Santa Catarina
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DECRETO
99, DE 1-3-2007
(DO-SC DE 1-3-2007)
EDIFICAÇÃO
Sistema de Captação de Água Pluviais
Governador torna obrigatória a instalação de sistema de captação de água das chuvas
As construções novas e reformas de prédios públicos, bem como todas as construções privadas beneficiadas por incentivos ou inanciamentos de órgãos do Governo Estadual, deverão instalar sistema para captação de águas das chuvas que forem oletadas através dos telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e
Considerando que as mudanças climáticas ocorridas nos últimos
anos, conseqüência do aquecimento global, revela um quadro agravante
e que vêm acentuando a ocorrência de estiagens, trazendo grandes prejuízos
à economia catarinense;
Considerando que o sistema de captação e retenção de águas
pluviais contribui na redução da velocidade de escoamento de águas
para as bacias hidrográficas em áreas urbanas, com alto coeficiente
de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem, no controle
de ocorrências de inundações, amortecimento e minimização
dos problemas das vazões de cheia e conseqüentemente, na extensão
de prejuízos; e, na redução do consumo e uso adequado da água
potável tratada;
Considerando que o aumento de impactos e riscos ao setores agropecuário
e agrícola, devido as maiores incertezas no comportamento térmico
e hídrico do território catarinense;
Considerando que o aumento na intensidade e freqüência de eventos
extremos, tais como: ondas de calor mais intensas no inverno (alteradas por
eventos extremos de frio) e períodos de estiagem mais prolongados;
Considerando que a evapotranspiração maior, requerendo sistemas de
reservatórios de água para abastecimento humano, agrícola e pecuário;
Considerando que o PROGRAMA ÁGUA DA CHUVA, criado pelo Governo do Estado
para conscientizar os catarinenses e financiar a construção subsidiada
de calhas e cisternas, barragens, sangas e fontes, DECRETA:
Art. 1º Todas as construções novas e
reformas de prédios públicos deverão prever sistema para captação
de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e
pavimentos descobertos.
Art. 2º Todas as construções privadas,
beneficiadas por incentivos ou financiamentos de órgãos do Governo
do Estado, deverão ter seus projetos arquitetônicos e de engenharia
final em conformidade com artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Os órgãos do Estado em parceria
com a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
promoverão, em todas as escolas da Rede Estadual, programa de conscientização
e capacitação, visando a mudança cultural quanto a importância
do uso e conservação dos recursos hídricos.
Art. 4º Cabe a Fundação de apoio à
Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (FAPESC),
fomentar e apoiar Programas de Pesquisa que visem a busca de soluções
de prospecção, preservação, conservação de fontes
de águas superficiais e subterrâneas, após a avaliação,
análise e aprovação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
(CONCITE).
Art. 5º Cabe à Fundação Universidade
do Estado de Santa Catarina (UDESC) promover o ensino e a pesquisa que vise
a busca de soluções de prospecção, preservação
e conservação de fontes de água superficiais e subterrâneas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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