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Pernambuco

ICMS devido por produtor nas saídas de bambu in natura passará a ser diferido

Decreto 30277/2007

25/03/2007 02:20:44

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DECRETO 30.277, DE 15-3-2007
(DO-PE DE 16-3-2007)

DIFERIMENTO
Bambu in Natura

 

ICMS devido por produtor nas saídas de bambu in natura passará a ser diferido

O benefício será aplicado nas operações internas realizadas a partir de 1-4-2007. Este Ato acrescenta dispositivo ao Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.............................................................................................    
XCI – a partir de 1º de abril de 2007, nas saídas internas de bambu in natura, quando promovidas por produtor. (ACR)
.............................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão)

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