Santa Catarina
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DECRETO
105, DE 14-3-2007
(DO-SC DE 14-3-2007)
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Regulamentação
Estado regulamenta a Lei 13.992, que institui o Programa Pró-Emprego
O Programa Pró-Emprego têm como objetivo a geração de emprego e renda no Estado de Santa Catarina, através de tratamento tributário diferenciado do ICMS. O programa destina-se a incentivar empreendimentos situados no Estado ou que venham a se instalar. Estabelecimentos deverão solicitar pedido de enquadramento no Programa ao Secretário de Estado da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, artigo 3º, DECRETA:
Art. 1º O Programa Pró-Emprego, instituído
pela Lei nº 13.992, de 2007, com o objetivo de promover o incremento
da geração de emprego e renda mediante tratamento tributário
diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), destina-se a incentivar
empreendimentos situados em território catarinense ou que aqui venham instalar-se
considerados de relevante interesse socioeconômico.
§ 1º Considera-se empreendimento de relevante interesse
socioeconômico aquele representado por projetos de implantação,
expansão, reativação, modernização tecnológica,
considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico
do Estado e que resultem em geração ou manutenção de empregos,
bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e
importações.
§ 2º Além dos empreendimentos com maior índice
de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que:
I resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia
catarinense;
II promoverem a desconcentração econômica e espacial das
atividades produtivas e o desenvolvimento local e regional;
III incrementarem o nível tecnológico das atividades produtivas;
IV implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados
à preservação do meio ambiente.
§ 3º Poderão também ser enquadrados no Programa
empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização
e ampliação de terminal portuário, bem como para a implantação
e ampliação de projeto de geração de energia elétrica,
com especial ênfase àquele voltado à obtenção de energia
a partir de fonte alternativa, e de linhas de transmissão.
Art. 2º O pedido de enquadramento no Programa,
dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser instruído
com:
I identificação completa:
a) da empresa;
b) dos sócios-gerentes ou titulares e dos administradores;
c) do signatário do pedido, e se for o caso, cópia do instrumento
de mandato;
II cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente
atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última
assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541,
de 1988, Tabela I, item 11);
IV projeto detalhado do empreendimento, com cronograma físico-financeiro
dos investimentos, metas de faturamento e de oferta de mão-de-obra, em
números semestrais, por todo o período de fruição do Programa;
V certidão negativa de débitos:
a) da pessoa jurídica:
1. de tributos e contribuições federais;
2. de tributos estaduais relativa aos estabelecimentos do requerente situados
em outras Unidades da Federação;
3. de tributos municipais relativa aos estabelecimentos do requerente situados
no Estado;
b) dos sócios ou administradores:
1. de tributos e contribuições federais;
2. de tributos estaduais da Unidade da Federação de residência;
3. de tributos municipais do município de residência.
Parágrafo único A repartição fazendária que
receber o pedido:
I conferirá a documentação apresentada, organizando-a
na forma de autos forenses;
II encaminhará os autos ao Grupo Gestor de que trata o artigo 3º.
Art. 3º O pedido de enquadramento no Programa será
analisado pelo Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego, integrado por:
I dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por
seu titular, devendo, um deles, ser funcionário da Diretoria de Administração
Tributária;
II um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado
por seu titular;
III um representante da Federação das Indústrias do Estado
de Santa Catarina (FIESC), indicado por seu Presidente.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará
portaria nomeando os membros do Grupo e seus respectivos suplentes, quando indicados.
§ 2º A presidência do Grupo Gestor deverá ser
exercida por um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O Grupo Gestor reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 4º As decisões do Grupo Gestor serão tomadas
por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao presidente o voto
de desempate.
§ 5º Compete ao Grupo Gestor a análise dos documentos
apresentados e a avaliação técnica do empreendimento, podendo,
ainda:
I solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários;
II determinar a realização de diligências;
III solicitar outros documentos além dos relacionados no artigo
2º.
§ 6º A análise dos pedidos levará em conta a
repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia
catarinense e sobre o sistema de preços.
§ 7º O Grupo Gestor contará com uma Secretaria Executiva
cuja organização e atribuições serão definidas pelo
próprio Grupo.
Art. 4º Na hipótese de parecer favorável
ao deferimento, o Grupo Gestor deverá, mediante parecer fundamentado:
I recomendar o tratamento tributário aplicável ao empreendimento,
observado o disposto no artigo 3º, § 6º;
II sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas
pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução
do empreendimento.
§ 1º Na hipótese de indeferimento, o processo, após
cientificado o requerente, será arquivado.
§ 2º Da decisão a que se refere o § 1,
caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da
Fazenda, que em caso de acolhimento, determinará o retorno do processo
ao Grupo Gestor para nova análise, sendo definitiva a nova deliberação
do Grupo.
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da
Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir
o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução
definindo:
I o tratamento tributário concedido à empresa;
II o prazo de vigência desse tratamento.
§ 1º Os procedimentos e obrigações tributárias
que deverão ser cumpridos, para utilização do tratamento diferenciado
pelo beneficiário, observado o disposto no artigo 4º, II, serão
definidos em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 2º A execução do projeto deverá ser iniciada
no prazo de doze meses contados da data de publicação da resolução
referida neste artigo.
Art. 6º Enquanto vigente o tratamento tributário
diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado deverá informar, ao
final de cada ano civil, ao Grupo Gestor:
I a execução do cronograma de implantação, expansão,
reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento
dos níveis de produção ou de prestação de serviços
e de absorção de mão-de-obra, até a completa implantação
do projeto-base do empreendimento;
II o percentual que as operações de exportação para
o exterior representam em relação ao faturamento obtido;
III os investimentos realizados.
Parágrafo único O Grupo Gestor, na hipótese de descumprimento
do disposto neste artigo:
I intimará, por intermédio da Secretaria Executiva, a empresa
a prestar as informações requeridas;
II comunicará, caso não cumprida a intimação prevista
no inciso I, o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa
será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos
artigos 8º a 15, conforme dispuser a resolução referida no artigo
5º.
§ 1º O tratamento tributário diferenciado referido
neste artigo:
I poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, na hipótese
de não cumprimento de exigências previstas neste regulamento e no
respectivo ato concessório;
II sujeitar-se-á à legislação superveniente;
III não alcançará as obrigações tributárias
de caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que
trata o artigo 5º, § 1º.
§ 2º Não poderão enquadrar-se no Programa as
empresas:
I inadimplentes perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes
participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação;
ou
II que não estejam em dia com a obrigação prevista no
Anexo 7, artigo 7º, do RICMS/SC-01 (SINTEGRA).
§ 3º O disposto no § 2º, II, não se
constituirá impedimento para o enquadramento no Programa, desde que o requerente
comprove o cumprimento da obrigação dentro do prazo fixado na resolução
de que trata o artigo 5º.
§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão
adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução
referida no artigo 5º, que não será cumulativo com quaisquer
outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação
tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:
I concedido por regime especial:
a) relativo ao cumprimento de obrigação acessória;
b) com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o
imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado
concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante
fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento
ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso;
II com remissão ou anistia.
§ 5º A utilização de benefício fiscal ou
incentivo em desacordo com o § 4º implicará cassação
do tratamento tributário diferenciado conferido à empresa, desde a
data da utilização indevida.
Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte
de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação
realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados,
situados neste Estado, de:
I mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura
ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central
de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista, desde que inscritos
como contribuintes;
II mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima,
material intermediário ou material secundário em processo de industrialização
em território catarinense, pelo próprio importador;
III mercadorias destinadas à comercialização por empresa
importadora estabelecida neste Estado;
IV bens destinados à integração ao ativo permanente do
importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado,
considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo
permanente, por qualquer razão.
§ 1º O diferimento previsto no caput:
I aplica-se também às mercadorias importadas provenientes de
países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território
nacional ocorra por outra Unidade da Federação, desde que realizada
exclusivamente por via terrestre;
II não se aplica:
a) às importações realizadas por empresas enquadradas beneficiadas
com regimento tributário diferenciado previsto no artigo 179 da Constituição
Federal;
b) à importação de materiais para uso e consumo do próprio
estabelecimento;
c) à importação de bens para o ativo permanente destinados exclusivamente:
1. à produção de mercadorias e serviços beneficiadas com
isenção total ou parcial do ICMS;
2. à prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços
de competência dos Municípios.
§ 2º O pagamento do imposto diferido nos termos dos incisos
I, II e III do caput subsumir-se-á na operação tributada
subseqüente, observado o disposto no artigo 18.
§ 3º O diferimento previsto no inciso I do caput
estende-se aos insumos destinos à pesca, apicultura, aquicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 4º O disposto no inciso II do caput aplica-se
às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste
Estado dos insumos a que se refere o inciso I do caput, ainda que a entrada
no território nacional e a industrialização subseqüente
ocorram em outra Unidade da Federação, hipótese em que o imposto
referente à operação de importação fica diferido para
a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada.
§ 5º O disposto no inciso III do caput não
se aplica à mercadoria importada:
I destinada à utilização em processo de industrialização
em território catarinense, exceto quando o processo de industrialização
desenvolvido neste Estado não alterar as características originais
do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma
posição da NBM/SH NCM;
II que tenha similar produzido em território catarinense.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput:
I ficam diferidas as parcelas correspondentes a vinte e nove inteiros
e quatrocentos e onze milésimos por cento e a cinqüenta e dois por
cento do imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes
a da entrada das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às
alíquotas de dezessete por cento e de vinte e cinco por cento;
II poderá, quando autorizado pela resolução de que trata
o artigo 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião
da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo
a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do
valor da operação própria;
III terão o mesmo tratamento dado à comercialização,
as saídas em transferência para outras Unidades da Federação.
§ 7º O diferimento previsto no § 6º, I,
não se aplica:
I na saída destinada a consumidor final, exceto quando se tratar
de operação que destine pneus, câmaras ou protetores de borracha
a prestador de serviço de transporte;
II na saída destinada a empresas beneficiadas com o regimento tributário
diferenciado previsto no artigo 179 da Constituição Federal;
III quando a operação, nos termos da legislação tributária,
for contemplada com benefício fiscal ou diferimento.
§ 8º Fica facultada, no caso do § 6º, I,
a aplicação do percentual de doze por cento sobre a base de cálculo,
devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: Diferimento parcial
do imposto Resolução nº ....... Pró-Emprego.
§ 9º Em substituição ao tratamento tributário
previsto no § 6º, II, poderá ser concedida dilação
de prazo de pagamento do imposto a recolher, em até vinte e quatro meses,
sem juros, a contar do período de referência subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
§ 10 A concessão do tratamento diferenciado previsto nos
§§ 6º, II, e 9º fica condicionada à apresentação
de garantia, real ou fidejussória.
§ 11 Por indicativo do Grupo Gestor, o Secretário de Estado
da Fazenda, poderá:
I dispensar a garantia prevista no § 10 desde que o requerente:
a) esteja estabelecido no Estado há mais de cinco anos;
b) não figure no pólo passivo de obrigação tributária,
decorrente de lançamento de ofício, ainda que com exigibilidade suspensa;
ou
II em substituição à exigência de garantia, estabelecer
que seja recolhido, a cada desembaraço, a título de antecipação
do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador,
importância equivalente a três por cento da base de cálculo definida
no artigo 9º, IV, do RICMS/SC-01, considerando-se, para efeitos da alínea
f do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de doze
por cento.
§ 12 Na hipótese do § 11, II, o valor recolhido
deverá ser lançado a crédito no livro de Registro de Apuração
do ICMS para efeito de apuração do imposto devido no próprio
período ou nos períodos subseqüentes em que efetuado referido
recolhimento.
§ 13 O tratamento previsto no inciso IV do caput aplica-se
à importação realizada por empresa arrendadora destinada à
empresa arrendatária enquadrada no Programa.
§ 14 A comprovação da ausência de similaridade
deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria
importada:
I por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com
abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado;
ou
II não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além
da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa
da qual faça parte o setor produtivo, de abrangência estadual, firmado,
no mínimo, por dois integrantes da respectiva representação,
sendo um deles o seu titular, atestando a não produção do bem
ou mercadoria importado por qualquer de seus associados.
§ 15 Fica dispensada a comprovação de não similaridade:
I em relação às mercadorias constantes de ato emitido
pelo Grupo Gestor, com observância do disposto no § 14; ou
II quando reconhecida tal situação pelo representante da FIESC
com assento no Grupo Gestor, exceto quando se tratar de máquina, aparelho
ou equipamento.
§ 16 A comprovação de não similaridade, na hipótese
do inciso IV do caput, poderá ser:
I feita em até cento e vinte dias após a data em que ocorrer
o desembaraço;
II suprida com apresentação do atendimento de idêntica
condição perante à Receita Federal.
§ 17 O previsto no § 16, I, fica condicionado à
apresentação, por ocasião do cumprimento da obrigação
prevista no artigo 16, de declaração firmada pelo importador de que
a exigência será cumprida dentro do prazo autorizado.
§ 18 A não entrega da comprovação de não
similaridade até o prazo previsto no § 16, I, acarretará
a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias importadas,
acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data em que
ocorreu o desembaraço.
§ 19 Tratando-se de importação por conta e ordem
de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da
mercadoria com destino ao encomendante será calculado tendo como base de
cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido no artigo 9º,
IV, a, do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos nas alíneas
b a e do referido dispositivo e das demais importâncias
debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão,
observado o disposto no artigo 22, I, do RICMS/SC-01.
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo
à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste
Estado, para utilização em processo de industrialização
em território catarinense, por empresas exportadoras:
I matéria-prima, material secundário, material de embalagem,
energia elétrica e outros insumos;
II bens destinados à integração ao ativo permanente;
§ 1º Desde que autorizado pela resolução de
que trata o artigo 5º, o disposto no caput aplica-se também
ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte
das mercadorias.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo
fica condicionado a que as exportações para o exterior do país
correspondam, no mínimo, a cinqüenta e um por cento do faturamento
da empresa neste Estado.
Art. 10 Poderá ser diferido o ICMS relativo aos
materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para
a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa,
considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação
do empreendimento.
Art. 11 O saldo credor acumulado como definido no artigo
40, § 3º, do RICMS poderá:
I ser compensado com o ICMS devido na importação de bens ou
mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense;
II ser transferido a terceiro, inclusive:
a) para pagamento do ICMS de que trata o inciso I, observada a condição
nele estabelecida;
b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação
de sociedade existente;
c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição
de fornecedores interestaduais.
Parágrafo único O disposto neste artigo não elide a possibilidade
de concessão de autorização de transferência ou utilização
de saldo credor acumulado em outras hipóteses previstas na legislação
tributária.
Art. 12 Poderá ser diferido para a etapa seguinte
de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias
destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões
Sul e Sudeste.
Art. 13 Na hipótese de implantação, expansão
ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros
de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste,
o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago,
levando-se em consideração a localização regional do empreendimento,
com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros,
a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º A dilação de prazo fica condicionada à
prova da capacidade financeira de quitação do ICMS, mediante análise
das demonstrações contábeis, com enfoque gerencial, de acordo
com as normas brasileiras de contabilidade.
§ 2º O prazo de fruição do incentivo não
poderá exceder a trinta e seis meses.
Art. 14 Tratando-se de instalação, modernização
ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:
I redução do imposto incidente sobre a energia elétrica
consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação
seja de, no mínimo, sete por cento;
II diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro na importação de bens destinados à integração
do ativo permanente, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos
ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
Art. 15 Para projetos de implantação e expansão
de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão,
poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e
materiais destinados à integração do ativo permanente, do imposto:
I que incidir nas operações internas;
II devido por ocasião da importação, desde que realizada
por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados
situados neste Estado;
III relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras
Unidades da Federação.
Art. 16 A aplicação do diferimento do pagamento
do imposto incidente sobre a operação de importação fica
condicionada à que o interessado obtenha, nas Gerências Regionais,
visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo
6, artigo 192, do RICMS/SC-01.
Art. 17 Na hipótese dos artigos 8º, IV, 9º,
II, 10, 14, II, e 15, o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório
se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular
situado em outra Unidade da Federação antes de decorridos quatro anos
de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:
I cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação
ou a transferência ocorrer antes de decorrido um ano;
II setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação
ou a transferência ocorrer após um ano e até dois anos;
III cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação
ou a transferência ocorrer após dois anos e até três anos;
ou
IV vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação
ou a transferência ocorrer após três anos e até quatro anos.
Parágrafo único O imposto devido na forma deste artigo deverá
ser recolhido no prazo fixado no artigo 60 do RICMS/SC-01, conforme respectivo
período de apuração.
Art. 18 O imposto diferido deverá ser recolhido
na hipótese de:
I o estabelecimento enquadrado no Programa:
a) não promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante
de sua transformação ou industrialização;
b) promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de
sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção,
não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo
quanto às operações cuja legislação expressamente assegure
a manutenção integral dos créditos;
II ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato
gerador subseqüente do imposto.
§ 1º O imposto devido:
I na forma do inciso I, deverá ser recolhido com os acréscimos
legais calculados desde a data em que realizado o desembaraço aduaneiro
da mercadoria importada;
II na forma dos incisos I, b, e II:
a) deverá ser recolhido no prazo fixado no artigo 60 do RICMS/SC-01, conforme
respectivo período de apuração;
b) será calculado proporcionalmente à parcela não-tributada,
no caso de operação subseqüente beneficiada por redução
da base de cálculo do imposto.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
a que se refere o artigo 17.
Art. 19 O enquadramento das empresas no Programa fica
condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo
Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho
de 2003, equivalente a dois inteiros e cinco décimos por cento do valor
mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência
do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 8º, § 6º,
II e nos artigos 10 e 13.
§ 1º O valor da contribuição de que trata este
artigo será calculado sobre a diferença entre o valor que seria devido
e o resultante do tratamento tributário diferenciado.
§ 2º A interrupção da contribuição
financeira acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado
a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente.
§ 3º O tratamento tributário diferenciado, no caso
de regularização do recolhimento devido a título de contribuição,
fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente
de requerimento do interessado.
§ 4º A contribuição ao Fundo deverá ser
realizada até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência
de fato gerador do ICMS, por intermédio de Documento de Arrecadação
de Receita Estaduais (DARE-SC), consignando código de arrecadação
próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 20 Os enquadramentos concedidos com base na legislação
a que se refere o artigo 18 da Lei nº 13.992, de 2007, que expiraram
ou vierem a expirar no período compreendido entre a data de publicação
da referida lei e o dia 30 de junho de 2007, ficam mantidos até esta última
data, nas condições da legislação então vigente. (Lei
nº 10.297/96, artigo 43).
§ 1º A manutenção dos enquadramentos não
elide a revisão dos tratamentos concedidos.
§ 2º O disposto neste artigo:
I aplica-se também aos regimes prorrogados nos termos do artigo
18, § 4º, da Lei nº 13.992, de 2007;
II não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas.
Art. 21 Aplicam-se ao Programa Pró-Emprego, no
que não for contrário ao estabelecido neste regulamento, as demais
disposições constantes da legislação tributária.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Leonel Arcangelo Pavan; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
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