x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado mantém por mais 12 meses os regimes especiais de diferimento na importação

Decreto 106/2007

25/03/2007 02:20:45

Untitled Document

ICMS

DECRETO 106, DE 14-3-2007
(DO-SC DE 14-3-2007)

REGIME ESPECIAL
Concessão

Estado mantém por mais 12 meses os regimes especiais de diferimento na importação

Estes regimes abrangem diversos produtos e operações, previstos no artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, o qual remissionamos ao final.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Os regimes especiais concedidos com base no artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, ficam mantidos pelo prazo de 12 (meses) a contar do mês subseqüente à:
I – data de publicação deste Decreto, quando se tratar de regime:
a) com prazo de vigência indeterminado, em razão do disposto no Decreto nº 844, de 29 de setembro de 2003;
b) cujo prazo para revisão, previsto no próprio ato concessório, tenha expirado em data anterior à publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º;
c) cujo ato concessório não preveja expressamente prazo de encerramento de sua vigência, desde que da data de publicação deste Decreto não tenha decorrido mais de 3 (três) anos de sua concessão;
II – data em que expirar o prazo de vigência ou revisão previsto no próprio ato concessório, tratando-se de regime cujo prazo de vigência ou revisão venha a ocorrer a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º – O disposto na alínea “b” do inciso I:
I – aplica-se somente ao regime em que o interessado tenha requerido sua revisão ou renovação até a data de vigência ou de revisão prevista no respectivo ato concessório;
II – não se aplica aos regimes cujos pedidos de renovação ou revisão tenham sido indeferidos, ainda que o interessado tenha apresentado, em tempo hábil, recurso contra a decisão.
§ 2º – O tratamento diferenciado previsto no regime especial mantido não se aplica durante os períodos em que beneficiário se encontrar em débito com a Fazenda Estadual.
§ 3º – Os regimes especiais mantidos na forma deste artigo:
I – poderão, a qualquer tempo ser:
a) alterados, garantido o direito em relação às importações já contratadas;
b) revogados ou cassados, na hipótese não cumprimento de exigências previstas na legislação de regência do benefício;
II – sujeitar-se à legislação superveniente.
§ 4º – A manutenção do regime:
I – não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida;
II – não implica reconhecimento da legitimidade das operações realizadas, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 2º – O pedido de renovação de regime mantido na forma do artigo 1º será convertido em pedido de ingresso no Programa Pró-emprego, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, sujeitando-se ao atendimento das condições nele previstas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de o Pró-Emprego não contemplar o tratamento tributário então concedido.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcangelo Pavan; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  •  DECRETO 2.870/2001

ANEXO 3

        “.................................................................................    

  • Art. 10 – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

I – herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II – mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
III – mercadoria destinada à comercialização;
IV – conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
V – insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro (REB), de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 1º, § 2º, I;
VI – máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13, 14 e 20 (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria oriunda de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 3º – O diferimento de que trata este artigo não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no SIMPLES/SC.
§ 4º – A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:
I – à apresentação pelo interessado de:
a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
b) REVOGADO;
c) garantia, real ou fidejussória, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput;
d) outros documentos julgados necessários.
II – Revogado.
§ 5º – O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia a que se refere o § 4º, I, “c”.
§ 6º – O regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense;
§ 7º – A critério da autoridade concedente, a garantia prevista no § 4º, I, “c”, poderá ser dispensada desde que:
I – a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no artigo 9º, IV, do Regulamento; ou
II – o requerente:
a) seja detentor de regime especial de que trata este artigo pelo período mínimo de 12 meses; e
b) não possua débito do imposto.
§ 8º – Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, o estabelecimento importador deverá emitir:
I – documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o benefício ou identificá-las com código específico;
II – relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do Fisco, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.
§ 9º – A critério da autoridade concedente poderá ser dispensada a exigência prevista no caput:
I – nas hipóteses do inciso I; ou
II – por motivo de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovado.
§ 10 – O disposto no inciso V do caput não se aplica à importação de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado.
§ 11 – O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração, dispensar o oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I, “c”, desde que o contribuinte:
I – esteja estabelecido neste Estado há mais de cinco anos;
II – comprove regularidade nos recolhimentos dos tributos estaduais;
III – não figure no pólo passivo de obrigação tributária, cujo crédito tributário correspondente decorra de lançamento de ofício;
IV – apresente faturamento anual, relativo ao exercício anterior, superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), neste Estado.
§ 12 – Revogado.
§ 13 – A comprovação de ausência de similaridade, a que se refere o inciso VI do caput, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 14 – Na hipótese do inciso VI do caput, caso o bem seja alienado, o importador deverá recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.
§ 15 – O disposto no inciso II do caput aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas no inciso I do caput, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra Unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
§ 16 – As saídas em transferência para outras Unidades da Federação equiparam-se à comercialização.
§ 17 – Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 7º poderá ser reduzido para até:
I – 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre;
II – 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.
§ 18 – Sem prejuízo da obrigação tributária principal relativa à operação própria, a autoridade competente para conceder o regime especial previsto no caput poderá adequar as obrigações previstas no § 8º de acordo com as necessidades do contribuinte, bem como, se for o caso, as obrigações relativas à substituição tributária.
§ 19 – Na hipótese do § 7º, o valor recolhido deverá ser lançado a crédito no livro de Registro de Apuração do ICMS para efeito de apuração do imposto devido no próprio período ou nos períodos subseqüentes em que efetuado referido recolhimento.
§ 20 – O disposto no inciso VI do caput aplica-se também na hipótese de a importação ser realizada por empresa arrendadora, para utilização do bem pela indústria gráfica, conforme contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.
§ 21 – O regime especial de que trata o caput poderá, mediante solicitação do interessado e observadas as mesmas condições em que haja sido deferido, ser estendido a estabelecimento de empresa controlada daquela a quem concedido originalmente.
§ 22 – Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.

.............................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade