Santa Catarina
DECRETO
95, DE 28-2-2007
(DO-SC DE 28-2-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS
A modificação possibilita, através de regime especial, a concessão de benefício fiscal nas saídas posteriores à importação de produtos de informática, nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.309 A Seção XXX do Anexo 2 fica acrescido
do seguinte artigo:
Art. 148-A Na saída subseqüente à importação
de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser
concedido o benefício fiscal previsto no caput do artigo 144, atendido
o estabelecido neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo:
I dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário
de Estado da Fazenda, no qual deverão ser relacionadas as mercadorias contempladas
pelo benefício;
II somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos;
c) cujas atividades resultem em elevado impacto e alavancagem da economia catarinense;
d) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005,
em montante ajustado no protocolo de que trata o inciso I, que deverá,
no mínimo, ser equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor
da operação;
III não se aplica às mercadorias que tenham similar produzido
em território catarinense.
§ 2º O percentual de crédito presumido será
definido no protocolo a que se refere o § 1º, II, a:
I tendo como limite máximo o fixado no artigo 144; e
II levando em consideração os efeitos decorrentes de benefícios
concedidos por outras Unidades da Federação em desacordo com o que
determina a lei complementar prevista no artigo 155, § 2º, XII,
g, da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para
a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento
importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro,
na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos
ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.
§ 4º No caso do § 3º, o imposto devido
subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida
pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, artigo 1º, §§ 2º
e 5º.
§ 5º A contribuição a que se refere o § 1º,
II, d:
I deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento
do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;
II na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará,
até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento
concedido.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870, DE 27-8-2001
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Art. 144 Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente
se aplica em relação às operações com produtos fabricados
pelo próprio estabelecimento beneficiário, resultantes de processo
produtivo cujo projeto industrial tenha sido previamente aprovado pela Secretaria
de Estado do Planejamento.
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