São Paulo
DECRETO
51.639, DE 12-3-2007
(DO-SP DE 13-3-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS para incorporar benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS
As alterações tratam, em especial, da isenção do ICMS para os veículos destinados a deficientes físicos nas operações internas e interestaduais e em relação aos pedidos protocolados a partir de 1-2-2007, cuja saída ocorra até 31-12-2008. Prorroga alguns benefícios fiscais como isenção e redução de base de cálculo dos produtos que especifica até 30-4-2007.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-01/2007, 03/2007
e 05/2007, ratificados pelo Decreto nº 51.521, de 29 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de
30 de novembro de 2000:
I o § 3º do artigo 15 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de
abril de 2007 (Convênios ICMS-01/2007, cláusula segunda, e ICMS-05/2007,
cláusula primeira, II). (NR);
II o artigo 19 do Anexo I:
Art. 19 (DEFICIENTE FÍSICO VEÍCULO AUTOMOTOR)
Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características
específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência
física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação
federal vigente (Convênio ICMS-03/2007).
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
1. deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente
redução no preço;
2. aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja
superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 2º A isenção será previamente reconhecida
pela Secretaria da Fazenda deste Estado ou pelo Fisco da unidade federada onde
estiver domiciliado o interessado.
§ 3º Para o reconhecimento da isenção pelo Fisco
paulista, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com
os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em
disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN), que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para
que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador
de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição
e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na
qual constem as restrições referentes ao condutor e as características
específicas do veículo;
4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria
da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do IPI;
5. comprovante de residência.
§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com característica
específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá
adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da
cópia autenticada do referido documento.
§ 5º Reconhecida a isenção pelo Fisco paulista, a
autoridade competente emitirá autorização para que o interessado
adquira o veículo com isenção do imposto, em quatro vias, que
terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via deverá permanecer com o interessado;
2. a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
3. a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou
a venda ou intermediou a sua realização;
4. a 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido
a isenção.
§ 6º O adquirente do veículo deverá apresentar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados,
contados da data da aquisição do veículo constante no documento
fiscal de venda:
1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota
Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
2. até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 4º;
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação
do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído
de fábrica com as características específicas discriminadas no
laudo previsto no item 1 do § 3º.
§ 7º O benefício previsto neste artigo somente se aplica
se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.
§ 8º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição
constante no documento fiscal de venda, e sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo
de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe
o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
4. não atender ao disposto no § 6º.
§ 9º Não se aplica o disposto no item 1 do § 8º
na hipótese de:
1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total
do veículo;
2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
3. alienação fiduciária em garantia.
§ 10 O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá
fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS-03/2007,
de 19 de janeiro de 2007;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco.
§ 11 Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa
do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá
ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos, contados
da data de aquisição do veículo.
§ 12 Em relação à operação beneficiada
com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno
de crédito do imposto.
