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Paraná faz diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 279/2007

18/03/2007 07:07:56

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DECRETO 279, DE 9-3-2007
– Ainda não publicado no D. Oficial –
(Colhido no site da Secretaria)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Aplicação

Paraná faz diversas alterações no Regulamento do ICMS

As alterações definem a obrigatoriedade, a partir de 1-4-2007, de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota pelas ME  e EPP inclusive fixando a data da entrada como prazo para recolhimento. Permite o diferimento do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração do ativo permanente. Foi alterado o Decreto 5.141, de 12-12-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 759ª – O item 1 da alínea “a” do inciso III do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. nos incisos I, IV e V do artigo 412, no momento da ocorrência do fato gerador;”
ALTERAÇÃO 760ª – Ficam acrescentados os §§ 13 e 14 ao artigo 87:

“§ 13 – Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
§ 14 – No diferimento de que trata o § 13 será observado o seguinte:
a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo “Informações Complementares”, será consignada a seguinte expressão: “ICMS diferido – artigo 87, § 13, do RICMS”;
b) o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
c) para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito."
ALTERAÇÃO 761ª – Fica acrescentado o inciso V ao artigo 412:
“V – ao diferencial de alíquotas.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11-10-2006, em relação à Alteração 760ª e ao artigo 2º; a partir de 1-4-2007, em relação às Alterações 759ª e 761ª; e na data da publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado)

REMISSÃO:

  • DECRETO 5.141/2001

        “....................................................................................    

  • Art. 56 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (artigo 36 da Lei nº 11.580/96):

    
III – em GR-PR, pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, em relação:
a) às hipóteses previstas:
1. (Ver nova redação dada pelo Decreto 279/2007)

    .....................................................................................

  • Art. 87 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

         ....................................................................................

  • Art. 412 – A microempresa e a empresa de pequeno porte são responsáveis, também, pelo pagamento do imposto referente:

         ....................................................................................”

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