
Art. 3º Os órgãos da Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro, responsáveis pela fiscalização de marquises,
emitirão laudo de vistoria administrativa determinando a sua demolição
em caso de constatação de processo de desgaste de material, qualquer
que seja ele.
Art. 4º Os proprietários, condomínios
e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de
marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento
frontal e que não se enquadrem nos Artigos 1º, 2º e 3º do
presente Decreto, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança
Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado
e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)
e renovada a cada três anos.
§ 1º A DSEM será elaborada de acordo com o modelo
constante do Anexo I deste Decreto, acompanhada da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável.
§ 2º A Declaração de Segurança Estrutural
das Marquises deverá ser afixada em local visível na portaria de acesso
do prédio de forma a ser vista por qualquer pessoa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cesar Maia)
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA ESTRUTURAL DAS MARQUISES
(nome)
Engº Arq. CREA/RJ nº ___________________________, D 5ª
região, responsável pela avaliação da estabilidade estrutural
da marquise, situada à Rua________________________________________________________________________________________________________________________________
nº __________, __________ RA, declara, sob as penas das leis e dos
regulamentos vigentes que, pelo Parecer Técnico elaborado em ____ de ____________
de _____,
(dia) (mês) (ano)
conforme tópicos abaixo relacionados, a peça analisada apresenta segurança
estrutural, de acordo com as normas da NBR 5674 da ABTN Associação
Brasileira de Normas Técnicas, sendo capaz de garantir a integridade física
do público e dos bens materiais, de acordo com o Decreto Municipal que
estabeleceu este Documento. Declara, ainda que, sendo responsável por esta
Declaração, assume de forma solidária, o cumprimento de quaisquer
providências que venham ser necessárias para a garantia da estabilidade
estrutural da marquise analisada, sujeitando-se, no caso de infringência,
às sanções previstas em Lei.
Por fim, declara que o prazo de validade do Laudo elaborado e desta Declaração
é de no máximo ( ) ano (s), a contar da data de assinatura desta Declaração,
em função da natureza e da localização do imóvel.
Rio de Janeiro, _____ de __________________ de ______
(preo)
CREA nº ________________________
ART/CREA nº ________________________
Tópicos analisados no Parecer Técnico
a) Estado Geral da impermeabilização;
b) Situação do sistema de coleta de águas pluviais;
c) Estado de fissura e deformação da estrutura;
d) Avaliação das armações, com respeito as suas condições
mecânicas e corrosão;
e) Determinação da resistência do concreto, através de métodos
normatizados, e verificação de sua integridade;
f) Determinação da bitola e do posicionamento das armaduras com relação
à ação do concreto;
g) Levantamento geométrico com indicação das dimensões das
peças estruturais, espessura dos revestimentos e de impermeabilizações;
h) Verificação da estabilidade da marquise segundo a NBR 6118 em função
das cargas existentes.
NOTA: A Lei 3.032, de 7-6-2000, regulamentada por este Ato,
encontra-se divulgada no Informativo 25/2000.
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