São Paulo
DECRETO
51.671, DE 16-3-2007
(DO-SP DE 17-3-2007)
ISENÇÃO
Ônibus
Estado isenta do ICMS as saídas de ônibus novos, chassis ou carrocerias destinados a empresas do Rio de Janeiro
As beneficiárias da isenção são as concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus municípios, que adquirirem tais produtos para uso naquele Estado. A isenção do ICMS será aplicada nas aquisições que ocorrerem até 30-5-2007. A isenção é extensiva ao serviço de transporte do trecho do estabelecimento fabricante até o endereço do adquirente.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988, no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989, e inciso XXIV do artigo 40 da Lei Fluminense nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de
ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de estabelecimento fabricante
localizado no Estado de São Paulo para empresas concessionárias e
permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio
de Janeiro e de seus municípios, para uso nos seus respectivos territórios.
Parágrafo único A isenção prevista no caput estende-se
à prestação de serviço de transporte, relativamente ao trecho
compreendido entre o estabelecimento do fabricante paulista e o endereço
do adquirente, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para as aquisições que
ocorrerem até 30 de maio de 2007.
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda estabelecerá o
termo final para a ocorrência das operações e prestações
com a isenção de que trata este Decreto. (José Serra; Mauro Ricardo
Machado Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário
de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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