Ceará
DECRETO
28.667, DE 16-3-2007
(DO-CE DE 21-3-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Fica diferido o ICMS na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de etróleo, gás natural e combustíveis dele derivados, quando realizadas por refinaria de etróleo em que haja saída subseqüente. A aplicação do diferimento nas operações sujeitas o regime de substituição tributária está proibida, exceto nos casos em que a legislação ermitir. Foi prorrogado para 30-5-2007 o prazo para revisão dos credenciamentos oncedidos por prazo indeterminado aos estabelecimentos gráficos para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e Art. 132 da
Lei nº12.670/96 e, considerando a necessidade de adequar a política
tributária à realidade econômica atual. DECRETA:
Art. 1º
O artigo 13 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a
vigorar com o acréscimo do inciso VII ao §1º, com a seguinte
redação:
Art. 13 (...)
§ 1º (...)
I (...)
VII combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo,
gás natural e combustíveis dele derivados, importado por refinaria
de petróleo, para a saída subseqüente.
Art. 2º
– O § 8º do artigo 13 do Decreto nº24.569, de 31 de julho
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 (...).
(...).
§ 8º Fica vedada a aplicação do instituto do diferimento
às operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
salvo disposição da legislação em contrário.
Art. 3º
– O artigo 164-A do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 164-A Os atos de credenciamento para confecção de selos
fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos, concedidos por
tempo indeterminado, deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda
mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos artigos 162
e 163 deste Decreto, conforme o caso.
Parágrafo único Os pedidos de revisão dos atos de credenciamento
deverão ser protocolizados junto à SEFAZ até o dia 30 (trinta)
de maio de 2007, sob pena de a partir desta data perderem a sua validade.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador
do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário
da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
24.569, DE 31-7-97
....................................................................................
• Art. 13 Além de outras hipóteses previstas na legislação,
fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas
a:
......................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo, aplica-se também
na operação de importação de:
......................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade