Pernambuco
DECRETO
30.277, DE 15-3-2007
(DO-PE DE 16-3-2007)
DIFERIMENTO
Bambu in Natura
ICMS devido por produtor nas saídas de bambu in natura passará a ser diferido
O benefício será aplicado nas operações internas realizadas a partir de 1-4-2007. Este Ato acrescenta dispositivo ao Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º
O artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.............................................................................................
XCI a partir de 1º de abril de 2007, nas saídas internas de
bambu in natura, quando promovidas por produtor. (ACR)
.............................................................................................
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique
Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão)
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