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São Paulo

Modificada a tributação do ICMS nas saídas de álcool etílico anidro carburante para o Rio de Janeiro

Decreto 51714/2007

01/04/2007 10:54:08

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DECRETO 51.714, DE 28-3-2007
(DO-SP DE 29-3-2007)

DIFERIMENTO
Combustível

Modificada a tributação do ICMS nas saídas de álcool etílico anidro carburante para o Rio de Janeiro

A partir de 1-4-2007 o ICMS devido nas operações com álcool etílico anidro carburante destinados ao Estado do Rio de Janeiro, fica diferido. Foi revogado o § 6º do artigo 419 do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o § 6º do artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007. (José Serra)
Divulgamos, a seguir, o Ofício GS-CAT nº 97/2007, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração introduzida no RICMS.
“O decreto revoga, a partir de 1º de abril de 2007, o § 6º do artigo 419 do Regulamento do ICMS, que lhe foi acrescentado pelo Decreto nº 46.899, de 5 de julho de 2002. O ato teve por objetivo excetuar o Estado do Rio de Janeiro da sistemática de tributação do álcool anidro com diferimento, a fim e preservar a arrecadação paulista, em virtude de aquele Estado ter determinado, a partir de maio de 2002, a suspensão do repasse do ICMS devido ao Estado de São Paulo em decorrência da remessa do produto paulista para distribuidoras do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 37.486, de 28 de abril de 2005.
Considerando-se a publicação, no Diário Oficial daquele Estado, do Decreto nº 40.578, de 30 de janeiro de 2007 (DO-E de 31 de janeiro de 2007), revogando o Decreto nº 37.486/2002, com efeitos a partir de 1º de abril de 2007, cessará no mesmo dia a necessidade de se manter a sistemática diferenciada em relação às nossas remessas interestaduais de álcool anidro.
Com essas informações e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.”

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