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São Paulo

Estado altera o regime especial de tributação previsto para as operações realizadas pelos fabricantes de leite esterilizado

Decreto 51688/2007

01/04/2007 10:54:08

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DECRETO 51.688, DE 22-3-2007
(DO-SP DE 23-3-2007)

CRÉDITO
Leite

Estado altera o regime especial de tributação previsto para as operações realizadas pelos fabricantes de leite esterilizado

Os fabricantes de leite esterilizado (longa vida), classificado nas posições NBM 0401.10.10 0401.20.10, optantes pelo crédito de 6,7% sobre as saídas tributadas, poderão se creditar, ambém, do ICMS relativo às aquisições interestaduais de matéria-prima, ocorridas no eríodo de 1-2 a 30-6-2007. Este Ato altera o Decreto 51.598, de 23-2-2007 (Fascículo 09/2007).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 38 e no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Decreto nº 51.598, de 23 fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 fevereiro de 2007, para as saídas tributadas pelo ICMS de leite esterilizado (longa vida), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10, poderá creditar-se do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas de 1º de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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