Paraná
DECRETO
278, DE 9-3-2007
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da SEFA)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Estado altera o RICMS
Foi definida a alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações com os materiais de construção que especifica, bem como prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a MERCOSUPER 2007, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando
a Lei nº 15.429, de 15 de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 762ª Fica acrescentado o § 8º ao artigo
15:
§ 8º A alíquota prevista no inciso II aplica-se
às operações com telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis
de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados nos códigos
6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900 da NBM/SH (Lei nº 15.429/2007).
Art. 2º Fica prorrogado por sessenta dias o prazo
do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação (ICMS), incidente sobre as saídas
de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses,
durante a MERCOSUPER 2007 26ª Feira e Convenção Paranaense
de Supermercados, a ser realizada no período de 11 a 13 de março de
2007, no Expotrade Pinhais, observados os prazos correspondentes a cada estabelecimento,
nos termos do artigo 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001.
§ 1º
Para a fruição do benefício de que trata este artigo deverão
ser observadas as seguintes condições:
a) em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte
deverá emitir pedido de fornecimento em três vias, que terão
a seguinte destinação:
1. 1ª via Ficará em poder do emitente, para ser anexada à
via fixa da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea b;
2. 2ª via Fisco;
3. 3ª via adquirente da mercadoria;
b) a Nota Fiscal que documentar a operação deverá:
1. conter, no campo Observações, a expressão Operação
com base no Decreto nº ......., de ... de ... de ..... ;
2. ser regularmente lançada no livro Registro de Saída de Mercadorias,
indicando no campo Observações, o número deste Decreto;
c) o valor referente ao total das operações realizadas deverá
ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS no
mesmo mês de seu lançamento e debitado no segundo mês subseqüente,
fazendo, em ambos os casos, referência a este Decreto, sendo estes lançamentos
informados nas correspondentes Guias de Informação e Apuração
do ICMS (GIA);
d) a saída da mercadoria comercializada deverá ocorrer até 15
de abril de 2007.
§ 2º Estão excluídas do disposto no caput
as saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3º O contribuinte deverá, ao final do evento, apresentar
no Setor de Fiscalização de Empresa da Inspetoria Geral de Fiscalização
da Coordenação da Receita do Estado:
a) a primeira via do pedido de fornecimento de que trata o item 1 da alínea
a do § 1º;
b) a relação de todos os negócios firmados nas condições
deste Decreto, discriminando o valor de cada operação e o ICMS respectivo,
bem como as totalizações.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30-1-2007, em relação
à alteração 762ª do artigo 1º; e na data da publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 15 do Decreto 5.141, de 12-12-2001, dispõe sobre as alíquotas do imposto aplicáveis nas operações internas.
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