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Santa Catarina

Estado altera o RICMS

Decreto 95/2007

18/03/2007 07:07:56

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DECRETO 95, DE 28-2-2007
(DO-SC DE 28-2-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS

A modificação possibilita, através de regime especial, a concessão de benefício fiscal nas saídas posteriores à importação de produtos de informática, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.309 – A Seção XXX do Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 148-A – Na saída subseqüente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do artigo 144, atendido o estabelecido neste artigo.
§ 1º – O disposto neste artigo:
I – dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual deverão ser relacionadas as mercadorias contempladas pelo benefício;
II – somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos;
c) cujas atividades resultem em elevado impacto e alavancagem da economia catarinense;
d) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante ajustado no protocolo de que trata o inciso I, que deverá, no mínimo, ser equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação;
III – não se aplica às mercadorias que tenham similar produzido em território catarinense.
§ 2º – O percentual de crédito presumido será definido no protocolo a que se refere o § 1º, II, “a”:
I – tendo como limite máximo o fixado no artigo 144; e
II – levando em consideração os efeitos decorrentes de benefícios concedidos por outras Unidades da Federação em desacordo com o que determina a lei complementar prevista no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
§ 3º – Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.
§ 4º – No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, artigo 1º, §§ 2º e 5º.
§ 5º – A contribuição a que se refere o § 1º, II, “d”:
I – deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;
II – na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento concedido.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  •  DECRETO 2.870, DE 27-8-2001

            “................................................................................   

  • Art. 144 – Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).

Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, resultantes de processo produtivo cujo projeto industrial tenha sido previamente aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento.
            .................................................................................”

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