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Paraná

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 276/2007

18/03/2007 07:07:56

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DECRETO 276, DE 9-3-2007
– Ainda não publicado no D. Oficial –
(Colhida no site da SEFA)

CRÉDITO PRESUMIDO
Café

Estado introduz alterações no RICMS

Foi concedido crédito presumido nas saídas interestaduais destinadas a São Paulo, realizadas pelos estabelecimentos fabricantes de café torrado, em grão, moído e descafeinado, classificados na posição 0901.2 NBM, sem prejuízo da utilização dos demais créditos permitidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 763ª – Ficam acrescentados o inciso XXVII e o § 30 ao artigo 50:
“XXVII – aos estabelecimentos fabricantes de café torrado, em grão, moído e o descafeinado classificados na sub-posição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), no percentual de 5% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.
§ 30 – O crédito presumido a que se refere o inciso XXVII será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.” (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 50 do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (RICMS), dispõe sobre os créditos presumidos concedidos.

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