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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio proíbe o funcionamento de postos de combustíveis situados no litoral

Decreto 27738/2007

01/04/2007 10:54:08

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OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

DECRETO 27.738, DE 23-3-2007
(DO-MRJ DE 26-3-2007)

POSTO DE GASOLINA
Proibição de Funcionamento em Logradouros Litorâneos – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio proíbe o funcionamento de postos de combustíveis situados no litoral

A medida alcança os postos instalados nos canteiros centrais das vias litorâneas, que terão 180 dias para encerrarem suas atividades. A iniciativa foi tomada por razões ambientais, paisagísticas e de segurança, já que as áreas ocupadas por esses estabelecimentos apresentam considerável apelo turístico e grande concentração de pessoas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e considerando que a existência de postos de combustíveis, quer seja por razões ambientais, paisagísticas ou de segurança, em áreas de considerável apelo turístico e de elevada concentração de pessoas é inadequada, DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido o funcionamento de postos de combustíveis situados nos logradouros litorâneos do Município.
§ 1º – A proibição de que trata o caput alcança os canteiros centrais dos referidos logradouros.
§ 2º – Os postos de combustíveis que se encontram instalados nos locais anteriormente mencionados, terão cento e oitenta dias para cessarem seu funcionamento.
Art. 2º – Compete à:
I – Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (F/CLF) adotar as providências, inclusive notificações, que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior;
II – Procuradoria-Geral do Município (PGM) contatar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para eventuais procedimentos conjuntos; e
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) contatar a Secretaria de Estado do Ambiente (SEA) para eventuais procedimentos conjuntos.
Art. 3º – A SMAC, através da Fundação Parques e Jardins (FPJ), desenhará o projeto de paisagismo para os canteiros centrais dos logradouros alcançados por este Decreto após a retirada dos postos de combustíveis, cabendo à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMO) orçá-lo com vistas à licitação.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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