Rio de Janeiro
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DECRETO 27.738, DE 23-3-2007
(DO-MRJ DE 26-3-2007)
POSTO DE GASOLINA
Proibição de Funcionamento em Logradouros Litorâneos Município
do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio proíbe o funcionamento de postos de combustíveis situados no litoral
A medida alcança os postos instalados nos canteiros centrais das vias litorâneas, que terão 180 dias para encerrarem suas atividades. A iniciativa foi tomada por razões ambientais, paisagísticas e de segurança, já que as áreas ocupadas por esses estabelecimentos apresentam considerável apelo turístico e grande concentração de pessoas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais
e considerando que a existência de postos de combustíveis, quer seja
por razões ambientais, paisagísticas ou de segurança, em áreas
de considerável apelo turístico e de elevada concentração
de pessoas é inadequada, DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o funcionamento de postos
de combustíveis situados nos logradouros litorâneos do Município.
§ 1º A proibição de que trata o caput
alcança os canteiros centrais dos referidos logradouros.
§ 2º Os postos de combustíveis que se encontram instalados
nos locais anteriormente mencionados, terão cento e oitenta dias para cessarem
seu funcionamento.
Art. 2º Compete à:
I Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (F/CLF)
adotar as providências, inclusive notificações, que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior;
II Procuradoria-Geral do Município (PGM) contatar à Procuradoria-Geral
do Estado (PGE) para eventuais procedimentos conjuntos; e
III Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) contatar a Secretaria
de Estado do Ambiente (SEA) para eventuais procedimentos conjuntos.
Art. 3º A SMAC, através da Fundação
Parques e Jardins (FPJ), desenhará o projeto de paisagismo para os canteiros
centrais dos logradouros alcançados por este Decreto após a retirada
dos postos de combustíveis, cabendo à Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Públicos (SMO) orçá-lo com vistas à licitação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cesar Maia)
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