Paraná
DECRETO
279, DE 9-3-2007
Ainda não publicado no D. Oficial
(Colhido no site da Secretaria)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Aplicação
Paraná faz diversas alterações no Regulamento do ICMS
As alterações definem a obrigatoriedade, a partir de 1-4-2007, de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota pelas ME e EPP inclusive fixando a data da entrada como prazo para recolhimento. Permite o diferimento do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração do ativo permanente. Foi alterado o Decreto 5.141, de 12-12-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 759ª O item 1 da alínea a do
inciso III do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
1. nos incisos I, IV e V do artigo 412, no momento da ocorrência
do fato gerador;
ALTERAÇÃO 760ª Ficam acrescentados os §§ 13
e 14 ao artigo 87:
§
13 Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações
internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses
e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte
inscrito no CAD/ICMS.
§ 14 No diferimento de que trata o § 13 será observado
o seguinte:
a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo
Informações Complementares, será consignada a seguinte
expressão: ICMS diferido artigo 87, § 13, do RICMS;
b) o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente
mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta
e oito avos por mês do imposto devido no campo Outros Débitos
do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do
número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação,
devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer
a entrada do bem no estabelecimento;
c) para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será
convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária
(FCA), na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda
corrente no mês do lançamento a débito."
ALTERAÇÃO 761ª Fica acrescentado o inciso V ao artigo
412:
V ao diferencial de alíquotas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11-10-2006, em relação
à Alteração 760ª e ao artigo 2º; a partir de 1-4-2007,
em relação às Alterações 759ª e 761ª; e na
data da publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto
Requião Governador do Estado)
REMISSÃO:
DECRETO 5.141/2001
....................................................................................
III em GR-PR, pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte, em relação:
a) às hipóteses previstas:
1. (Ver nova redação dada pelo Decreto 279/2007)
.....................................................................................
Art. 87 Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
....................................................................................
Art. 412 A microempresa e a empresa de pequeno porte são responsáveis, também, pelo pagamento do imposto referente:
....................................................................................
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