Minas Gerais
DECRETO
44.481, DE 12-3-2007
(DO-MG DE 13-3-2007)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Empresa de comunicação poderá quitar débitos da dívida ativa com créditos acumulados de ICMS em razão de exportação ou diferimento
O Decreto 44.422, de 20-12-2006 (Informativo 52/2006), alterado por este Ato, dispõe sobre a redução e a não exigência de juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 44.422,
de 20 de dezembro de 2006, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 2º O crédito tributário inscrito em dívida
ativa poderá ser pago com crédito acumulado em razão de exportação
ou diferimento, de que tratam os artigos 1º e 4º, I, do Anexo VIII
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002, e recebido em transferência pelo contribuinte, observado
o seguinte:
I aplica-se o disposto nos artigos 7º, 9º, 10 e 11 do Anexo
VIII do RICMS; e
II não se aplica o disposto no artigo 39 do Anexo VIII do Regulamento
do ICMS. (NR)"
Art. 2º O parágrafo único do artigo 2º
do Decreto nº 44.422, de 2006, passa a vigorar como § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2006.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
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