§ 13 Este benefício terá aplicação em relação
aos pedidos protocolizados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída
do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008. (NR);
III o § 9º do artigo 74 do Anexo I:
§ 9º Este benefício vigorará até 30 de
abril de 2007 (Convênios ICMS-01/2007, cláusula segunda, e ICMS-05/2007,
cláusula primeira, XIV). (NR);
IV o § 4º do artigo 81 do Anexo I:
§ 4º Em relação ao disposto nos itens 4, 5
e 6 do § 1º, este benefício terá aplicação até
30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/2007, cláusula segunda, e ICMS-05/2007,
cláusula primeira, VI e VIII). (NR);
V o § 3º do artigo 20 do Anexo II:
§ 3º Em relação ao disposto nos incisos IV
e V, este benefício terá aplicação até 30 de abril
de 2007 (Convênios ICMS-01/2007, cláusula segunda, e ICMS-05/2007,
cláusula primeira, VIII). (NR);
VI o § 3º do artigo 40 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de
abril de 2007 (Convênios ICMS-01/2007, cláusula segunda, e ICMS-05/2007,
cláusula primeira, XXIV). (NR);
VII o § 6º do artigo 41 do Anexo II:
§ 6º Este benefício vigorará até 30 de
abril de 2007 (Convênios ICMS-01/2007, cláusula segunda, e ICMS-05/2007,
cláusula primeira, XXIV). (NR);
VIII o § 3º do artigo 42 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de
abril de 2007 (Convênios ICMS-01/2007, cláusula segunda, e ICMS-05/2007,
cláusula primeira, XXIV). (NR);
IX o § 2º do artigo 43 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de
abril de 2007 (Convênios ICMS-01/2007, cláusula segunda, e ICMS-05/2007,
cláusula primeira, XXIV). (NR);
X o § 7º do artigo 16 do Anexo III:
§ 7º Este benefício terá aplicação
até 30 de abril de 2007 em relação à aquisição
de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à
apropriação de créditos (Convênios ICMS-01/2007, cláusula
segunda, e ICMS-05/2007, cláusula primeira, XXI). (NR);
XI o § 6º do artigo 17 do Anexo III:
§ 6º Este benefício terá aplicação até
30 de abril de 2007 em relação à interligação de equipamento
ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação
de créditos (Convênios ICMS-01/2007, cláusula segunda, e ICMS-05/2007,
cláusula primeira, XXII). (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007,
exceto em relação ao inciso II do artigo 1º, que produz efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2007. (José Serra)
Divulgamos, a seguir, o Ofício 106 GS-CAT/2007, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no
RICMS:
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem,
principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições
contidas no Convênio ICMS-01/2007, celebrado em Brasília-DF, no dia
16 de janeiro de 2007, e nos Convênios ICMS-03/2007 e 05/2007, celebrados
em Brasília-DF, no dia 19 de janeiro de 2007, ratificados pelo Decreto
nº 51.521, de 29 de janeiro de 2007.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento
do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o § 3º do artigo 15 do Anexo I, para prorrogar
até 30 de abril de 2007 a isenção concedida à operação
realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças
de reposição e acessórios, decorrente de aquisição
direta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
2. o inciso II dá nova redação ao artigo 19 do Anexo I, para
conceder isenção do ICMS na saída interna ou interestadual de
veículo automotor novo com características específicas para ser
dirigido por motorista portador de deficiência física, limitando a
aplicação do benefício a veículo cujo preço de venda
ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos, não
seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
3. o inciso III modifica o § 9º do artigo 74 do Anexo I, para prorrogar
até 30 de abril de 2007 a isenção concedida à saída
com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de
insumos agropecuários, máquinas e equipamentos para uso exclusivo
na agricultura e na pecuária;
4. o inciso IV altera o § 4º do artigo 81 do Anexo I, para prorrogar
a vigência da isenção concedida a operações com máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção
ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica. Com isso,
a isenção fica prorrogada até 30 de abril de 2007 para a usina
produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista
Energia Ltda. e para as usinas de Mogi-Guaçu-SP, pertencente à empresa
Energy Works, e de Americana-SP, pertencente à empresa Diamond
Energia Ltda.;
5. o inciso V modifica o § 3º do artigo 20 do Anexo II, para prorrogar
até 30 de abril de 2007 a redução de base de cálculo concedida
às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos,
suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação
das usinas produtoras de energia elétrica de Mogi-Guaçu e Americana;
6. o inciso VI dá nova redação ao § 3º do artigo 40
do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a redução
da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças
de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
7. o inciso VII altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar
até 30 de abril de 2007 a redução da base de cálculo do
ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao
estabelecimento que irá promover o abate;
8. o inciso VIII altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar
até 30 de abril de 2007 a redução da base de cálculo do
ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido
produzido;
9. o inciso IX altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar
até 30 de abril de 2007 a redução da base de cálculo do
ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento
fabricante;
10. os incisos X e XI alteram, respectivamente, o § 7º do artigo 16
e § 6º do artigo 17, ambos do Anexo III, para prorrogar até 30
de abril de 2007 a concessão de crédito na aquisição de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e na interligação de sistema
de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a
minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
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