São Paulo
DECRETO
51.688, DE 22-3-2007
(DO-SP DE 23-3-2007)
CRÉDITO
Leite
Estado altera o regime especial de tributação previsto para as operações realizadas pelos fabricantes de leite esterilizado
Os fabricantes de leite esterilizado (longa vida), classificado nas posições NBM 0401.10.10 0401.20.10, optantes pelo crédito de 6,7% sobre as saídas tributadas, poderão se creditar, ambém, do ICMS relativo às aquisições interestaduais de matéria-prima, ocorridas no eríodo de 1-2 a 30-6-2007. Este Ato altera o Decreto 51.598, de 23-2-2007 (Fascículo 09/2007).
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 38 e no artigo
112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Decreto nº
51.598, de 23 fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O contribuinte que optar pela disciplina
prevista no inciso XXIX do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 fevereiro
de 2007, para as saídas tributadas pelo ICMS de leite esterilizado (longa
vida), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH) nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10, poderá
creditar-se do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria-prima
do referido produto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas
de 1º de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007. (José Serra; Mauro
Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário
de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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