Santa Catarina
ICMS
DECRETO
106, DE 14-3-2007
(DO-SC DE 14-3-2007)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Estado mantém por mais 12 meses os regimes especiais de diferimento na importação
Estes regimes abrangem diversos produtos e operações, previstos no artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, o qual remissionamos ao final.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Os regimes especiais concedidos com base
no artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 28 de agosto de 2001, ficam mantidos pelo prazo de 12 (meses) a contar do
mês subseqüente à:
I data de publicação deste Decreto, quando se tratar de regime:
a) com prazo de vigência indeterminado, em razão do disposto no Decreto
nº 844, de 29 de setembro de 2003;
b) cujo prazo para revisão, previsto no próprio ato concessório,
tenha expirado em data anterior à publicação deste Decreto, observado
o disposto no § 1º;
c) cujo ato concessório não preveja expressamente prazo de encerramento
de sua vigência, desde que da data de publicação deste Decreto
não tenha decorrido mais de 3 (três) anos de sua concessão;
II data em que expirar o prazo de vigência ou revisão previsto
no próprio ato concessório, tratando-se de regime cujo prazo de vigência
ou revisão venha a ocorrer a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º O disposto na alínea b do inciso
I:
I aplica-se somente ao regime em que o interessado tenha requerido sua
revisão ou renovação até a data de vigência ou de revisão
prevista no respectivo ato concessório;
II não se aplica aos regimes cujos pedidos de renovação
ou revisão tenham sido indeferidos, ainda que o interessado tenha apresentado,
em tempo hábil, recurso contra a decisão.
§ 2º O tratamento diferenciado previsto no regime especial
mantido não se aplica durante os períodos em que beneficiário
se encontrar em débito com a Fazenda Estadual.
§ 3º Os regimes especiais mantidos na forma deste artigo:
I poderão, a qualquer tempo ser:
a) alterados, garantido o direito em relação às importações
já contratadas;
b) revogados ou cassados, na hipótese não cumprimento de exigências
previstas na legislação de regência do benefício;
II sujeitar-se à legislação superveniente.
§ 4º A manutenção do regime:
I não autoriza a restituição ou compensação
de importância já recolhida;
II não implica reconhecimento da legitimidade das operações
realizadas, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 2º O pedido de renovação de regime
mantido na forma do artigo 1º será convertido em pedido de ingresso
no Programa Pró-emprego, instituído pela Lei nº 13.992,
de 15 de fevereiro de 2007, sujeitando-se ao atendimento das condições
nele previstas.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na hipótese de o Pró-Emprego não contemplar o tratamento tributário
então concedido.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Leonel Arcangelo Pavan; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
ANEXO 3
.................................................................................
Art. 10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
I herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato
de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes
e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária,
pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II mercadoria destinada à utilização como matéria-prima,
material intermediário ou material secundário em processo de industrialização
em território catarinense;
III mercadoria destinada à comercialização;
IV conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados
no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados
no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado
do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento
na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto)
mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
V insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção,
conservação, modernização ou reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro
Especial Brasileiro (REB), de que trata a Lei federal nº 9.432, de
8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no
artigo 1º, § 2º, I;
VI máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica,
sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo imobilizado
do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação
do bem, observado o disposto nos §§ 13, 14 e 20 (Lei nº 10.297/96,
artigo 43).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o importador
deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião
da importação, visto prévio na Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também
à importação de mercadoria oriunda de países membros ou
associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por
outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por
via terrestre.
§ 3º O diferimento de que trata este artigo não
se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas
no SIMPLES/SC.
§ 4º A concessão do regime especial de que trata
este artigo condiciona-se:
I à apresentação pelo interessado de:
a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
b) REVOGADO;
c) garantia, real ou fidejussória, nas hipóteses dos incisos III
e IV do caput;
d) outros documentos julgados necessários.
II Revogado.
§ 5º O montante do imposto a ser diferido fica limitado
a dois terços do valor da garantia a que se refere o § 4º,
I, c.
§ 6º O regime especial não será concedido
ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso,
se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense;
§ 7º A critério da autoridade concedente, a garantia
prevista no § 4º, I, c, poderá ser dispensada
desde que:
I a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação
do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador,
importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida
no artigo 9º, IV, do Regulamento; ou
II o requerente:
a) seja detentor de regime especial de que trata este artigo pelo período
mínimo de 12 meses; e
b) não possua débito do imposto.
§ 8º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput,
o estabelecimento importador deverá emitir:
I documentos fiscais de série distinta para as saídas das
mercadorias importadas com o benefício ou identificá-las com código
específico;
II relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da realização das operações, que será mantido à
disposição do Fisco, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período, indicando,
separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas
declarações de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente,
os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste artigo,
bem como os números das respectivas notas fiscais.
§ 9º A critério da autoridade concedente poderá
ser dispensada a exigência prevista no caput:
I nas hipóteses do inciso I; ou
II por motivo de força maior ou caso fortuito, quando devidamente
comprovado.
§ 10 O disposto no inciso V do caput não se aplica
à importação de materiais para uso ou consumo do próprio
estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e
qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado.
§ 11 O Secretário de Estado da Fazenda poderá,
a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração,
dispensar o oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I,
c, desde que o contribuinte:
I esteja estabelecido neste Estado há mais de cinco anos;
II comprove regularidade nos recolhimentos dos tributos estaduais;
III não figure no pólo passivo de obrigação tributária,
cujo crédito tributário correspondente decorra de lançamento
de ofício;
IV apresente faturamento anual, relativo ao exercício anterior,
superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), neste Estado.
§ 12 Revogado.
§ 13 A comprovação de ausência de similaridade,
a que se refere o inciso VI do caput, deverá ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão
federal especializado.
§ 14 Na hipótese do inciso VI do caput, caso o bem
seja alienado, o importador deverá recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço
aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço
aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço
aduaneiro.
§ 15 O disposto no inciso II do caput aplica-se às
importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado
das mercadorias relacionadas no inciso I do caput, ainda que a entrada no território
nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra Unidade
da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação
de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao
estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96,
artigo 43).
§ 16 As saídas em transferência para outras Unidades
da Federação equiparam-se à comercialização.
§ 17 Na importação realizada por conta e ordem
de terceiro, o percentual previsto no § 7º poderá ser reduzido
para até:
I 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo
e cobre;
II 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.
§ 18 Sem prejuízo da obrigação tributária
principal relativa à operação própria, a autoridade competente
para conceder o regime especial previsto no caput poderá adequar as obrigações
previstas no § 8º de acordo com as necessidades do contribuinte,
bem como, se for o caso, as obrigações relativas à substituição
tributária.
§ 19 Na hipótese do § 7º, o valor recolhido
deverá ser lançado a crédito no livro de Registro de Apuração
do ICMS para efeito de apuração do imposto devido no próprio
período ou nos períodos subseqüentes em que efetuado referido
recolhimento.
§ 20 O disposto no inciso VI do caput aplica-se também
na hipótese de a importação ser realizada por empresa arrendadora,
para utilização do bem pela indústria gráfica, conforme
contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.
§ 21 O regime especial de que trata o caput poderá,
mediante solicitação do interessado e observadas as mesmas condições
em que haja sido deferido, ser estendido a estabelecimento de empresa controlada
daquela a quem concedido originalmente.
§ 22 Não será concedido regime especial na hipótese
de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
.............................................................................................
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