Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado regulamenta a Lei 13.992, que institui o Programa Pró-Emprego

Decreto 105/2007

25/03/2007 02:20:45

Untitled Document

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

DECRETO 105, DE 14-3-2007
(DO-SC DE 14-3-2007)

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Regulamentação

Estado regulamenta a Lei 13.992, que institui o Programa Pró-Emprego

O Programa Pró-Emprego têm como objetivo a geração de emprego e renda no Estado de Santa Catarina, através de tratamento tributário diferenciado do ICMS. O programa destina-se a incentivar empreendimentos situados no Estado ou que venham a se instalar. Estabelecimentos deverão solicitar pedido de enquadramento no Programa ao Secretário de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 3º, DECRETA:
Art. 1º – O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992, de 2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda mediante tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), destina-se a incentivar empreendimentos situados em território catarinense ou que aqui venham instalar-se considerados de relevante interesse socioeconômico.
§ 1º – Considera-se empreendimento de relevante interesse socioeconômico aquele representado por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado e que resultem em geração ou manutenção de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações.
§ 2º – Além dos empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que:
I – resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense;
II – promoverem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e o desenvolvimento local e regional;
III – incrementarem o nível tecnológico das atividades produtivas;
IV – implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados à preservação do meio ambiente.
§ 3º – Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica, com especial ênfase àquele voltado à obtenção de energia a partir de fonte alternativa, e de linhas de transmissão.
Art. 2º – O pedido de enquadramento no Programa, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser instruído com:
I – identificação completa:
a) da empresa;
b) dos sócios-gerentes ou titulares e dos administradores;
c) do signatário do pedido, e se for o caso, cópia do instrumento de mandato;
II – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541, de 1988, Tabela I, item 11);
IV – projeto detalhado do empreendimento, com cronograma físico-financeiro dos investimentos, metas de faturamento e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do Programa;
V – certidão negativa de débitos:
a) da pessoa jurídica:
1. de tributos e contribuições federais;
2. de tributos estaduais relativa aos estabelecimentos do requerente situados em outras Unidades da Federação;
3. de tributos municipais relativa aos estabelecimentos do requerente situados no Estado;
b) dos sócios ou administradores:
1. de tributos e contribuições federais;
2. de tributos estaduais da Unidade da Federação de residência;
3. de tributos municipais do município de residência.
Parágrafo único – A repartição fazendária que receber o pedido:
I – conferirá a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses;
II – encaminhará os autos ao Grupo Gestor de que trata o artigo 3º.
Art. 3º – O pedido de enquadramento no Programa será analisado pelo Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego, integrado por:
I – dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por seu titular, devendo, um deles, ser funcionário da Diretoria de Administração Tributária;
II – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado por seu titular;
III – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC), indicado por seu Presidente.
§ 1º – O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria nomeando os membros do Grupo e seus respectivos suplentes, quando indicados.
§ 2º – A presidência do Grupo Gestor deverá ser exercida por um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º – O Grupo Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 4º – As decisões do Grupo Gestor serão tomadas por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
§ 5º – Compete ao Grupo Gestor a análise dos documentos apresentados e a avaliação técnica do empreendimento, podendo, ainda:
I – solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários;
II – determinar a realização de diligências;
III – solicitar outros documentos além dos relacionados no artigo 2º.
§ 6º – A análise dos pedidos levará em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços.
§ 7º – O Grupo Gestor contará com uma Secretaria Executiva cuja organização e atribuições serão definidas pelo próprio Grupo.
Art. 4º – Na hipótese de parecer favorável ao deferimento, o Grupo Gestor deverá, mediante parecer fundamentado:
I – recomendar o tratamento tributário aplicável ao empreendimento, observado o disposto no artigo 3º, § 6º;
II – sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento.
§ 1º – Na hipótese de indeferimento, o processo, após cientificado o requerente, será arquivado.
§ 2º – Da decisão a que se refere o § 1, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, que em caso de acolhimento, determinará o retorno do processo ao Grupo Gestor para nova análise, sendo definitiva a nova deliberação do Grupo.
Art. 5º – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo:
I – o tratamento tributário concedido à empresa;
II – o prazo de vigência desse tratamento.
§ 1º – Os procedimentos e obrigações tributárias que deverão ser cumpridos, para utilização do tratamento diferenciado pelo beneficiário, observado o disposto no artigo 4º, II, serão definidos em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 2º – A execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de doze meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo.
Art. 6º – Enquanto vigente o tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado deverá informar, ao final de cada ano civil, ao Grupo Gestor:
I – a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do empreendimento;
II – o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido;
III – os investimentos realizados.
Parágrafo único – O Grupo Gestor, na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo:
I – intimará, por intermédio da Secretaria Executiva, a empresa a prestar as informações requeridas;
II – comunicará, caso não cumprida a intimação prevista no inciso I, o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 7º – Aos estabelecimentos enquadrados no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos artigos 8º a 15, conforme dispuser a resolução referida no artigo 5º.
§ 1º – O tratamento tributário diferenciado referido neste artigo:
I – poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, na hipótese de não cumprimento de exigências previstas neste regulamento e no respectivo ato concessório;
II – sujeitar-se-á à legislação superveniente;
III – não alcançará as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que trata o artigo 5º, § 1º.
§ 2º – Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas:
I – inadimplentes perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou
II – que não estejam em dia com a obrigação prevista no Anexo 7, artigo 7º, do RICMS/SC-01 (SINTEGRA).
§ 3º – O disposto no § 2º, II, não se constituirá impedimento para o enquadramento no Programa, desde que o requerente comprove o cumprimento da obrigação dentro do prazo fixado na resolução de que trata o artigo 5º.
§ 4º – As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no artigo 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:
I – concedido por regime especial:
a) relativo ao cumprimento de obrigação acessória;
b) com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso;
II – com remissão ou anistia.
§ 5º – A utilização de benefício fiscal ou incentivo em desacordo com o § 4º implicará cassação do tratamento tributário diferenciado conferido à empresa, desde a data da utilização indevida.
Art. 8º – Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
I – mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista, desde que inscritos como contribuintes;
II – mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador;
III – mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;
IV – bens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente, por qualquer razão.
§ 1º – O diferimento previsto no caput:
I – aplica-se também às mercadorias importadas provenientes de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre;
II – não se aplica:
a) às importações realizadas por empresas enquadradas beneficiadas com regimento tributário diferenciado previsto no artigo 179 da Constituição Federal;
b) à importação de materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento;
c) à importação de bens para o ativo permanente destinados exclusivamente:
1. à produção de mercadorias e serviços beneficiadas com isenção total ou parcial do ICMS;
2. à prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de competência dos Municípios.
§ 2º – O pagamento do imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do caput subsumir-se-á na operação tributada subseqüente, observado o disposto no artigo 18.
§ 3º – O diferimento previsto no inciso I do caput estende-se aos insumos destinos à pesca, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 4º – O disposto no inciso II do caput aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado dos insumos a que se refere o inciso I do caput, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra Unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada.
§ 5º – O disposto no inciso III do caput não se aplica à mercadoria importada:
I – destinada à utilização em processo de industrialização em território catarinense, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH – NCM;
II – que tenha similar produzido em território catarinense.
§ 6º – Na hipótese do inciso III do caput:
I – ficam diferidas as parcelas correspondentes a vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento e a cinqüenta e dois por cento do imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de dezessete por cento e de vinte e cinco por cento;
II – poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o artigo 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria;
III – terão o mesmo tratamento dado à comercialização, as saídas em transferência para outras Unidades da Federação.
§ 7º – O diferimento previsto no § 6º, I, não se aplica:
I – na saída destinada a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte;
II – na saída destinada a empresas beneficiadas com o regimento tributário diferenciado previsto no artigo 179 da Constituição Federal;
III – quando a operação, nos termos da legislação tributária, for contemplada com benefício fiscal ou diferimento.
§ 8º – Fica facultada, no caso do § 6º, I, a aplicação do percentual de doze por cento sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do imposto – Resolução nº ....... – Pró-Emprego”.
§ 9º – Em substituição ao tratamento tributário previsto no § 6º, II, poderá ser concedida dilação de prazo de pagamento do imposto a recolher, em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período de referência subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 10 – A concessão do tratamento diferenciado previsto nos §§ 6º, II, e 9º fica condicionada à apresentação de garantia, real ou fidejussória.
§ 11 – Por indicativo do Grupo Gestor, o Secretário de Estado da Fazenda, poderá:
I – dispensar a garantia prevista no § 10 desde que o requerente:
a) esteja estabelecido no Estado há mais de cinco anos;
b) não figure no pólo passivo de obrigação tributária, decorrente de lançamento de ofício, ainda que com exigibilidade suspensa; ou
II – em substituição à exigência de garantia, estabelecer que seja recolhido, a cada desembaraço, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a três por cento da base de cálculo definida no artigo 9º, IV, do RICMS/SC-01, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de doze por cento.
§ 12 – Na hipótese do § 11, II, o valor recolhido deverá ser lançado a crédito no livro de Registro de Apuração do ICMS para efeito de apuração do imposto devido no próprio período ou nos períodos subseqüentes em que efetuado referido recolhimento.
§ 13 – O tratamento previsto no inciso IV do caput aplica-se à importação realizada por empresa arrendadora destinada à empresa arrendatária enquadrada no Programa.
§ 14 – A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria importada:
I – por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; ou
II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa da qual faça parte o setor produtivo, de abrangência estadual, firmado, no mínimo, por dois integrantes da respectiva representação, sendo um deles o seu titular, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados.
§ 15 – Fica dispensada a comprovação de não similaridade:
I – em relação às mercadorias constantes de ato emitido pelo Grupo Gestor, com observância do disposto no § 14; ou
II – quando reconhecida tal situação pelo representante da FIESC com assento no Grupo Gestor, exceto quando se tratar de máquina, aparelho ou equipamento.
§ 16 – A comprovação de não similaridade, na hipótese do inciso IV do caput, poderá ser:
I – feita em até cento e vinte dias após a data em que ocorrer o desembaraço;
II – suprida com apresentação do atendimento de idêntica condição perante à Receita Federal.
§ 17 – O previsto no § 16, I, fica condicionado à apresentação, por ocasião do cumprimento da obrigação prevista no artigo 16, de declaração firmada pelo importador de que a exigência será cumprida dentro do prazo autorizado.
§ 18 – A não entrega da comprovação de não similaridade até o prazo previsto no § 16, I, acarretará a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias importadas, acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data em que ocorreu o desembaraço.
§ 19 – Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao encomendante será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido no artigo 9º, IV, “a”, do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do referido dispositivo e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, observado o disposto no artigo 22, I, do RICMS/SC-01.
Art. 9º – Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I – matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II – bens destinados à integração ao ativo permanente;
§ 1º – Desde que autorizado pela resolução de que trata o artigo 5º, o disposto no caput aplica-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias.
§ 2º – O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado a que as exportações para o exterior do país correspondam, no mínimo, a cinqüenta e um por cento do faturamento da empresa neste Estado.
Art. 10 – Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.
Art. 11 – O saldo credor acumulado como definido no artigo 40, § 3º, do RICMS poderá:
I – ser compensado com o ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense;
II – ser transferido a terceiro, inclusive:
a) para pagamento do ICMS de que trata o inciso I, observada a condição nele estabelecida;
b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente;
c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não elide a possibilidade de concessão de autorização de transferência ou utilização de saldo credor acumulado em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
Art. 12 – Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste.
Art. 13 – Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º – A dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS, mediante análise das demonstrações contábeis, com enfoque gerencial, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade.
§ 2º – O prazo de fruição do incentivo não poderá exceder a trinta e seis meses.
Art. 14 – Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:
I – redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento;
II – diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens destinados à integração do ativo permanente, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
Art. 15 – Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente, do imposto:
I – que incidir nas operações internas;
II – devido por ocasião da importação, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
III – relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras Unidades da Federação.
Art. 16 – A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a operação de importação fica condicionada à que o interessado obtenha, nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, artigo 192, do RICMS/SC-01.
Art. 17 – Na hipótese dos artigos 8º, IV, 9º, II, 10, 14, II, e 15, o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação antes de decorridos quatro anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:
I – cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido um ano;
II – setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após um ano e até dois anos;
III – cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após dois anos e até três anos; ou
IV – vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após três anos e até quatro anos.
Parágrafo único – O imposto devido na forma deste artigo deverá ser recolhido no prazo fixado no artigo 60 do RICMS/SC-01, conforme respectivo período de apuração.
Art. 18 – O imposto diferido deverá ser recolhido na hipótese de:
I – o estabelecimento enquadrado no Programa:
a) não promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização;
b) promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos;
II – ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador subseqüente do imposto.
§ 1º – O imposto devido:
I – na forma do inciso I, deverá ser recolhido com os acréscimos legais calculados desde a data em que realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;
II – na forma dos incisos I, “b”, e II:
a) deverá ser recolhido no prazo fixado no artigo 60 do RICMS/SC-01, conforme respectivo período de apuração;
b) será calculado proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses a que se refere o artigo 17.
Art. 19 – O enquadramento das empresas no Programa fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, equivalente a dois inteiros e cinco décimos por cento do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 8º, § 6º, II e nos artigos 10 e 13.
§ 1º – O valor da contribuição de que trata este artigo será calculado sobre a diferença entre o valor que seria devido e o resultante do tratamento tributário diferenciado.
§ 2º – A interrupção da contribuição financeira acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente.
§ 3º – O tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento devido a título de contribuição, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado.
§ 4º – A contribuição ao Fundo deverá ser realizada até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência de fato gerador do ICMS, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receita Estaduais (DARE-SC), consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 20 – Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o artigo 18 da Lei nº 13.992, de 2007, que expiraram ou vierem a expirar no período compreendido entre a data de publicação da referida lei e o dia 30 de junho de 2007, ficam mantidos até esta última data, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
§ 1º – A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.
§ 2º – O disposto neste artigo:
I – aplica-se também aos regimes prorrogados nos termos do artigo 18, § 4º, da Lei nº 13.992, de 2007;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 21 – Aplicam-se ao Programa Pró-Emprego, no que não for contrário ao estabelecido neste regulamento, as demais disposições constantes da legislação tributária.
Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Leonel Arcangelo Pavan; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade