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Paraná

Estado altera o RICMS

Decreto 278/2007

18/03/2007 07:07:56

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DECRETO 278, DE 9-3-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da SEFA)

RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo

Estado altera o RICMS

Foi definida a alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações com os materiais de construção que especifica, bem como prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a MERCOSUPER 2007, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 15.429, de 15 de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 762ª– Fica acrescentado o § 8º ao artigo 15:
“§ 8º – A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados nos códigos 6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900 da NBM/SH (Lei nº 15.429/2007).”
Art. 2º – Fica prorrogado por sessenta dias o prazo do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses, durante a MERCOSUPER 2007 – 26ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados, a ser realizada no período de 11 a 13 de março de 2007, no Expotrade Pinhais, observados os prazos correspondentes a cada estabelecimento, nos termos do artigo 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

§ 1º – Para a fruição do benefício de que trata este artigo deverão ser observadas as seguintes condições:
a) em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá emitir pedido de fornecimento em três vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via – Ficará em poder do emitente, para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea “b”;
2. 2ª via – Fisco;
3. 3ª via – adquirente da mercadoria;
b) a Nota Fiscal que documentar a operação deverá:
1. conter, no campo “Observações”, a expressão “Operação com base no Decreto nº ......., de ... de ... de ..... ”;
2. ser regularmente lançada no livro “Registro de Saída de Mercadorias”, indicando no campo “Observações”, o número deste Decreto;
c) o valor referente ao total das operações realizadas deverá ser estornado no livro “Registro de Apuração do ICMS” no mesmo mês de seu lançamento e debitado no segundo mês subseqüente, fazendo, em ambos os casos, referência a este Decreto, sendo estes lançamentos informados nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
d) a saída da mercadoria comercializada deverá ocorrer até 15 de abril de 2007.
§ 2º – Estão excluídas do disposto no caput as saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3º – O contribuinte deverá, ao final do evento, apresentar no Setor de Fiscalização de Empresa da Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado:
a) a primeira via do pedido de fornecimento de que trata o item 1 da alínea “a” do § 1º;
b) a relação de todos os negócios firmados nas condições deste Decreto, discriminando o valor de cada operação e o ICMS respectivo, bem como as totalizações.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30-1-2007, em relação à alteração 762ª do artigo 1º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 15 do Decreto 5.141, de 12-12-2001, dispõe sobre as alíquotas do imposto aplicáveis nas operações internas.

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