Paraná
DECRETO
276, DE 9-3-2007
– Ainda não publicado no D. Oficial –
(Colhida no site da SEFA)
CRÉDITO
PRESUMIDO
Café
Estado introduz alterações no RICMS
Foi concedido crédito presumido nas saídas interestaduais destinadas a São Paulo, realizadas pelos estabelecimentos fabricantes de café torrado, em grão, moído e descafeinado, classificados na posição 0901.2 NBM, sem prejuízo da utilização dos demais créditos permitidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e
considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 763ª Ficam acrescentados o inciso XXVII e o
§ 30 ao artigo 50:
XXVII aos estabelecimentos fabricantes de café torrado, em
grão, moído e o descafeinado classificados na sub-posição
0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), no percentual de 5% sobre o valor das saídas destas mercadorias
em operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.
§ 30 O crédito presumido a que se refere o inciso XXVII será
feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente
e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do
Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 50 do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (RICMS), dispõe sobre os créditos presumidos concedidos.
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